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segunda-feira, outubro 05, 2015

PEDALADAS: MINISTRO NARDES AGIU DENTRO DA LEI, SEU PARECER É DEFINITIVO E AGU NÃO TEM RAZÃO

Pedido de afastamento do relator Nardes é desespero do Planalto
 Jorge Béja
O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, disse ontem (domingo) em entrevista coletiva, ladeado por José Eduardo Cardozo (ministro da Justiça) e Nelson Barbosa (ministro do Planejamento), que dará entrada hoje no Tribunal de Contas da União (TCU) com pedido para que o ministro Augusto Nardes seja afastado da relatoria do processo que examina as contas da presidente Dilma no TCU.
Para Adams e Cardozo, Nardes descumpriu a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e também o Regimento Interno do TCU, na parte que impõe aos juízes o dever de não manifestar publicamente opinião sobre processo pendente de julgamento, silêncio que, segundo os dois ministros, Nardes não teria observado. Daí a arguição da suspeição do relator, com pedido para que a sessão do TCU da próxima quarta-feira (marcada para o plenário do TCU decidir sobre as contas de Dilma) seja adiada até que Nardes venha ser afastado da relatoria e sorteado outro ministro para ser relator.
MANOBRA CORAJOSA
Ou seja, a AGU pretende que o processo que examina as contas de Dilma volte à estaca zero e tudo recomece outra vez, com nova relatoria. O propósito é mesmo muito corajoso, audacioso. Invocar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional é incabível. O Tribunal de Contas da União não integra o Poder Judiciário Nacional. O artigo 92 da Constituição Federal( CF) diz que “São órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”.
Ministro do TCU também não é magistrado. Logo, não se sujeita à LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979), cujo artigo 1º elenca aqueles mesmos tribunais e juízes do artigo 92 da CF como sendo as instituições e autoridades judiciais que a ela estão sujeitas. Não se pode impor e atribuir a quem não é magistrado deveres e obrigações que somente à magistratura pertencem.
O REGIMENTO INTERNO DO TCU
E o ministro Augusto Nardes não cometeu o menor deslize que pudesse, por analogia, a ele serem aplicadas as disposições da LOMAN. Desde que não atrite com a Constituição e as normas do Direito, todos os regimentos internos dos tribunais têm força de lei para o tribunal que os editou. E Nardes, como relator, cumpriu à risca o comando dos artigos 227 e 228 do Regimento Interno (RI) do TCU que cuidam, especificamente, do processo que aprecia as contas do Presidente da República.
Dizem ambos: “que o relator, até cinco dias antes da data da sessão, fará distribuir cópia do relatório e do parecer prévio ao Presidente, ministros, ministros-substitutos e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal” (artigo 227). “Que o parecer prévio será conclusivo no sentido de exprimir se as contas prestadas pelo Presidente da Répública representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de Dezembro, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal” (artigo 228). “Que o parecer prévio conterá registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual” (artigo 227, parágrafo 1º).
DEVER CUMPRIDO
Nardes fez tudo isso que determinam os artigos 227 e 228 do Regimento Interno do TCU. Elaborou o relatório e o parecer prévio a respeito das contas da presidente Dilma e entregou ao presidente do tribunal, aos ministros e ao representante do Ministério Público. E como determina o artigo 228 do RI, seu parecer prévio foi conclusivo pela rejeição das contas. Portanto, Nardes já cumpriu com o seu dever. Nardes já emitiu, previamente como determina o RI, seu parecer conclusivo. Nardes já votou. E desde então, se Nardes viesse a se aposentar, licenciar-se ou morrer, seu voto-parecer-conclusivo já foi dado. Não pode mais ser alterado, desprezado ou substituído. E já conta para o resultado da apuração final.
Resta colher o “sim” ou o “não”, dos oito ministros que somente votam após receberem antes o relatório e parecer conclusivo do relator, e isso já aconteceu. É assim. É o Regimento Interno do TCU. É a lei interna de lá. Queiram ou não queiram a AGU, a presidente Dilma e seus ministros.
TUDO SABER É PRIVILÉGIO DO POVO
Dizem que Nardes falou demais… Que tornou público seu parecer… Não sei se isso é verdade. Mesmo que fosse, senhores, e não era para tornar público? Por acaso o processo corre em segredo de justiça? O Tribunal de Contas da União não examina os gastos feitos pelo Presidente da República com o dinheiro do povo? E o povo não é para ser o primeiro e absoluto destinatário a ter conhecimento do resultado deste exame?  Os ministros do TCU não representam o povo examinando o que foi feito com o dinheiro que a este mesmo povo pertence? Tudo não precisa ser transparente e jamais oculto e escondido? Não estamos numa democracia? Ou os senhores querem a ocultação, o silêncio, o segredo…o secreto, o disfarce a enganação? Afinal, o tribunal e o processo são administrativos e o maior interessado é o povo brasileiro.
SUSPEIÇÃO REJEITADA, SESSÃO MANTIDA
Ainda sobre o Regimento Interno do TCU, que o ministro Nardes não descumpriu. Reza o artigo 229 que “o Tribunal enviará ao Congresso Nacional as contas do Presidente da República, acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelos demais ministros e ministros-substitutos convocados”.
Este será o passo seguinte à sessão da próxima quarta-feira, que não será cancelada, porque o TCU, se decidir aceitar essa esdrúxula e intempestiva arguição de suspeição do ministro-relator, a mesma deverá ser apreciada e decidida na mesma sessão, como preliminar. Os oito ministros votam antes a questão da suspeição. E uma vez ultrapassada, votam o relatório com o parecer-conclusivo do ministro Nardes e em seguida manda o processo para o Congresso Nacional. É assim. É o Regimento Interno do TCU, queiram ou não queiram a AGU, Dilma e seus ministros.






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