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domingo, agosto 26, 2018

IPTU PROGRESSIVO

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IPTU PROGRESSIVO

VALOR, LOCALIZAÇÃO E USO DO IMÓVEL

A Emenda Constitucional 29/2000 estipulou que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana teria características de progressão ("IPTU Progressivo"), determinando que o imposto poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
 ESTATUTO DA CIDADE
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Progressão do IPTU
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos de grande porte, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
Desapropriação
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
O IPTU progressivo no tempo é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade (art. 7º, da Lei 10.257/2001) que permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel, caso seu proprietário não lhe dê a utilização conforme o previsto no Plano Diretor.
Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia.
“Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios” (PEUC) e “IPTU progressivo no tempo”, instrumentos de política urbana previstos na Constituição Federal de 1988 regulamentados pelo Estatuto da Cidade – EC (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
O PEUC e os instrumentos que lhe sucedem – o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública – tem como finalidade fazer cumprir a função social da propriedade urbana, submetendo-a ao interesse coletivo. Atendem à diretriz geral da política urbana nacional definida pelo Estatuto da Cidade: ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização (Art. 2º, inciso VI, alínea e).
Não produzi nenhum dos textos acima mencionados, apenas copiei da internet, a diferença é que sei que existem.
Quero com isso mostrar, que a propriedade urbana quando não cumpre o seu papel social, servindo apenas para especulação e valorização através dos serviços e equipamentos públicos implantados em seu entorno, cabe ao Gestor responsável, aplicar a norma legal ao invés de promover mais benefícios, utilizando-se de equipamentos públicos para beneficiar a quem quer que seja, a lei é clara e o caminho aí está!
Não sou partidário do anonimato, mas respeito o direito do outro de assim se manifestar, pois não cabe a minha pessoa julgar, isso é competência do judiciário. Mas independente de motivos o que se deve observar é se o comentário é verídico ou não, se verídico cabe ação junto ao Ministério Público, pois se verdade, o uso da coisa pública não existe para beneficiar a quem quer que seja, em particular, já que o princípio do bem público é servir à coletividade. Dessa forma, quem infringe o disposto no Decreto 201, ou na Lei 8.429, ambos federais, promove a possibilidade de incorrer em ato de improbidade administrativa.
A pessoa que não admite estar errada trilha o caminha mais curto para chegar às mãos da justiça, pois ninguém está acima da lei.
Vale lembrar que somente deve ocupar a condição de assessor na coisa pública, aquele que realmente tiver conhecimento para tal, pois o processo é dinâmico.
Despertem enquanto há tempo ou dormirão na estação e perderão a passagem do trem.
A vida não favorece os que esperam acontecer nem a justiça protege os que dormem!   
J. M. VARJÃO
Em 26-08-2018

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