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terça-feira, maio 29, 2018

Entenda o calote que o " interino" juntamente com o secretário Marco de Kodó deu numa Churrascaria de Jeremoabo

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Você não sabia, mas é crime! - o calote






Apresentando-se como uma vertente do crime de estelionato, esta o crime do artigo 176 do Código Penal, inserido no CAPÍTULO VI que cuida do ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES. E é justamente no contesto das fraudes que tal crime se verifica, compreendendo a conduta daquele que toma refeição em restaurante ou se hospeda em hotel ou faz uso de transporte sem ter para tanto como pagar por tais serviços. Trata-se, portanto do popularmente conhecido caloteiro ou vigarista.
O simples fato de se usar ou comprar alguma coisa sem pagar em troca claramente é ilegal, pelo menos no campo civil isso não se tem dúvida. Agora em relação ao direito penal, é importante dizer que tal prática é igualmente repudiada e possuindo sua reprovabilidade penal por meio do artigo 176 do Código Penal, que dispõe:
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
O senso de justiça é tão forte dentro de cada um que se for perguntado a alguém se tal pratica é crime, quase que instintivamente a resposta será sim, todavia isso não significa propriamente que a pessoa indagada seja conhecedora da lei, mas sim porque mentalmente as pessoas tendem a criminalizar tudo que seja moralmente errado.
Quantas vezes dizemos que determinada situação ou conduta é criminosa, sem ao menos conhecermos o tipo penal, mas tão somente porque moralmente não podemos aceitar tal prática.
A questão que agora se apresenta pode-se dizer que é sabidamente ilegal, posto que se você faz uso de um serviço em contra partida deve-se pagar por ele. Todavia, a dificuldade que se observa em estudar tal dispositivo, reside mais especificamente na verificação correta do tipo penal, isso porque na prática a semelhança existente entre as fraudes de uma forma geral, contribui para que o indivíduo incorra em erro.
Vale um parêntese para dizer que o objetivo desse estudo, mais que propriamente apresentar os tipos penais, é demonstrar sua previsão legal, posto que conforme já dito não basta saber que tal conduta é ilegal, é preciso saber justamente o que a torna ilegal, ou seja, o tipo penal correspondente.
Sendo assim, cuidando agora do crime previsto no artigo 176 do CP, verifica-se que ele pode acontecer de três maneiras: i) tomar refeição em restaurante e não pagar; ii) alojar-se em estabelecimento e não pagar; iii) e por fim, fazer uso de transporte e não pagar.
Embora na primeira situação se verifique que houve o emprego no nome restaurante, é importante entender que a proteção da norma neste caso, não ficará restrita apenas aos calotes que ocorrerem em restaurante. Deve-se por meio de uma interpretação teleológica buscar aquilo que o legislador visou proteger com a criminalização da conduta.
Embora o legislador tenha usado a expressão “restaurante”, sua intenção na verdade foi proteger os estabelecimentos de uma forma geral. Sendo assim, tanto faz se o calote acontecer num restaurante, como ainda em lanchonete, pensão, bar etc. Enfim, deve ser um local onde se possa tomar uma refeição.
    (...)
Pois bem, passando os olhos sobre a figura do artigo 176 do CP, verifica-se tratar-se de um crime simples que não há dificuldade na sua visualização. Vale chamar atenção ainda para ínfima reprovabilidade que o legislador atribuiu ao crime em questão, tento sido prevista pena de 15 dias a 2 meses.

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