Vejo nas redes sociais uma propaganda de alguns servidores do governo municipal de Jeremoabo a respeito da aprovação pela Câmara Municipal de Jeremoabo, do plano de cargos, dos Servidores Públicos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
Fazem essa propaganda enganosa como se fosse um favor da prefeita ou senão porque a mesma é boazinha com os servidores públicos.
A prefeita encaminhou para a Câmara de vereadores para apreciação desse plano, porque é sua obrigação, é determinado por Lei, os recursos para arcar com essas despesas são oriundos do governo federal.
Mensagem de veto |
Altera a Lei no 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes
para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
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Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 8474 que regulamenta piso de agentes comunitários e de combate a endemias
Piso salarial
Publicação
regulamenta a Lei nº 12.944 e define as regras para repasse dos
recursos federais destinados a remunerar os agentes comunitários de
saúde
O repasse de recursos aos municípios, estados e Distrito Federal,
pelo Ministério da Saúde, para remuneração dos agentes comunitários de
saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE) deverá seguir
regras específicas. Os procedimentos foram divulgados, nesta
quarta-feira (24), por meio de decreto publicado no Diário Oficial. A
norma é resultado da atuação de grupo de trabalho criado pelo Ministério
da Saúde e regulamenta a Lei nº 12.944, de
17 de junho de 2014, na qual foram definidos o piso salarial das
categorias de R$ 1.014 e as diretrizes para os respectivos planos de
carreira.

Aproveito da oportunidade para informar
Atenção Senhores Gestores Municipais
Disponibilidade Pública
Conforme Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, até o dia 31/03/2016 as prestações de contas anuais das Prefeituras, Câmaras e Entidades Descentralizadas, deverão ser enviadas por meio eletrônico às Câmaras Municipais para fins de disponibilidade pública, em cumprimento ao §2º do art. 95 da Constituição do Estado da Bahia. Neste sentido, os Presidentes das Câmaras Municipais deverão estar atentos para a documentação municipal disponível no endereço e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam (selecionar periodicidade ANUAL).
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