IPTU PROGRESSIVO
VALOR,
LOCALIZAÇÃO E USO DO IMÓVEL
A Emenda
Constitucional 29/2000 estipulou que o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana teria características de progressão ("IPTU
Progressivo"), determinando que o imposto poderá:
I – ser
progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
ESTATUTO
DA CIDADE
O Estatuto da
Cidade (Lei
10.257/2001) estabelece normas de ordem pública e interesse social
que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e
do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Lei municipal
específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
Considera-se
subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no
plano diretor ou em legislação dele decorrente.
O
proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
Progressão do IPTU
Em caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano diretor, ou não
sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos de grande porte, o
Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
O valor da
alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e não excederá
a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de
quinze por cento.
Caso a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação.
Desapropriação
Decorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
O IPTU progressivo no tempo é um instrumento previsto no
Estatuto da Cidade (art. 7º, da Lei 10.257/2001) que permite ao governo
municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um
imóvel, caso seu proprietário não lhe dê a utilização conforme o previsto no
Plano Diretor.
Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga
tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de
cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal,
estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva
e isonomia.
“Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios” (PEUC) e “IPTU progressivo no tempo”, instrumentos de política
urbana previstos na Constituição Federal de 1988 regulamentados pelo Estatuto
da Cidade – EC (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
O PEUC e
os instrumentos que lhe sucedem – o IPTU progressivo no tempo e a
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública – tem como finalidade
fazer cumprir a função social da propriedade urbana, submetendo-a ao interesse
coletivo. Atendem à diretriz geral da política urbana nacional definida pelo
Estatuto da Cidade: ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a
retenção especulativa de imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não
utilização (Art. 2º, inciso VI, alínea e).
Não
produzi nenhum dos textos acima mencionados, apenas copiei da internet, a diferença é
que sei que existem.
Quero com
isso mostrar, que a propriedade urbana quando não cumpre o seu papel social,
servindo apenas para especulação e valorização através dos serviços e
equipamentos públicos implantados em seu entorno, cabe ao Gestor responsável,
aplicar a norma legal ao invés de promover mais benefícios, utilizando-se de
equipamentos públicos para beneficiar a quem quer que seja, a lei é clara e o
caminho aí está!
Não sou
partidário do anonimato, mas respeito o direito do outro de assim se
manifestar, pois não cabe a minha pessoa julgar, isso é competência do
judiciário. Mas independente de motivos o que se deve observar é se o
comentário é verídico ou não, se verídico cabe ação junto ao Ministério
Público, pois se verdade, o uso da coisa pública não existe para beneficiar a
quem quer que seja, em particular, já que o princípio do bem público é servir à
coletividade. Dessa forma, quem infringe o disposto no Decreto 201, ou na Lei
8.429, ambos federais, promove a possibilidade de incorrer em ato de improbidade
administrativa.
A pessoa
que não admite estar errada trilha o caminha mais curto para chegar às mãos da
justiça, pois ninguém está acima da lei.
Vale
lembrar que somente deve ocupar a condição de assessor na coisa pública, aquele
que realmente tiver conhecimento para tal, pois o processo é dinâmico.
Despertem
enquanto há tempo ou dormirão na estação e perderão a passagem do trem.
A vida
não favorece os que esperam acontecer nem a justiça protege os que dormem!
J. M. VARJÃO
Em 26-08-2018