Ontem publiquei uma matéria intitulada: O pau que dá em chico dá em francisco.
Logo em seguida recebi mensagens de quem não concordava, tentado nos convencer que dos 04 advogados ali citados, somente um não poderia ou não pode exercer advocacia por haver incompatibilidade.
Respeito o ponto de vista e a opinião de todos, porém do meu ponto de vista, e embasado em opiniões convincentes de importantes operadores do direito, está convencido de que todos 04(quatro) servidores comissionados da prefeitura ali citados, podem exercer o que quiserem, porém, na ilegalidade.
Um apaixonado pode cair no cômico tão
bem como no trágico, porque, em ambos os casos, está nas mãos do gênio
da espécie, que o domina ao ponto de o arrancar a si próprio; os seus
atos não estão em proporção com o seu caráter.
Arthur Schopenhauer
“A força do direito deve superar o direito da força”. Além disso, escrevera: “Três âncoras deixou Deus ao homem: O amor à Pátria, o amor à liberdade, o amor à verdade. Cara nos é a Pátria, a liberdade, mais cara; mas a verdade, mais cara de tudo.
damos a vida pela Pátria.Deixamos a Pátria pela liberdade. Mas à Pátria e a liberdde renunciamos pela verdade.Porque este é o mais santo de todos os amores.
Os outros são da terra e do tempo. Este vem do céu e vai à Eternidade…”
A seguir transcrevo LINKS, demonstrando que é ilegal Secretário Municipal advogar:
1 - https://gazetamiriense.wordpress.com/2013/09/18/procurador-geral-municipal-pode-exercer-a-advocacia-privada-cumulativamente/
2 - http://www.conjur.com.br/2009-jun-08/advogado-cargo-administracao-publica-nao-exercer-advocacia?pagina=3
3 - http://www.pimenta.blog.br/2010/05/04/secretario-e-proibido-de-advogar/
4 - http://jornalmaisnoticias.com.br/secretario-responde-processo-por-suposta-quebra-de-codigo-de-etica-da-oab/
5 - http://amdjus.com.br/doutrina/administrativo/38.htm
6 - http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2790/cad4_etica_profissional.asp
7 - http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/1/docs/09.11.09_acp_improbidade_procurador_juridico_sma_advocacia_privada.pdf
8 - http://www.folhadamata.com.br/noticia-ministerio-publico-ajuiza-acao-de-improbidade-administrativa-contra-bento-chiapeta-377
9 - http://www.conjur.com.br/2009-jun-08/advogado-cargo-administracao-publica-nao-exercer-advocacia?pagina=3
10 -
IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE – CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR
ESSES LIMITADORES - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA COM CARGO
PÚBLICO MUNICIPAL.
A razão desses limitadores prende-se à necessidade de impedir eventual tráfico de influência por ocupantes de cargos que pudessem ensejar tal prática, bem como evitar captação de causas e clientes em benefício próprio ou de terceiros, além da concorrência desleal com a classe de advogados. Para identificar casos de impedimento ou incompatibilidade, seria necessário perquirir sobre as efetivas tarefas exercidas pelo detentor dos diferentes cargos públicos municipais, e, principalmente, se teriam ou não poder de decisão em relação a terceiros, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia. A Comissão de Seleção e Inscrição é o órgão competente da Seccional de São Paulo para análise dos casos de impedimento, por força do artigo 63, "c", do Regimento Interno da OAB/SP. O assessor jurídico municipal que é partícipe do convênio OAB/PGE fica impedido de advogar somente contra o poder público que o remunera (precedente E-2.512/2001).
A razão desses limitadores prende-se à necessidade de impedir eventual tráfico de influência por ocupantes de cargos que pudessem ensejar tal prática, bem como evitar captação de causas e clientes em benefício próprio ou de terceiros, além da concorrência desleal com a classe de advogados. Para identificar casos de impedimento ou incompatibilidade, seria necessário perquirir sobre as efetivas tarefas exercidas pelo detentor dos diferentes cargos públicos municipais, e, principalmente, se teriam ou não poder de decisão em relação a terceiros, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia. A Comissão de Seleção e Inscrição é o órgão competente da Seccional de São Paulo para análise dos casos de impedimento, por força do artigo 63, "c", do Regimento Interno da OAB/SP. O assessor jurídico municipal que é partícipe do convênio OAB/PGE fica impedido de advogar somente contra o poder público que o remunera (precedente E-2.512/2001).