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PROCESSO : | AP Nº 42082 - Ação Penal UF: BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: | 42082.2012.605.0051 | ||||||
MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: | |||||
PROTOCOLO: | 2573192012 - 31/10/2012 00:00 | ||||||
AUTOR(ES): | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||||||
REU(S): | ANABEL DE SÁ LIMA, Prefeita eleita. | ||||||
ADVOGADO: | RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||||||
ADVOGADA: | TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA | ||||||
RELATOR(A): | JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA | ||||||
ASSUNTO: | AÇÃO PENAL - DELITO TIPIFICADO NO ART. 39, § 5º, II E III, DA LEI N° 9.504/97 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | ||||||
LOCALIZAÇÃO: | COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL | ||||||
: | 19/02/2015 15:53-Autos retirados ( Para maiores informações clique no link a seguir: http://inter03.tse.jus.br/ Justiça Eleitoral. Observação: A pena para quem comete este crime, de acordo com a legislação eleitoral, pode ser de seis meses a 1 ano de prisão, além de multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
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