quinta-feira, outubro 12, 2023

No entanto, se as acusações forem comprovadas, eles poderão ser punidos com penas de prisão, multa e perda do cargo.


Os vereadores da situação de Jeremoabo, Bahia, são acusados de omissão e prevaricação por não denunciarem o prefeito da cidade, que teria cometido desmandos e malversação contra o erário público.

A omissão é o ato de deixar de fazer algo que é obrigatório ou esperado. A prevaricação é o ato de retardar ou impedir, de qualquer modo, o andamento ou a conclusão de serviço público.

No caso dos vereadores, eles teriam conhecimento dos atos ilícitos do prefeito, mas não os denunciaram às autoridades competentes. Isso configura omissão, pois eles teriam o dever de agir para proteger o patrimônio público.

Além disso, a omissão dos vereadores também pode ser considerada prevaricação, pois eles teriam agido com dolo, ou seja, com a intenção de prejudicar o município.

Qualquer cidadão de Jeremoabo pode provocar o Ministério Público ou ingressar com uma Ação Popular para denunciar os vereadores. Se isso acontecer, os vereadores poderão ser responsabilizados criminalmente por omissão e prevaricação.

Além disso, alguns vereadores podem também ser responsabilizados por corrupção passiva e peculato, se forem comprovadas as acusações de que teriam usado os veículos da Câmaar em proveito proprios, por desviarem a finalidade do uso dos veículos da câmara, e o mais grave solicitado ao vereador Antônio Chavres que não denunciasse supostas malversação contra o eráriio publico.

A seguir, um resumo das possíveis responsabilidades dos vereadores:

  • Omissão: por não denunciarem os atos ilícitos do prefeito, os vereadores podem ser responsabilizados por omissão.
  • Prevaricação: por agirem com dolo, os vereadores podem ser responsabilizados por prevaricação.
  • Corrupção passiva e peculato: se forem comprovadas as acusações de que teriam recebido vantagens indevidas do prefeito, alguns vereadores podem ser responsabilizados por corrupção passiva e peculato.

É importante ressaltar que essas são apenas acusações, e os vereadores ainda não foram denunciados. No entanto, se as acusações forem comprovadas, eles poderão ser punidos com penas de prisão, multa e perda do cargo..

Nota da redação deste blog - Aproveito para informar que quando os vereadores hoje da situação estavam na oposição contra o ex-interino Antonio Chaves ingressaram no TCM-BA com quatro denúncias contra o ex-prefeito Antonio Chaves, todas foram consideradas improcedentes por falta de fundamento e não condizer com a verdade.

A nota da redação deste blog é relevante, pois mostra que os vereadores da situação já tiveram um histórico de denunciar o prefeito da cidade. No entanto, essas denúncias foram consideradas improcedentes por falta de fundamento.

Isso não significa que as acusações atuais contra os vereadores também sejam improcedentes. No entanto, é importante que as acusações sejam investigadas de forma independente para que a verdade seja apurada.

Aqui estão alguns pontos importantes a serem observados:

  • As acusações contra os vereadores são graves e, se forem comprovadas, eles poderão ser punidos com penas severas.
  • Os vereadores ainda não foram denunciados, e as acusações são apenas isso, acusações.
  • Os vereadores da situação já tiveram um histórico de denunciar o prefeito da cidade, mas essas denúncias foram consideradas improcedentes por falta de fundamento.

É importante que as acusações contra os vereadores sejam investigadas de forma independente para que a verdade seja apurada.

DENÚNCIA APRESENTADA CONTRA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO Processo TCM n° 03001e18 Exercício Financeiro: 2017 Denunciante: Antônio José dos Santos, Ivande dos Santos Silva, Jairo Ribeiro Varjão e José Matos Pereira Denunciado: Sr. Antônio Chaves Relator: CONS. SUBST. CLÁUDIO VENTIN.

III VOTO Diante do exposto, com fundamento no inciso XX, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinado com o § 3°, do art. 10, da Resolução TCM n° 1.225/06, é pelo não conhecimento da Denúncia TCM n° 03001e18, apresentada a este Tribunal de Contas dos Municípios, contra o Sr. Antônio Chaves, ordenador das despesas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, no exercício financeiro de 2017, pelas razões consignada no presente relatório, por consequência, pelo seu arquivamento.

PROCESSO TCM Nº 06923-17 – DENÚNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO
 DENUNCIADO: Sr. ANTÔNIO CHAVES - Gestor Municipal
 DENUNCIANTES: Srs. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS,
 JAIRO RIBEIRO VARJÃO e IVANDE DOS SANTOS SILVA – Vereadores
 EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2017 
RELATOR: CONS. FERNANDO VITA

Voto
              (...)
Portanto, diante dos fatos ora abordados no presente decisório,
 não sobrerrestam dúvidas acerca da inexistência de acumulação
 indevida de cargos por parte dos servidores mencionados nos
 autos. Face ao exposto, com supedâneo no art. 1º, inciso XX, 
da Lei Complementar nº 06/91, combinado com
 o art. 3º e §3º do art. 10, da Resolução TCM nº 1.225/06, 
vota-se pelo conhecimento e IMPROCEDÊNCIA 
da Denúncia Processo TCM nº 06923-17, apresentada 
contra o Sr. ANTÔNIO CHAVES – Gestor Municipal de Jeremoabo.


DENÚNCIA Prefeitura Municipal de JEREMOABO
 Processo nº. TCM 82737-17 
Denunciantes: Sr. JAIRO RIBEIRO VARJÃO – Vereador; ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS
 – Vereador; JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS -
 Vereadora; IVANIDE DOS SANTOS SILVA – Vereadora e JOSÉ MATOS PEREIRA -
 Vereador Denunciado: Sr. ANTONIO CHAVES –
 Prefeito Exercício Financeiro: 2017 Relator: Cons. RAIMUNDO MOREIRA

Voto

Posto isso, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei Complementar estadual nº 006/91,
 com as modificações introduzidas pela de nº 014/98, de igual hierarquia, 

combinado com os arts. 3º, III, da Resolução nº TCM nº 1225/06, e tendo em vista as
 razões retro et supra expendidas, votamos pelo conhecimento do expediente como 
Denúncia formulada pelos vereadores Srs. Jairo Ribeiro Varjão, Antônio José Dos Santos,
 Josefa Albertina Carvalho Dos Santos, Ivanide Dos Santos Silva e José Matos Pereira, 
contra o Sr. Antônio Chaves na qualidade de Prefeito do Município de Jeremoabo, e, no mérito,
 julgar improcedente a Denúncia em exame, para determinar o seu arquivamento. 

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