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quarta-feira, outubro 14, 2015

A trambicagem entre a prefeitura de Jeremoabo, a comissão de licitação e o hospital me faz lembrar o finado Milton quando dizia: " é de cachorro latir e gato miar"

                                                   


Estou apresentando uma auditoria do TCU onde demonstra as maracutaia da prefeita e sua "famiglia", onde não respeita a Lei, nem tão pouco o Conselho Municipal de Saúde, faz do dinheiro público o que bem pensa e quer.
Mas como "malandro demais se atrapalha", e como o pecado do idiota é pensar que tudo mudo é idiota e só ele é o sabido, chegou a Auditória do TCU que só tem auditores concursados, de carreira e capacitado, deixou o "rei nu e desmascarado. 

Hoje estou publicando o LINK do relatório geral, que é muito longo e abrange diversas cidades, todavia, irei selecionar posteriormente, o resumo do casos mais graves.



Copie esse Link e cole na caixa para abrir: http://dedemontalvao.blogspot.com.br/2015/10/httpscontas.html
 ACÓRDÃO 1852/2015 ATA 30 - PLENÁRIO [texto original] 
Relator: BENJAMIN ZYMLER - RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. AVALIAÇÃO DE AJUSTES FIRMADOS PELOS GOVERNOS MUNICIPAIS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATUAREM EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ESTUDOS QUE DEMONSTREM AS VANTAGENS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. BAIXA OU NENHUMA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO COM ENTIDADE PRIVADA NÃO QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E COM ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS. TERMOS DE PARCERIAS CELEBRADOS PARA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SEM QUE A ENTIDADE TENHA CAPACIDADE INSTALADA PRÓPRIA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. CIENTIFICAÇÕES
29/07/2015
 







É por essa e outras que o BLOG dedemontalvão já enfrentou mais de uma dúzia de processos infundados e improcedentes, onde os autores pensavam e ainda pensam que calam essa voz, ou que me amedrontam, mas a Justiça está aí para fazer Justiça, ela   é cegamas enxerga quando quer.

Enquanto isso,



DERROTA PARA OS CORRUPTOS

                                                   








ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME DA COMARCA DE JEREMOABO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.513 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Cad. 3 / Página 160

0001855-10.2013.805.0142 - Petição(10--502)
Autor(s): Coofsaude Cooperativa De Trabalho
Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista
Réu(s): Jose Dantas Martins Montalvao

Decisão: Vistos etc,
Trata-se de ação penal privada intentada pela COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO em face do Sr. José Dantas Martins Montalvão, conhecido popularmente como "Dedé Montalvão".
Alega a querelante que o querelado teria difundido em um blog denominado "Jeremoabo Hoje" notícias inverídicas, caluniosas e difamatórias envolvendo a instituição querelante.
Dada vista ao MP, este órgão informou que não detinha interesse em aditar a queixa-crime.
É o relato do necessário. Decido.
Sem delongas, entendo que a presente Queixa-crime deve ser rejeitada, já que a pessoa jurídica, consoante a legislação vigente, não pode ser vítima de crime contra a honra.
Em primeiro lugar, deixo consignado que a imputação destes delitos supostamente praticados em face de uma pessoa jurídica não se sustenta nos próprios limites semânticos mínimos do texto relativo aos tipos penais cominados, quais sejam, calúnia e difamação previstos respectivamente nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro.
Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
É que as normas que trazem a previsão destes tipos penais se referem a "alguém" como vítima de tais delitos, restando claro que "alguém" quer dizer "pessoa física", nunca pessoa jurídica, tanto mais que tais delitos estão enumerados no Título I da Parte Especial do Código Penal que trata dos "crimes contra a pessoa".
Ainda que se argumente que "alguém" pode ser uma pessoa jurídica e que "pessoa" no referido Título I da parte Especial do Código Penal Brasileiro possa, também, ser pessoa jurídica, a admissão argumentativa desta jaez já implicará, por si só, na materialização de interpretação extensiva em relação aos tipos penais, o que não se admite no Direito Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL Nº603.807 -RN (203/0198197-3). RELATOR: MINSTRO FELIX FISCHER. RECORENTE: CONSELHO FEDRAL DE ENFERMAGEM -COFEN . ADVOGADO: ÍTALO BITENCOURT DE MACEDO E OUTROS. RECORIDO : FRANCISCA VALDA SILVA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA. EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURS ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PESOA JURÍDICA. Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vilegis (art. 139 do C. Penal), só permite com sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita extensão da incriminação, os crimes contra pessoa (Título I do C.Penal) não incluem a pessoa jurídica no polo passivo e, assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas (Precedentes).Recurso provido.
QUEIXA CRIME - DELITO CONTRA A HONRA - PRÁTICA, EM TESE, DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SER VÍTIMA DE CALÚNIA - ARTIGO 43, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. - O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica contida na denúncia ou na queixa. - Consoante o posicionamento das Cortes Superiores, a pessoa jurídica não pode ser considerada vítima do crime de calúnia, não possuindo legitimidade, portanto, para apresentar queixa-crime visando apurar a prática do referido delito. - Nos termos do artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal (combinado com o artigo 44, § 1º, da Lei Nº 5.250/67 - Lei de Imprensa), a queixa-crime será rejeitada quando "for manifesta a ilegitimidade da parte". (TJ-PR - QCR: 1547173 PR Queixa Crime (OE) - 0154717-3, Relator: Clotário Portugal Neto, Data de Julgamento: 15/04/2005, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932)
Por honestidade intelectual, deixo claro que, ao pesquisar sobre o tema, encontrei alguns julgados mencionando a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima apenas do delito de difamação, não sendo possível tal hipótese nos delitos de injúria e calúnia.
É de se refletir, então, acerca da impropriedade lógica do delito de calúnia ser praticado em face de uma pessoa jurídica. É que para admissão desta possibilidade, o querelado teria que atribuir falsamente um crime supostamente praticado por uma pessoa jurídica, sendo que a descrição narrada na queixa-crime não se refere a nenhum crime que nosso ordenamento jurídico impute a pessoa jurídica (já que não são mencionados crimes ambientais). Com efeito, se a pessoa jurídica não pode praticar tais delitos, não pode ser "caluniada" por eles terem lhe sido atribuídos falsamente.
Porém, retomando o raciocínio anterior, mesmo os julgados apontando a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima de difamação acabam por descambar para argumentos civilistas, que não podem, a princípio, serem utilizados em sede de Direito Penal.
A argumentação exposta em tais julgados é que a a injúria não pode vitimar a pessoa jurídica, posto que esta não é detentora de honra subjetiva. Não pode ser vítima de calúnia, pois, em regra, a pessoa jurídica não pratica crime que possa lhe atribuir de maneira errônea. Nesta senda, seria admissível apenas a difamação, pois pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e de reputação.
É verdade que a pessoa jurídica é detentora de reputação, até por isso pode ser indenizada a título de danos morais. Assim, é de se ver que, realmente, não existe um obstáculo lógico-jurídico para que a pessoa jurídica possa ser vítima de difamação.
Ou seja, uma lei penal pode prever esta espécie delitiva tendo como vítima expressa a pessoa jurídica.
Entretanto, na moldura jurídica atual, conforme já dito acima, a hipótese da pessoa jurídica ser vítima da difamação só seria possível com a adoção da interpretação extensiva em sede de direito penal, que, como é cediço, se submete ao princípio da taxatividade.
Isto posto, forte nas razões acima expostas, rejeito a Queixa-crime de fls.02-08, por ilegitimidade ativa da querelante, uma das condições da ação, nos termos do artigo 395, II, do CPP.
Custas, se ainda remanescentes, pela querelante.
P.R.I.
Jeremoabo, 17 de setembro de 2015.
Daniel Pereira Pondé
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.513 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Cad. 3 / Página 161

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