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quinta-feira, março 31, 2016

Se todo ano houvesse eleição em Jeremoabo, pelo menos alguma coisa em benefício do povo o prefeito faria.

 

Vejo nas redes sociais uma propaganda de alguns servidores do governo municipal de Jeremoabo a respeito  da aprovação pela Câmara Municipal de Jeremoabo, do plano de cargos,  dos Servidores Públicos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
Fazem essa propaganda enganosa como se fosse um favor da prefeita ou senão porque a mesma é boazinha com os servidores públicos.
A prefeita encaminhou para a Câmara de vereadores  para apreciação desse plano, porque é sua obrigação, é determinado por Lei, os recursos para arcar com essas despesas são oriundos do governo federal.
Mensagem de veto
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Esta Lei foi regulamentada pelo  Decreto nº 8474 que regulamenta piso de agentes comunitários e de combate a endemias

Piso salarial


Publicação regulamenta a Lei nº 12.944 e define as regras para repasse dos recursos federais destinados a remunerar os agentes comunitários de saúde
O repasse de recursos aos municípios, estados e Distrito Federal, pelo Ministério da Saúde, para remuneração dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE) deverá seguir regras específicas. Os procedimentos foram divulgados, nesta quarta-feira (24), por meio de decreto publicado no Diário Oficial. A norma é resultado da atuação de grupo de trabalho criado pelo Ministério da Saúde e regulamenta a Lei nº 12.944, de 17 de junho de 2014, na qual foram definidos o piso salarial das categorias de R$ 1.014 e as diretrizes para os respectivos planos de carreira.
 

Aproveito da oportunidade para informar 


Disponibilidade Pública
Conforme Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, até o dia 31/03/2016 as prestações de contas anuais das Prefeituras, Câmaras e Entidades Descentralizadas, deverão ser enviadas por meio eletrônico às Câmaras Municipais para fins de disponibilidade pública, em cumprimento ao §2º do art. 95 da Constituição do Estado da Bahia. Neste sentido, os Presidentes das Câmaras Municipais deverão estar atentos para a documentação municipal disponível no endereço e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam (selecionar periodicidade ANUAL).

 
 












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