Os bens do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso José Geraldo Riva vão ficar indisponíveis a pedido do Ministério Público estadual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ex-deputado, cassado pelo Tribunal Regional de Mato Grosso (TRE-MT), responde a dezenas de processos por improbidade administrativa, sendo acusado de desviar mais de R$ 120 milhões dos cofres daquele estado.
O ex-deputado é réu em uma ação civil pública por improbidade administrativa. O Ministério Público (MP) do Estado de Mato Grosso recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de Justiça estadual (TJMT) que entendeu ser injustificado o pedido para tornar indisponíveis os bens de José Geraldo Riva. Para aquele tribunal, a indisponibilidade somente se justificaria se houvesse a possibilidade de o patrimônio ser dilapidado, o que não foi reconhecido pelos magistrados estaduais.
No recurso especial, o MP estadual argumentou que a decisão do TJMT é omissa em relação ao artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, que apresenta o seguinte texto: “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Segundo o MP, a ocorrência do “periculum in mora” (perigo da demora) está prevista no referido artigo, o que tornaria imprescindível a declaração de indisponibilidade dos bens.
Para o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, a argumentação do MP estadual é válida e a decisão do TJMT merece reversão. Em seu voto, o relator esclareceu que a orientação pacífica do STJ determina que, nos casos de indisponibilidade patrimonial requerida devido a processos por conduta lesiva ao erário, é implícito o “periculum in mora” contido no artigo 7º, “ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial da ação”.
Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ afirma que não há necessidade de individualizar os bens sobre os quais deve recair a indisponibilidade prevista no mesmo artigo 7º da referida lei, “considerando a diferença existente entre os institutos da ‘indisponibilidade’ e do ‘sequestro de bens’ (este com sede legal própria, qual seja, o artigo 16 da Lei n º 8.429/92)”, concluiu o ministro. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
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