Por http://legis.senado.gov.br 06/11/2006 às 19:44
Relatório Integral da Comissão de Educação que analisou os 3 projetos de lei que tramitavam na Camara e Senado e propôs, em seu lugar, um "SUBSTITUTIVO".
PARECER Nº , DE 2006
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei da Câmara nº 89, de 2003, e Projetos de Lei do
Senado nº 137, de 2000, e nº 76, de 2000, todos
referentes a crimes na área de informática.
RELATOR: Senador EDUARDO AZEREDO
I ? RELATÓRIO
Chegam a esta Comissão, para parecer, o Projeto de Lei da Câmara
(PLC) n° 89, de 2003 (n° 84, de 1999, na origem), e os Projetos de Lei do Senado
(PLS) n° 137, de 2000, e n° 76, de 2000, todos referentes a crimes na área de
informática. Tramitam em conjunto, em atendimento ao Requerimento n° 847, de
2005, do Senador Renan Calheiros. Em decorrência do Requerimento n° 848, de
2005, foi extinta a urgência na tramitação do PLC n° 89, de 2005, que havia sido
declarada em decorrência da aprovação do Requerimento n° 599, de 2005, de
autoria da Senadora Ideli Salvatti. Os projetos de lei do Senado perdem o caráter
terminativo nas comissões.
O PLS n° 137, de 2000, de autoria do Senador Leomar Quintanilha,
consiste em apenas um artigo, além da cláusula de vigência, e visa a aumentar em
até o triplo as penas previstas para os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a
propriedade imaterial ou intelectual, os costumes, e a criança e o adolescente na
hipótese de tais crimes serem cometidos por meio da utilização da tecnologia de
informação e telecomunicações.
O PLS n° 76, de 2000, de autoria do Senador Renan Calheiros,
apresenta tipificação de delitos cometidos com o uso de computadores, e lhes
atribui as respectivas penas, sem entretanto alterar o Código Penal. Classifica os
crimes cibernéticos em sete categorias: contra a inviolabilidade de dados e sua
comunicação; contra a propriedade e o patrimônio; contra a honra e a vida privada;
contra a vida e a integridade física das pessoas; contra o patrimônio fiscal; contra a
moral pública e opção sexual, e contra a segurança nacional. Tramitou em conjunto
com o PLS n° 137, de 2000, por força da aprovação do Requerimento n° 466, de
2000, de autoria do Senador Roberto Freire, por versarem sobre a mesma matéria.
O PLC n° 89, de 2003, de iniciativa do Deputado Luiz Piauhylino,
altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1941 (Código Penal), e a Lei
n° 9.296, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências. Resulta do trabalho do
grupo de juristas que aperfeiçoou o PLC n° 1.713, de 1996, de autoria do Deputado
Cássio Cunha Lima, arquivado em decorrência do término da legislatura. As
alterações propostas visam a criar os seguintes tipos penais, cometidos contra
sistemas de computador ou por meio de computador: acesso indevido a meio
eletrônico (art. 154-A); manipulação indevida de informação eletrônica (art. 154-B);
pornografia infantil (art. 218-A); difusão de vírus eletrônico (art. 163, § 3°); e
falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema informático (art. 298A).
Além dessas modificações, o referido projeto acrescenta o termo
telecomunicação ao tipo penal de atentado contra a segurança de serviço de
utilidade pública (art. 265) e ao de interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico ou telefônico (art. 266), estende a definição de dano do art. 163 para
incluir elementos de informática, equipara o cartão de crédito a documento
particular no tipo de falsificação de documento particular (art. 298), define meio
eletrônico e sistema informatizado, para efeitos penais (art. 154-C), e permite a
interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática ou telemática,
mesmo para crimes punidos apenas com detenção (art. 2°, § 2°, da Lei n° 9.296, de
24 de julho de 1996).
Tendo estado à disposição dos senhores Senadores, o PLC n° 89, de
2003 não recebeu emendas.
II ? ANÁLISE
Muitas são as proposições legislativas já produzidas e debatidas no
Congresso Nacional a respeito do tema da criminalidade nas áreas da informática,
das telecomunicações e da Internet, a rede mundial de computadores. A evolução
das tecnologias relacionadas à produção, ao processamento, ao armazenamento e à
difusão da informação tem ocorrido com muita velocidade, gerando lacunas no
ordenamento jurídico vigente.
A existência dessas lacunas tem motivado a proliferação de casos de
fraudes e de danos ao patrimônio e danos morais de agentes públicos e privados.
Estima-se que bilhões de reais já foram desviados de contas bancárias de pessoas
físicas ou jurídicas em decorrência da atuação indevida de especialistas da área.
Além disso, a violação de bases de dados mantidas em meio eletrônico tem
provocado danos de grande monta pelo roubo de informações pessoais.
Não bastasse isso, há evidências de ligação entre o cibercrime e o
financiamento do terrorismo internacional, e o crescimento do tráfico de seres
humanos e de drogas. E 2004 foi apontado como o ano em que os crimes
cibernéticos passaram a gerar lucros superiores aos do tráfico de drogas. De acordo
com pesquisa realizada pela firma de consultoria americana Computer Economics,
em 2004 as perdas totais chegam a 18 bilhões de dólares, com uma taxa de
crescimento anual próxima de 35%.
A sociedade clama por medidas eficazes no combate ao crime
cibernético. Não é mais possível que divergências hermenêuticas acerca da
possível aplicabilidade das nossas normas jurídicas a esse tipo de conduta
continuem a impedir a punição de condutas extremamente nocivas ao País.
A imprensa nacional destaca recentemente que alguns internautas já
começam a fazer denúncias contra usuários pedófilos ou terroristas do sítio Orkut,
denunciando-os ao provedor. O Orkut, um serviço da multinacional americana
Google, imediatamente retira aqueles usuários do sistema mas não consegue
detectar e impedir a sua reinclusão, face á liberalidade, inerente à rede mundial de
computadores. Estabelece-se assim o círculo da denúncia e da punição
responsável. Esse círculo, entretanto, tem como resposta novo círculo vicioso com
o reinício dos delitos por novos usuários não identificados, tudo isto sem que se
perceba um fim próximo.
O teor do PLS nº 137, de 2000, reflete preocupação idêntica àquela
que conduziu o legislador na formulação dos dois outros projetos que acompanha,
qual seja: a de disciplinar as condutas perniciosas que utilizem ou danifiquem
sistemas de computador. Não obstante, é de abrangência e precisão mais restrita
que aqueles, que o englobam integralmente.
O projeto limita-se a estabelecer que os crimes contra a pessoa, o
patrimônio, a propriedade imaterial e intelectual, os costumes, bem como contra a
criança e o adolescente, cometidos com a utilização de meios de tecnologia de
informação e telecomunicações, terão suas penas triplicadas. Ou seja, a pena seria
agravada em razão do meio utilizado pelo agente para perpetrar o crime.
A alteração legislativa proposta pelo PLS nº 137, de 2000, não é
conveniente por duas razões.
Em primeiro lugar, tornaria superlativo o desvalor do meio utilizado
pelo agente, que prevaleceria tanto sobre o desvalor do resultado quanto sobre o
desvalor da intenção (genericamente considerada) ? aquele, inspirador da teoria
clássica da ação; este, da teoria finalista da ação, ambas adotadas de forma
alternada pelo Código Penal a partir da reforma da sua Parte Geral, empreendida
pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. A segunda razão, que decorre da
anterior, é a desproporcionalidade na aplicação das penas, haja vista que um delito
menos grave poderia ser apenado mais severamente do que outro mais reprovável,
apenas por ter sido cometido por meio da Internet.
O PLC nº 89, de 2003, pretende inserir a Seção V no Capítulo VI do
Título I do Código Penal, onde seriam definidos os crimes contra a inviolabilidade
dos sistemas informatizados. São nove as condutas delituosas por meio de acesso a
sistema eletrônico de que trata o PLC:
-o acesso indevido a meio eletrônico;
-a manipulação indevida de informação eletrônica;
-o dano eletrônico;
-a pornografia infantil;
-o atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública;
-a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico e telefônico;
-a falsificação de cartão de crédito;
-a falsificação de telefone celular;
-a divulgação de informações pessoais ou de empresas.
Vejamos cada um desses tipos.
a) Arts. 154-A, 154-B e 154-C do CP, ou seja, o acesso indevido, a
manipulação indevida de informação e a definição de meio eletrônico e sistema
informatizado.
A redação pode ser aperfeiçoada para registrar que o meio eletrônico
ou sistema informatizado é protegido contra as hipóteses em que o agente
consegue o acesso mediante a violação desse sistema de proteção. Já a pena, que
seria aplicada ao hacker, nome dado ao usuário que tenta violar ou viola o sistema
de proteção, deveria ser mais severa.
Ademais, embora os três artigos possam ser reunidos em um só,
preferimos manter a redação dada pelo PLC nº 89 de 2003, que define com maior
clareza os delitos que se pretende tipificar. Entretanto propomos a alteração da
pena original de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para detenção, de
1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, mantendo os mesmos parágrafos.
Ainda, quando este PLC nº 89 de 2003 estava sendo relatado nesta
Comissão, o atento Senador Hélio Costa fez algumas sugestões de emendas que os
membros da Comissão entenderam necessárias, mas que deveriam fazer parte de
um novo Projeto de Lei a fim de que aquele projeto em discussão, uma vez
aprovado, pudesse ir à sanção presidencial. Estando ele apensado ao PLS nº 76
de 2000 entendemos que é hora de acatar aqui algumas sugestões.
A primeira sugestão aqui acatada trata da definição e tipificação da
Fraude Eletrônica, conhecida pelos profissionais de Tecnologia de Informação e
Comunicação (TIC) como phishing ou port fishing, incluindo-a no Código Penal
como segue:
?Fraude Eletrônica
Art. 154 -D. Difundir, por qualquer meio, sistema informatizado com
o propósito de induzir alguém a fornecer, espontaneamente e por qualquer meio,
dados ou informações que facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem
autorização, a dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado:
Pena ? reclusão de dois a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, salvo se
o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade
de economia mista e suas subsidiárias, ou se o sistema informatizado fraudador
tiver potencial de propagação ou alastramento.?
Aqui acolhemos contribuição valiosa, de advogado especialista e com
vasta experiência na defesa contra os crimes de informática, de que deveríamos
evitar o nome ?fraude?, em seu título, para não haver confusão com a ?fraude
material? ou com o ?furto mediante fraude?. Nossa proposta é que o crime seja
nominado ?difusão maliciosa de código? ou ?disseminação de armadilha
eletrônica?.
Se mantivéssemos a nomenclatura ?fraude eletrônica?, olvidando a
confusão de natureza dos tipos, estaríamos engendrando, na verdade, uma hipótese
aberta de ?tentativa de fraude?, pois a conduta do agente difusor, a partir de um
eventual resultado, pode ser qualquer uma. A partir do fornecimento espontâneo de
dados, o agente pode praticar fraude, dano, furto, chantagem ou qualquer outro
crime, inclusive fora da esfera digital (mundo atômico).
Nossa proposta, finalmente, é no sentido de que a redação do caput
seja a seguinte, com sua inclusão no Título VIII (Dos crimes Contra a
Incolumidade Pública), Capítulo II (Dos Crimes Contra a Segurança Dos Meios de
Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos):
?Difusão Maliciosa de Código
Art. 266 -A. Difundir, por qualquer meio, sistema informatizado com
o propósito de induzir alguém a fornecer, espontaneamente e por qualquer meio,
dados ou informações que facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem
autorização, a dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, ou a
obtenção de qualquer vantagem ilícita:
Pena ? reclusão de um a dois anos.
Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros
para a prática de acesso.?
Outra sugestão do Senador refere-se à inclusão de alteração ao art. 46
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, mediante a
inclusão a ele do § 5º dando a opção ao juiz a aplicação de pena alternativa,
sugestão não acatada por entendermos que as penas alternativas já estão bem
definidas no Código Penal. Ademais, a aplicação desta espécie de pena alternativa
aumentará exponencialmente os riscos e as vulnerabilidades dos sistemas de
informática das instituições públicas, que ficarão ainda mais expostas aos ataques
de hackers e organizações cibernéticas criminosas, tendo em vista a possibilidade
de instalação de backdoors e outros dispositivos fraudulentos nos softwares
manipulados durante o cumprimento da pena.
Finalmente o Senador sugeriu a mudança do termo ?meio eletrônico?
por ?dispositivo de comunicação? no art. 154-C, à qual acatamos e no substitutivo
promovemos sua atualização e complementação:
?Dispositivo de Comunicação e Sistema Informatizado
Art. 154-C Para os efeitos penais, considera-se:
I ? dispositivo de comunicação: o computador, o processador de
dados, o disquete, o CD-ROM ou qualquer outro meio capaz de armazenar ou
transmitir dados de maneira magnética, ótica, ou eletronicamente.
II ? sistema informatizado: a rede de computadores, a base de dados, o
programa de computador ou qualquer outro sistema capaz de armazenar ou
transmitir dados eletronicamente.?
b) Arts. 163, §§ 2ºe 3º
A equiparação feita pelo § 2º (equiparação à coisa do dado,
informação ou a base de dados; a senha ou qualquer meio de identificação) é
pertinente, mas poderia estar posicionada no Capítulo VIII do Título II
(Disposições Gerais), pois dessa forma a regra seria válida para todos os tipos de
crimes contra o patrimônio.
Por contribuição valiosa de vários advogados especialistas em crimes
de informática, quanto à conduta do § 3º, entendemos que a pena deva ser mais
severa, tendo em conta a potencialidade do dano material que se pode causar, por
isso sugerimos a criação de um tipo autônomo com pena mais agravada do que a
prevista no caput e parágrafo único do art. 163 e mais ainda se praticada no
anonimato. Em vista disso, sugerimos a seguinte redação:
?Dano por Difusão de Vírus Eletrônico
Art. 163-A. Criar, inserir ou difundir vírus em dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo
ou dificultar-lhe o funcionamento.
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato,de nome suposto ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática de acesso. ?
c) Art. 167 do CP
Por sua vez, a alteração proposta para o art. 167 do CP não é
conveniente, pois proceder-se mediante queixa, quando o dado ou informação não
tiver potencial de propagação ou alastramento, é um tratamento diferenciado para
uma conduta por sí só inaceitável e que justamente por isso ganha tipo penal
autônomo no art. 163-A.
d) Art. 218-A do CP (Pornografia Infantil)
O delito descrito nesse dispositivo já está previsto, de modo mais
abrangente, nos arts. 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
e) Arts. 265 e 266 do CP, respectivamente ?atentado contra a
segurança de serviço de utilidade pública? e ?interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico ou telefônico?:
As alterações propostas para esses dispositivos são convenientes.
f) Arts. 298 e 298-A do CP
A redação que se propõe para o art. 298 é conveniente (falsificação de
cartão de crédito); quanto ao art. 298-A procedemos a pequenas modificações de
forma a melhorar sua clareza e compreensão, (falsificação de telefone celular ou
meio de acesso a sistema eletrônico).
g) Art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.296, de 1996
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 9.296, 24 de julho de 1996, é
conveniente conforme o art. 15 do Substitutivo.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da medida proposta, pois
a reserva legal expressa e qualificada prevista no inciso XII do art. 5º da
Constituição Federal estabeleceu apenas dois requisitos a serem observados pelo
legislador ordinário no momento da regulamentação da restrição ao direito
fundamental à privacidade das comunicações, quais sejam: existência de
autorização judicial prévia à interceptação e ?para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal?.
O constituinte não estabeleceu o requisito de os ?crimes serem
apenados com pena de reclusão?. Esta foi uma decisão do legislador ordinário, da
Lei nº 9.296, de 1996, decisão que pode ser alterada a qualquer momento sem que
isto signifique qualquer afronta à Lei Maior.
Há que se frisar, ainda, que referida alteração será importante para
apuração de crimes punidos com detenção praticados com o uso de sistemas
informatizados, tais como:
-calúnia (aplicação do art. 138 à conduta de falar falsamente em chat
ou comunidade online que alguém cometeu crime),
-difamação (aplicação do art. 139 à conduta de difamar alguém
através de boato eletrônico ou hoax),
-injúria (aplicação do art. 140 à conduta de enviar e-mail com ofensas
pessoais ao destinatário),
-violação de direito autoral (aplicação do art. 184 à conduta de copiar
conteúdo de página da Internet sem citar a fonte),
-falsa identidade (aplicação do art. 307 à conduta de enviar spam com
remetente falso),
-exercício arbitrário das próprias razões (aplicação do art. 345 à
conduta de atacar emissário de spam ou vírus para evitar novos danos).
Todos esses delitos são praticados por meio dos sistemas
informatizados, mas seriam punidos, conforme a proposta aqui endossada, com
pena de detenção, o que impede a interceptação para fins de instrução criminal,
dificultando sua comprovação pelos ofendidos e pelo Ministério Público.
Essa medida, ademais, viabilizará a possibilidade de manter a
apenação de crimes informáticos com pena de detenção, afastando a necessidade
de se estipularem penas de reclusão para esses delitos, ferindo o princípio da
proporcionalidade da pena. Se, para viabilizar a apuração e a investigação criminal,
estabelecêssemos pena de reclusão para esses crimes, ao invés de viabilizar a
quebra legal do sigilo para crimes apenados com detenção, estaríamos provocando
severa e injustificada distorção do sistema penal.
h) Art. 10 do PLC nº 89, de 2003
O dispositivo é necessário, com as inclusões propostas no substitutivo,
análogas aos artigos incluídos no Código Penal, para tipificar os crimes no Código
Penal Militar, usando ferramentas de tecnologia da informação e comunicações.
Por fim, o art. 11 do projeto mostra-se adequado, enquanto o art. 12
não é conveniente, sendo preferível manter o sistema de crimes estabelecido nos
arts. 240 e 241 do ECA. A Lei nº 10.764, de 12 de novembro de 2003, alterou o
art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990), para tipificar e punir de forma mais severa a pornografia infantil.
O PLS nº 76, de 2000, revestido de norma autônoma, afigura-se o
projeto mais abrangente entre os que estão sendo aqui analisados. Os crimes
informáticos estão divididos, no projeto, em crimes contra a inviolabilidade de
dados e sua comunicação, contra a propriedade e o patrimônio, contra a honra e a
vida privada, contra a vida e a integridade física das pessoas, contra o patrimônio
fiscal, contra a moral pública e opção sexual e contra a segurança nacional.
Realmente a visão ampla que se tem dos crimes de informática é o
grande mérito deste projeto inovador proposto pelo eminente Senador Renan
Calheiros. Seus dispositivos mostram a gravidade crescente dos delitos praticados
com instrumentos informatizados, cujas punições ainda não contam com o
necessário suporte legal. Isto vem trazendo enorme insegurança a toda a sociedade
pois crimes são praticados no anonimato da internet sem que haja a mínima
possibilidade de defesa para o usuário.
Entretanto, a descrição de algumas das condutas deixa dúvidas em
relação aos elementos dos respectivos delitos, o que pode prejudicar sua
compreensão.
Vale lembrar que a Lei Complementar nº 95 de 1998 determina que
havendo legislação em vigor deve-se preferir a sua alteração à criação de nova
norma e desta forma o substitutivo proposto promove alterações ao Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal.
Comentamos, a seguir, sobre as disposições do PLS nº 76, de 2000.
a) Art. 1º, § 1º ? crimes contra a inviolabilidade de dados e sua
comunicação
Os incisos I, IV e V são espécies de crime de dano, descrito no art.
163 do CP; além disso, o inciso V deveria tipificar não a mera programação de
instruções, mas a sua efetiva utilização, pois o nosso direito, via de regra, não pune
os atos meramente preparatórios. Pode-se, alternativamente, prever, no art. 163 do
CP, a equiparação dos dados informatizados à coisa, como o fez o PLC nº 89, de
2003, ou fazê-lo ao final do Título II do CP.
O inciso II pode ser tido como furto (art. 155 do CP), se houver
subtração da coisa, ou como apropriação indébita (art. 168 do CP), se o agente
tinha a posse ou a detenção da coisa. Quanto ao inciso III, melhor seria punir o uso
indevido dos dados em razão da finalidade do agente: se atenta contra a intimidade
da pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública, etc. Entretanto, há que se ter
em conta que a maioria desses crimes já existe, e que a informática é apenas um
meio para realização da conduta delituosa. A equiparação à coisa que se pode fazer
ao final do Título II do CP resolveria o problema.
Além disso, as penas propostas são muito brandas em face da
gravidade das condutas equiparadas que acima citamos.
b) Art. 1º, § 2º
Os incisos I e II são espécies de furto, crime definido no art. 155 do
CP, cuja pena é bem mais severa do que a proposta no PLS nº 76, de 2000.
c) Art. 1º, § 3º
O inciso I está incluso no crime de injúria, descrito no art. 140 do CP;
a conduta do inciso II, por sua vez, poderia ser inserida no Código Penal, mediante
acréscimo do art. 154 D. Cabe observar que, se a informação for lesiva à honra, sua
divulgação importará em um dos crimes tipificados no Capítulo V do Código Penal
(calúnia, difamação ou injúria). Para desestimular o anonimato permitido pela
internet, normalmente o caminho usado pelos autores dos crimes aqui tipificados,
incluímos o artigo 154-F criando a obrigatoriedade de cadastramento identificador,
além de estabelecermos, nos crimes em que tal conduta é especialmente perversa
(Art. 154-A, § 3º, 154-D, parágrafo único e 266-A, parágrafo único), causas de
aumento de pena a serem aplicadas pelo juiz, no momento de fixação da pena.
Todos os atos e fatos que se materializam através destes meios
chegam, fácil e rapidamente, ao conhecimento de milhões de pessoas, causando
um considerável prejuízo aos bens jurídicos tutelados. Em vista disso o potencial
lesivo da conduta que ofende a honra da pessoa é incomensuravelmente maior
quando o agente o faz por meio eletrônico como acontece nas redes de
computadores. Isso já é bastante para justificar uma resposta penal mais severa,
para que o agente sinta-se seriamente desestimulado a cometer o delito contra a
honra por esse meio. É necessário, portanto, maior força penal coercitiva para
evitá-los e assim fizemos incluir o art. 141-A conforme o art. 8º do substitutivo,
estabelecendo causa especial de aumento de pena, com acréscimo de dois terços
quando o meio utilizado é um dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
Novamente, em relação ao crime de ameaça, conduta que chega a ser
banal no sítio do Orkut, por exemplo, a coibição do anonimato permitido pela
internet, normalmente o caminho usado pelo agente da ameaça, entendemos
suficiente a inclusão do artigo 154-F e dos parágrafos incluídos nos artigos 154-A,
154-D e 266-A.
d) Art. 1º, § 4º
O inciso I, a depender do resultado da conduta, será crime de lesão
corporal ou homicídio, ambos já tipificados no Código Penal (arts. 129 e 121,
respectivamente). O inciso II traz a incriminação de ato meramente preparatório.
Além disso, os artefatos explosivos têm ampla utilização na indústria, não sendo
conveniente definir como crime o trabalho intelectual de elaboração de um sistema
informatizado de detonação.
e) Art. 1º, § 5º
As condutas descritas nos incisos I e II configuram crime contra a
ordem tributária, definidos de forma mais abrangente e adequada nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
f) Art. 1º, § 6º
O inciso I já está definido no art. 218 do CP (corrupção de menores).
Os incisos II e III estão inclusos no art. 234 do CP (escrito ou objeto obsceno).
Novamente, com o anonimato coibido pelo artigo 154-F e pelos parágrafos
incluídos nos artigos 154-A, 154-D e 266-A do substitutivo, os autores destes
crimes estarão desestimulados a cometê-los.
g) Art. 1º, § 7º
Os crimes definidos nesse parágrafo já estão contemplados na Lei nº
7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), especificamente
nos seus arts. 13, 15 e 23.
Recentemente em Audiência Pública sobre o PLS nº 279 de 2003, do
qual também sou relator, de autoria do nobre Senador Delcídio Amaral e que
propõe a criação de um cadastro de titulares de correio eletrônico na internet, ficou
evidente que, para fins de investigação, é necessário estabelecer um prazo legal de
armazenamento dos dados de conexões e comunicações realizadas pelos
equipamentos componentes da internet, o que será feito pelos seus provedores de
acesso. Os serviços de telefonia e transmissão de dados mantêm por cinco anos os
dados de conexões e chamadas realizadas por seus clientes para fins judiciais, mas
na internet brasileira inexiste procedimento análogo.
Registre-se que naquela audiência foram ouvidos representantes do
Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIBr) do Ministério da Ciência e
Tecnologia; da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (FAPESP) que
representa no Brasil o ICANN (Internet Corporation for Assigning Names and
Numbers), gestora do registro de nomes e números IP (Internet Protocol), ou seja,
os endereços na internet; da? Associação Brasileira dos Provedores de Internet
(ABRANET); do Instituto de Criminalística em Informática da Polícia Federal, do
Ministério da Justiça (PF); da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Há apenas uma recomendação do Comitê Gestor da Internet Brasil
(CGIBr) aos provedores nacionais: que mantenham, por no mínimo três anos, os
dados de conexões e comunicações realizadas por seus equipamentos ? a saber,
identificação dos endereços de IP (protocolo de internet) do remetente e do
destinatário da mensagem, bem como a data e horário de início e término da
conexão, sem registrar o conteúdo da mensagem, preservando assim o sigilo da
comunicação. É clara a necessidade de se transformar tal recomendação em
imposição legal, razão por que apresentamos a inclusão no Código Penal do
art.154-E conforme o art. 2º do substitutivo.
Além disso, também para fins de investigação, na mesma Audiência
Pública, registrou-se a necessidade de estabelecer a obrigatoriedade de
identificação positiva do usuário que acesse a Internet, ou qualquer rede de
computadores, perante seu provedor ou junto a quem lhe torne disponível o acesso
a dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, muito embora todos
tenham reconhecido as dificuldades técnicas, econômicas e culturais que a regra
possa oferecer. Incluem-se aqui os cyber-cafe ou hot zones.
Vêm à memória os episódios danosos que ocorreram no início da
operação com os celulares pré-pagos, o que obrigou o seu cadastramento
obrigatório pelas operadoras, contra todos os argumentos então apresentados, ou
seja, a sociedade brasileira mostrou o seu bom senso e mudou seu comportamento.
Desde já, alertamos que tal identificação e cadastramento necessitam
serem necessariamente presenciais, com cópias de documentos originais, mas
admite-se a alternativa de se utilizarem os certificados digitais, cuja emissão já é
presencial conforme definido em Lei.
Outras formas alternativas de identificação e cadastramento podem ser
usadas a exemplo do que os bancos, operadoras de telefonia, operadores de call-
center e o comércio eletrônico em geral já vêm fazendo, usando cadastros
disponíveis mediante convênios de cooperação ou simples colaboração.
Dados como nome de acesso (login ou username), nome completo,
filiação, endereço completo, data de nascimento, números de telefone e senha
criteriosa (número de caracteres, mistura de letras e números etc) devem ser
requeridos no momento do cadastramento de um novo usuário. Este, ao solicitar
um acesso posterior, usará seu nome de acesso e sua senha e outros procedimentos
de validação e conferência automáticas realizados pelo sistema do provedor de
acesso, procedimentos que têm o nome de ?autenticação do usuário?.
Conforme já citado em parágrafo anterior, a identificação e
conseqüente cadastramento já acontecem com os serviços de telefonia, transmissão
de dados e rádio-transmissão, onde cada operador já é obrigado por regulamento a
manter um cadastro de proprietários de telefones fixos, móveis ou de aparelhos
transmissores e receptores de rádio -cadastro usado exclusivamente para fins de
investigação ou judiciais. Novamente, procedimento obrigatório análogo não existe
na internet brasileira.
Novas tecnologias de transmissão, como a conexão sem fio,
conhecida como wireless ou Wi-Fi, estão cada vez mais disponíveis. Como são
padronizadas internacionalmente, tendem a se tornar extremamente baratas e a
serem disseminadas largamente por todas as cidades, distritos ou aglomerações
urbanas ou rurais, libertando o usuário de internet do local físico a que hoje está
obrigado. Com o advento próximo da televisão digital tal disseminação será ainda
mais efetiva.
Ainda, em qualquer outro serviço privado que se utilize da internet,
seja instituição financeira, operadoras de cartões de crédito, empresas de comércio
ou indústria, ou nas redes internas das instituições públicas e privadas, a
autenticação do usuário mediante senha acompanhada, ou não, de outros requisitos
de identificação, como certificado digital, tabela de códigos alfanuméricos e assim
por diante, são requeridos para que o usuário acesse os serviços ou as informações.
Em outro caso, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) deu ganho de causa a um banco contra um funcionário que divulgava
informações incorretas sobre as aplicações em um fundo de investimentos. O
referido agente fora denunciado por uma cliente que tivera prejuízos com as
informações e, em razão disso, foi demitido por justa causa, já que usou
equipamento do banco, em horário de trabalho funcional, distribuindo informes
não-verdadeiros na internet.
Assim, não é demais lembrar, principalmente para esses casos de
difamação e injúria ou de prejuízos pessoais, o que dispõe a Carta Magna no seu
art. 5º inciso IV que diz ?é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato?, o que por si só já justificaria a identificação, o cadastramento e a
respectiva autenticação do usuário pelo provedor de acesso à internet brasileira.
Para tanto, transformamos a identificação, o cadastro e respectiva
autenticação do usuário em imposição legal, conforme o caput do Art. 13 do
substitutivo e incluindo no Código Penal o artigo 154-F e os parágrafos incluídos
nos artigos. 154-A, 154-D e 266-A, conforme o art. 2° do substitutivo.
A fim de preservar a intimidade dos usuários, o cadastro somente
poderá ser fornecido a terceiros mediante expressa autorização judicial ou em
casos que a Lei determinar, conforme o § 2º do art. 14 do substitutivo.
Mas reconhecendo a existência de ferramentas de segurança mais
potentes, previmos, conforme o § 3º do art. 14 do substitutivo, a troca opcional,
pelo provedor, da identificação e do cadastro do usuário, pelo certificado digital.
Este requer, de maneira presencial quando da sua emissão, todas as informações
cadastrais, inclusive a constituição tecnicamente adequada de senha.
A regra é condizente com a Medida Provisória número 2.200-2, de 24
de agosto de 2001, mantida em vigor conforme a Emenda Constitucional número
32, de 12 de setembro de 2001. Como toda tecnologia inovadora o certificado
digital inicialmente se restringiu às trocas interbancárias, a Transferência
Eletrônica Disponível (TED), instituída pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), implantado em 2002 pelo Banco Central do Brasil. Estatísticas recentes
mostram a ocorrência de quase 100 milhões de transações e mais de R$ 5 trilhões
de reais transferidos com toda segurança em tempo real.
É público o fato de que o custo de cada certificado digital e seu
suporte físico, (cartão de plástico, CD-ROM, ou outro dispositivo de
comunicação), tende a cair em proporção geométrica, à medida que se dissemine o
seu uso, uma característica conhecida das inovações tecnológicas.
Ao dispor sobre o uso do certificado digital como opcional, a presente
norma permite a sua própria evolução, aguardando que a sociedade se adapte à
nova realidade transformada a cada dia pela tecnologia, sem obrigar o usuário ou
os provedores a novos custos ou a novos hábitos e comportamentos.
Por fim, mantendo a necessária segurança e respeitando os
pressupostos de uma rede de computadores, naturalmente ágil, compatível,
interoperável, colaborativa e cooperativa, previmos, conforme o § 4º do art. 14 do
substitutivo, a substituição opcional do cadastro de identificação, a critério daquele
que torna disponível o acesso, por cadastro que poderá ser obtido mediante
instrumento público de convênio de cooperação ou colaboração com aqueles que já
o tenham constituído na forma prevista no substitutivo.
III ? VOTO
Diante do exposto, e considerando a pertinência e importância da
solução proposta, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 76, de
2000, incorporando parcialmente o Projeto de Lei da Câmara n° 89, de 2003 (n°
84, de 1999, na Câmara dos Deputados) e o Projeto de Lei do Senado n° 137, de
2000, na forma do substitutivo que apresentamos.
SUBSTITUTIVO
(ao PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de
outubro de 1969 (Código Penal Militar), para tipificar
condutas realizadas mediante uso de rede de
computadores ou internet, ou que sejam praticadas
contra sistemas informatizados e similares, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Capítulo IV do Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do art. 163-A,
assim redigido:
?Dano por Difusão de Vírus Eletrônico
Art. 163-A. Criar, inserir ou difundir vírus em dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo ou
dificultar-lhe o funcionamento.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale
de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros
para a prática de acesso. ?(NR)
Art. 2º O Título I da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do
Capítulo VII-A, assim redigido:
?Capítulo VII-A
DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE COMUNICAÇÃO OU
SISTEMA INFORMATIZADO
Acesso indevido a dispositivo de comunicação
Art. 154-A. Acessar indevidamente, ou sem autorização, dispositivo
de comunicação ou sistema informatizado:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido
ou não autorizado de acesso a dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou
sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
§ 3º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale de
anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros para
a prática de acesso.
Manipulação indevida de informação eletrônica
Art. 154-B. Manter consigo, transportar ou fornecer indevidamente ou
sem autorização, dado ou informação obtida em dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado:
Pena ? detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único -Somente se procede mediante representação, salvo
se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias,
empresas públicas ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
Dispositivo de comunicação, sistema informatizado, identificação
de usuário e autenticação de usuário
Art. 154-C. Para os efeitos penais, considera-se:
I ? dispositivo de comunicação: o computador, o computador de mão,
o telefone celular, o processador de dados, os meios de armazenamento de
dados digitais, ou qualquer outro meio capaz de processar, armazenar ou
transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer
outra tecnologia digital.
II ? sistema informatizado: a rede de computadores, o equipamento
ativo da rede de comunicação de dados com ou sem fio, a rede de telefonia
fixa ou móvel, a rede de televisão, a base de dados, o programa de
computador ou qualquer outro sistema capaz de processar, armazenar ou
transmitir dados eletronicamente.
III ? identificação de usuário: os dados de nome de acesso, senha
criteriosa, nome completo, filiação, endereço completo, data de nascimento,
numero da carteira de identidade ou equivalente legal, que sejam requeridos
no momento do cadastramento de um novo usuário de dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado.
IV ? autenticação de usuário: procedimentos de validação e
conferência da identificação do usuário, quando este tem acesso ao
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, realizados por quem
os torna disponíveis ao usuário.
Divulgação de informações depositadas em banco de dados
Art. 154-D. Divulgar, ou tornar disponíveis, para finalidade distinta
daquela que motivou a estruturação do banco de dados, informações
privadas referentes, direta ou indiretamente, a dados econômicos de pessoas
físicas ou jurídicas, ou a dados de pessoas físicas referentes a raça, opinião
política, religiosa, crença, ideologia, saúde física ou mental, orientação
sexual, registros policiais, assuntos familiares ou profissionais, além de
outras de caráter sigiloso, salvo por decisão da autoridade competente, ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu
representante legal.
Pena ? detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único: A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática de divulgação.
Dados de conexões e comunicações realizadas
Art. 154-E. Deixar de manter, aquele que torna disponível o acesso a
rede de computadores, os dados de conexões e comunicações realizadas por
seus equipamentos, aptas à identificação do usuário, endereços eletrônicos
de origem e destino no transporte dos registros de dados e informações, data
e horário de início e término da conexão, incluindo protocolo de internet ou
mecanismo de identificação equivalente, pelo prazo de cinco anos.
Pena ? detenção, de dois a seis meses, e multa.
Permitir acesso por usuário não identificado e não autenticado
Art. 154-F. Permitir, aquele que torna disponível o acesso a rede de
computadores, a usuário, sem a devida identificação e autenticação,
qualquer tipo de acesso ou uso pela rede de computadores.
Pena ? detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre, o responsável por provedor
de acesso a rede de computadores, que deixa de exigir, como condição de
acesso à rede, a necessária, identificação e regular cadastramento do
usuário.
Art. 3º O Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183
A:
Art. 183-A. Equiparam-se à coisa o dado ou informação em meio
eletrônico, a base de dados armazenada em dispositivo de comunicação e o
sistema informatizado, a senha ou qualquer meio que proporcione acesso
aos mesmos.
Art. 4º Os arts. 265 e 266 do Código Penal passam a vigorar com as
seguintes redações:
?Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública?
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de
água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro
de utilidade pública:
............................................................................................ (NR)?
?Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico?
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico, telefônico, telemático ou de telecomunicação, impedir ou
dificultar-lhe o restabelecimento:
............................................................................................ (NR)?
Art. 5º O Capitulo II do Título VIII do Código Penal passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo:
?Difusão Maliciosa de Código
Art. 266-A. Difundir, por qualquer meio, programa, conjunto de
instruções ou sistema informatizado com o propósito de induzir alguém a
fornecer, espontaneamente e por qualquer meio, dados ou informações que
facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem autorização, a dispositivo
de comunicação ou a sistema informatizado, ou a obtenção de qualquer
vantagem ilícita:
Pena ? detenção de um a dois anos.
Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática de acesso.(NR)?
Art. 6º O art. 298 do Código Penal passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
?Art. 298. .....................................................................................
Falsificação de cartão de crédito ou débito ou qualquer dispositivo
eletrônico portátil de armazenamento e processamento de informações
Parágrafo único. Equipara-se a documento particular o cartão de
crédito ou débito ou qualquer dispositivo eletrônico portátil de
armazenamento ou processamento de informações. (NR)?
Art. 7º O Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 298
A:
?Falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico
Art. 298-A. Criar ou copiar, indevidamente ou sem autorização, ou
falsificar código; seqüência alfanumérica; cartão inteligente; transmissor ou
receptor de rádio freqüência ou telefonia celular; ou qualquer instrumento
que permita o acesso a dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado:
Pena ? reclusão, de um a cinco anos, e multa.?(NR)
Art. 8º O Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 141
A:
Art. 141-A. As penas neste Capítulo aumentam-se de dois terços caso
os crimes sejam cometidos por intermédio de dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado.
Art. 9º O Capítulo VII do Título V da Parte Especial do Livro I do
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) fica
acrescido do art. 262-A, assim redigido:
?Dano por Difusão de Vírus Eletrônico
Art. 262-A. Criar, inserir ou difundir vírus em dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo ou
dificultar-lhe o funcionamento.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale
de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros
para a prática de acesso. ?(NR)
Art. 10 O Título VII da Parte Especial do Livro I do Código Penal
Militar, Decreto-Lei, nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, fica acrescido do
Capítulo VII-A, assim redigido:
?Capítulo VII-A
DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE COMUNICAÇÃO OU
SISTEMA INFORMATIZADO
Acesso indevido a dispositivo de comunicação
Art. 339-A. Acessar indevidamente, ou sem autorização, dispositivo
de comunicação ou sistema informatizado:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido
ou não autorizado de acesso a dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
§ 2º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale de
anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros para
a prática de acesso.
Manipulação indevida de informação eletrônica
Art. 339-B. Manter consigo, transportar ou fornecer indevidamente ou
sem autorização, dado ou informação obtida em dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado:
Pena ? detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Dispositivo de comunicação, sistema informatizado, identificação
de usuário e autenticação de usuário
Art. 339-C. Para os efeitos penais, considera-se:
I ? dispositivo de comunicação: o computador, o computador de mão,
o telefone celular, o processador de dados, os meios de armazenamento de
dados digitais, ou qualquer outro meio capaz de processar, armazenar ou
transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer
outra tecnologia digital.
II ? sistema informatizado: a rede de computadores, o equipamento
ativo da rede de comunicação de dados com ou sem fio, a rede de telefonia
fixa ou móvel, a rede de televisão, a base de dados, o programa de
computador ou qualquer outro sistema capaz de processar, armazenar ou
transmitir dados eletronicamente.
III ? identificação de usuário: os dados de nome de acesso, senha
criteriosa, nome completo, filiação, endereço completo, data de nascimento,
numero da carteira de identidade ou equivalente legal, que sejam requeridos
no momento do cadastramento de um novo usuário de dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado.
IV ? autenticação de usuário: procedimentos de validação e
conferência da identificação do usuário, quando este tem acesso ao
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, realizados por quem
os torna disponíveis ao usuário.
Divulgação de informações depositadas em banco de dados
Art. 339-D. Divulgar, ou tornar disponíveis, para finalidade distinta
daquela que motivou a estruturação do banco de dados, informações
privadas referentes, direta ou indiretamente, a dados econômicos de pessoas
físicas ou jurídicas, ou a dados de pessoas físicas referentes a raça, opinião
política, religiosa, crença, ideologia, saúde física ou mental, orientação
sexual, registros policiais, assuntos familiares ou profissionais, além de
outras de caráter sigiloso, salvo por decisão da autoridade competente, ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu
representante legal.
Pena ? detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único: A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática de divulgação.
Dados de conexões e comunicações realizadas
Art. 339-E. Deixar de manter, aquele que torna disponível o acesso a
rede de computadores, os dados de conexões e comunicações realizadas por
seus equipamentos, aptas à identificação do usuário, endereços eletrônicos
de origem e destino no transporte dos registros de dados e informações, data
e horário de início e término da conexão, incluindo protocolo de internet ou
mecanismo de identificação equivalente, pelo prazo de cinco anos.
Pena ? detenção, de dois a seis meses, e multa.
Permitir acesso por usuário não identificado e não autenticado
Art. 339-F. Permitir, aquele que torna disponível o acesso a rede de
computadores, a usuário, sem a devida identificação e autenticação,
qualquer tipo de acesso ou uso pela rede de computadores.
Pena ? detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre, o responsável por provedor
de acesso a rede de computadores, que deixa de exigir, como condição de
acesso à rede, a necessária, identificação e regular cadastramento do
usuário.(NR)?
Art. 11 O Capítulo I do Título VI da Parte Especial do Livro I do
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) fica
acrescido do art. 281-A, assim redigido:
?Difusão Maliciosa de Código
Art. 281-A. Difundir, por qualquer meio, programa, conjunto de
instruções ou sistema informatizado com o propósito de induzir alguém a
fornecer, espontaneamente e por qualquer meio, dados ou informações que
facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem autorização, a dispositivo
de comunicação ou a sistema informatizado, ou a obtenção de qualquer
vantagem ilícita:
Pena ? detenção de um a dois anos.
Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática de acesso.(NR)?
Art. 12 O Título V da Parte Especial do Livro I do Código Penal
Militar, Decreto-Lei, nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, fica acrescido do
Capítulo VIII-A, assim redigido:
?Capítulo VIII-A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267-A. Equiparam-se à coisa o dado ou informação em meio
eletrônico, a base de dados armazenada em dispositivo de comunicação e o
sistema informatizado, a senha ou qualquer meio que proporcione acesso
aos mesmos.(NR)?
Art. 13 Todo aquele que desejar acessar uma rede de computadores,
local, regional, nacional ou mundial, deverá identificar-se e cadastrar-se naquele
que torne disponível este acesso.
Parágrafo único. Os atuais usuários terão prazo de cento e vinte dias
após a entrada em vigor desta Lei para providenciarem ou revisarem sua
identificação e cadastro junto a quem, de sua preferência, torne disponível o acesso
aqui definido.
Art. 14 Todo aquele que torna disponível o acesso a uma rede de
computadores somente admitirá como usuário pessoa ou dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado que for autenticado conforme validação
positiva dos dados cadastrais previamente fornecidos pelo contratante de serviços.
A contratação dar-se-á exclusivamente por meio formal, vedado o ajuste
meramente consensual.
§1º O cadastro mantido por aquele que torna disponível o acesso a
uma rede de computadores conterá obrigatoriamente as seguintes informações
prestadas por meio presencial e com apresentação de documentação original: nome
de acesso; senha de acesso ou mecanismo similar; nome completo; endereço
completo com logradouro, número, complemento, código de endereçamento
postal, cidade e estado da federação; número de registro junto aos serviços ou
institutos de identificação das Secretarias de Segurança Pública Estaduais ou
conselhos de registro profissional; número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), mantido pelo Ministério da Fazenda ou o Número de Identificação
do Trabalhador (NIT), mantido pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º O cadastro somente poderá ser fornecido a terceiros mediante
expressa autorização da autoridade competente ou em casos que a Lei venha a
determinar.
§ 3º A senha e o cadastro de identificação, a critério daquele que torna
disponível o acesso, poderão ser substituídos por certificado digital emitido dentro
das normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP?Brasil),
conforme determina a MP 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
§ 4º O cadastro de identificação, a critério daquele que torna
disponível o acesso, poderá ser obtido mediante instrumento público de convênio
de cooperação ou colaboração com aqueles que já o tenham constituído na forma
deste artigo.
§ 5º Para assegurar a identidade e a privacidade do usuário a senha de
acesso poderá ser armazenada criptografada por algoritmo não reversível.
Art. 15. O art. 2º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
?§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando se tratar de
interceptação do fluxo de comunicações em dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.? (NR)
Art. 16 Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
Certificado Lei geral de proteção de dados
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