Julgamento de causas que envolvam responsabilidade do chefe do Executivo Municipal, decorrente de irregularidade na contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, não é de competência da Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo sobre contratação de funcionária sem prestação de concurso público feita pelo ex-prefeito do município mineiro de Nova Lima, Vitor Penido de Barros.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que o julgamento desse tipo de matéria não tem pertinência com a relação de trabalho, apesar da contratação sem concurso público ferir o artigo 37, inciso II da Constituição Federal. O ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a pagar adicional de insalubridade a ex-empregada do município. De acordo com o tribunal, cabe ao Administrador Público o pagamento, a título de indenização, das verbas reconhecidas e não deferidas, em virtude da nulidade da contratação.
Barros alegou ao TST que a segunda instência extrapolou as atribuições da Justiça do Trabalho definidas no artigo 114 da Constituição Federal. O ministro Ono aceitou o argumento e ainda afirmou que, como o processo tinha matéria trabalhista a ser analisada, não podia ser encaminhada à Justiça Comum. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 342900-95.2004.5.03.0091
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