Os bens do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso José Geraldo Riva vão ficar indisponíveis a pedido do Ministério Público estadual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ex-deputado, cassado pelo Tribunal Regional de Mato Grosso (TRE-MT), responde a dezenas de processos por improbidade administrativa, sendo acusado de desviar mais de R$ 120 milhões dos cofres daquele estado.
O ex-deputado é réu em uma ação civil pública por improbidade administrativa. O Ministério Público (MP) do Estado de Mato Grosso recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de Justiça estadual (TJMT) que entendeu ser injustificado o pedido para tornar indisponíveis os bens de José Geraldo Riva. Para aquele tribunal, a indisponibilidade somente se justificaria se houvesse a possibilidade de o patrimônio ser dilapidado, o que não foi reconhecido pelos magistrados estaduais.
No recurso especial, o MP estadual argumentou que a decisão do TJMT é omissa em relação ao artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, que apresenta o seguinte texto: “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Segundo o MP, a ocorrência do “periculum in mora” (perigo da demora) está prevista no referido artigo, o que tornaria imprescindível a declaração de indisponibilidade dos bens.
Para o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, a argumentação do MP estadual é válida e a decisão do TJMT merece reversão. Em seu voto, o relator esclareceu que a orientação pacífica do STJ determina que, nos casos de indisponibilidade patrimonial requerida devido a processos por conduta lesiva ao erário, é implícito o “periculum in mora” contido no artigo 7º, “ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial da ação”.
Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ afirma que não há necessidade de individualizar os bens sobre os quais deve recair a indisponibilidade prevista no mesmo artigo 7º da referida lei, “considerando a diferença existente entre os institutos da ‘indisponibilidade’ e do ‘sequestro de bens’ (este com sede legal própria, qual seja, o artigo 16 da Lei n º 8.429/92)”, concluiu o ministro. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Em destaque
Em 5 anos, licença por vício em bets cresce 1.200%
Consequência das bets O advento das apostas online no Brasil foi seguido por problemas que vão do endividamento – respondendo por R$ 62 bi...
Mais visitadas
-
Foto Divulgação QUANDO A BÁRBARIE ATROPELA A FÉ: Jeremoabo Entre a Praga Ancestral e o Colapso da Civili...
-
Ver essa foto no Instagram Um post compartilhado por PA4 - Ozildo Alves (@sitepa4)
-
USP anula concurso para professor após aprovado apresentar cartas de ministros do STF Por Bruno Lucca, Folhaprea 07/08/2026 às 14:43 Atual...
-
O Congresso Nacional se tornou um picadeiro de circo na atual legislatura, em que a política deu lugar à diversão. Por José Brito e Rodolfo...
-
SOLIDARIEDADE QUE MOVE CORPOS E CORAÇÕES: Assessoria de Corrida Comemora Aniversário Arrecadando 700 kg de Alimentos para o Abrigo dos Vic...
-
O ALTAR, AS FEZES E A PODRIDÃO DA CORRUPÇÃO: Uma Reflexão Sobre a Fala do Padre Fabiano Moura Por José Montalvão O bizarro e triste episód...
-
Foto Divulgação - WhatsApp VEÍCULO DO PREFEITO ALUGADO À PREFEITURA: Ministério Público Aponta Possível Improbid...
-
Governo Trump revoga visto de embaixadora do Brasil nos Estados Unidos Medida equivale a expulsão da diplomata; Washington afirma que medi...
-
A "MALDIÇÃO DOS CAPUCHINHOS" E O LUCRO QUE ENTERROU A NOSSA HISTÓRIA: O Caso Escandaloso do Casarão do Coronel João Sá Por José...