sábado, fevereiro 01, 2025

Nepotismo com base na nova lei de improbidade e precedentes do STF, TJ/MT e TCE/MT

há 3 anos

A aprovação da Lei 14.230/21 [1] trouxe mudanças significativas na Lei 8.429/92 [2], e dentre essas alterações, as condutas que violem os princípios da administração pública deixaram de ser meramente exemplificativas, e a nova redação inserida no Art. 11 da Lei 8.429/92, elencou um rol taxativo de condutas, que devem estar caracterizadas.

Apenas para contextualizar, o projeto original apresentado na Câmara dos Deputados excluía o Art. 11 da Lei 8.429/92, e após um intenso debate entenderam que essa não seria a melhor opção legislativa, conforme o Relatório Final da PL 10.887/2018 que tramitou na Câmara dos Deputados, que destaco:

“Nesse sentido, a principal alteração em relação ao primeiro relatório que deve ser ressaltada diz respeito aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11). Após um longo debate com a comunidade especializada, chegou-se ao entendimento que a exclusão por completo deste tipo de improbidade não seria a melhor opção legislativa, haja vista a necessidade de se imporem sanções mais severas aos agentes públicos que pratiquem atos que causem inequívoca ofensa aos princípios consagrados pelo ordenamento constitucional”.

Optou-se, então, pela retomada da redação anterior do artigo 11, porém estabelecendo um rol taxativo para as condutas caracterizadoras de improbidade por ofensa aos princípios administrativos. A solução pretende, ao mesmo tempo, prestigiar a proteção aos predicados constitucionais e garantir a necessária segurança jurídica ao gestor público” [3].

Segundo os ensinamentos de FÁBIO MEDINA OSÓRIO:

“As condutas possíveis de enquadramento típico agora são numerus clausus, não mais se tratando os incisos de meras exemplificações de condutas ímprobas definidas no caput, pois suprimida a conjunção aditiva e e substituído o termo “notadamente”, da anterior redação, por “caracterizada por uma das seguintes condutas”, o que significa não haver mais um somatório da definição do caput com os exemplos dos incisos”. [4]

E nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso até o presente momento, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE BENS - PERIGO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO COMPROVADO - PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 11, CAPUT E INC. I, DA LEI N.º 8.429/92 - REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RECURSO PROVIDO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (...) 2 - A Lei federal n.º 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou art. 11, tornando-o em um rol taxativo, de forma que as condutas ditas atentatórias aos princípios da Administração Pública, senão estiverem nele previstas, não configuram atos de improbidade. 3 - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429/92, ao qual se aplica, segundo o entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Logo, se as condutas descritas na petição inicial não mais configuram ato de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a continuidade da demanda, pelo que a ação deve ser rejeitada ( AgRg no AREsp 27.704/RO) (N.U 1001073-75.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)

Pois bem, a lei 14.230/21 inseriu a disposição prevista no inciso XI do Art. 11 da Lei 8.429/92, tipificando a conduta conhecida como nepotismo.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

(...)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

QUAL O ALCANCE DO NEPOTISMO?

Em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº. 13 com a definição da conduta do nepotismo, nos seguintes termos:

Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Para melhor visualizarmos o grau de parentesco, o site da Câmara dos Deputados disponibilizou um quadro denominado “graus de parentesco para fins de nepotismo” [5], que esclarece qual o tipo de parente (consanguíneos ou por afinidade) e seu grau de parentesco para entendermos o alcance da referida súmula e disposição da lei de improbidade.

De acordo com o entendimento do STF, o conceito de parentesco para efeitos da Súmula não é aquele previsto no Código Civil, que serve para efeitos civis, e no caso em questão, visa-se a proteção ao princípio da impessoalidade, e que o parentesco por afinidade não é limitado apenas para os ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros, e para efeitos da Súmula Vinculante nº. 13 do STF, os chamados “concunhados” estão abrangidos no conceito de parente de 3º grau em linha colateral.

(...), a jurisprudência desta Corte afirma que o conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não é o do Código Civil, como bem apontou o e. Min. Nelson Jobim, quando do julgamento da ADC 12 MC, Rel. Min. Ayres Britto: “a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis e, aqui, visa-se a vigência absoluta do princípio da impessoalidade”. Isso porque, como bem destacou o e. Min. Cezar Peluso, “o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal”. (...) Como se observa da leitura desses precedentes, a limitação constante do § 1º do art. 1.595 do Código Civil não tem aplicação para efeitos da Súmula Vinculante 13, vale dizer, o parentesco por afinidade não é limitado apenas aos ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros. Para efeitos da Súmula Vinculante 13, os chamados “concunhados” estão abrangidos no conceito de parente de 3º grau em linha colateral. [ Rcl 26.448, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 12-9-2019, DJE 201 de 17-9-2019.]

Existe ainda o nepotismo cruzado, que seria basicamente a nomeação de parentes de um vereador na prefeitura, e o vereador nomeia parentes do prefeito na câmara de vereadores e/ou a troca de favores em razão da nomeação de parente do vereador, ficando condicionado a aprovação de determinados projetos de lei e as contas do gestor.

Para a sua configuração deve existir ajuste mediante designações recíprocas, conforme Resolução de Consulta nº. 13/2013 do TCE/MT:

Pessoal. Nepotismo. Nepotismo cruzado. Relação de parentesco com autoridade de outro Poder. Ajuste mediante designações recíprocas. As nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade de um Poder por autoridade de outro Poder, só configura nepotismo e, por conseguinte, afronta à Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, se houver ajuste mediante designações recíprocas. (CONSULTAS. Relator: SÉRGIO RICARDO. Resolução De Consulta 13/2013 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 24/06/2013. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/07/2013. Processo 96520/2013).

A exceção à regra geral é a nomeação para cargos políticos (secretários municipais), salvo se houver indícios de fraude a lei, troca de favores ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

Direito administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 28024 Agr. Min. Roberto Barroso. Órgão Julgador: Primeira Turma. Julgamento em 29/05/2018. Publicação em 25/06/2018).

A propósito:

Pessoal. Nepotismo. Nomeação de filha do prefeito para secretária municipal. Não há nepotismo na nomeação de filha do prefeito para o cargo de secretária municipal, haja vista que, conforme jurisprudência do STF, os cargos de natureza política, como são o de secretário de Estado e secretário municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante nº 13. (REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA). Relator: ISAIAS LOPES DA CUNHA. Acórdão 103/2018 - 2ª CÂMARA. Julgado em 23/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/11/2018. Processo 109339/2018).

Em que pese a possibilidade da nomeação para cargos de natureza política, sempre é recomendável a qualificação técnica para o exercício do cargo.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTES DE PREFEITO PARA CARGOS PÚBLICOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 13. CARGOS POLÍTICOS. NOMEAÇÃO INDISCRIMINADA. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Súmula Vinculante n. 13, aponte para a possibilidade de nomeação de parentes do Chefe do Executivo para cargos públicos no município, por outro lado veda a nomeação indiscriminada de parentes pelo simples fato de se tratar de cargo político. Recurso desprovido. (N.U 1009935-40.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019)

Em contrapartida, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau em cargos comissionados, e cito algumas situações que já foram objeto de análise do TCE/MT e TJ/MT, in verbis:

a) Nomeação de sobrinho em cargo de controlador geral;

Pessoal. Nepotismo. Nomeação de sobrinho da prefeita no cargo de controlador geral. Cargo técnico-profissional. 1) A nomeação do sobrinho da prefeita municipal, como controlador geral da prefeitura, caracteriza violação à vedação ao nepotismo, pois tal cargo não é de natureza política-governamental, mas técnico-profissional, não se enquadrando na exceção estabelecida pelo STF à regra da Súmula Vinculante nº 13 para o casos de nomeações em cargos políticos. 2) O status político conferido ao cargo de controlador geral não descaracteriza sua natureza eminentemente técnico-administrativa, cujo provimento exige do nomeado, habilitação técnica específica, conferindo-lhe prerrogativas de autonomia e independência. 3) Para se enquadrarem na exceção específica à regra da Súmula Vinculante 13 estabelecida pelo STF, as nomeações em cargo político devem guardar correspondência com as funções inerentes aos agentes políticos, que não são de natureza técnica-profissional, mas política–governamental, e exigem idoneidade moral e qualificação minimamente condizente com atividades de Estado a serem desempenhadas. (CONTAS ANUAIS DE GESTAO MUNICIPAL. Relator: MOISES MACIEL. Acórdão 88/2020 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 140716/2019). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 65, abr/mai/2020).

b) Nomeação no cargo em comissão de servidor efetivo admitido mediante concurso público com vínculo de parentesco;

Pessoal. Nepotismo. Contratação Temporária e Servidores efetivos. Súmula Vinculante nº 13, do STF. Aplicabilidade e Extensão. 1) Lei local estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo obrigatória a previsão legal para a realização de processo seletivo simplificado para contratação, com vistas a afastar a possibilidade de escolha tendenciosa, e, com isso, inibir a tipificação de prática de nepotismo na Administração Pública, uma vez aprovados nesse certame servidores com vínculo de parentesco. 2) A nomeação em cargo em comissão de servidores efetivos admitidos mediante concurso público, com vínculo de parentesco, é possível, observados os requisitos de escolaridade do cargo de origem e a complexidade inerente ao cargo em comissão, além da qualificação profissional do servidor, sendo vedada, neste caso, a subordinação hierárquica. (CONSULTAS. Relator: WALDIR JÚLIO TEIS. Resolução De Consulta 34/2010 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 11/05/2010. Publicado no DOE-MT em 13/05/2010. Processo 37621/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRÁTICA DE NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DE SOBRINHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O CARGO DE SECRETÁRIO LEGISLATIVO DA PRESIDÊNCIA – CARGO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE AGENTE POLÍTICO – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULATNE N. 13 DO STF - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Agentes políticos são aqueles que integram a estrutura fundamental do poder. Aí se enquadram: o Presidente da República, os governadores, os prefeitos, os vices correlativos a tais postos, os ministros e secretários das diversas pastas, os senadores, os deputados federais, os deputados estaduais e os vereadores. Não estão dentre estes, o cargo de secretário legislativo da Câmara Municipal. 2 - As poucas exceções à regra da Súmula Vinculante nº 13 recaem sobre os cargos de Secretários Municipais, Secretários Estaduais e Ministros de Estado, conforme decidido pelo STF no RE nº 579.951, bem como sobre os cargos elencados no art.  do Decreto nº 7.203/2010. 3 - A jurisprudência admite, ainda, a nomeação de parentes que seja servidores públicos efetivos cujo cargo de origem seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada; proibidos, em qualquer caso, de servirem diretamente à autoridade que gera a incompatibilidade. (N.U 1003055-32.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 22/06/2020)

c) Contratação temporária de parentes que foram aprovados em teste seletivo;

Pessoal. Admissão. Nepotismo. Contratação temporária. 1) Havendo processo seletivo simplificado anterior à contratação temporária, a discricionariedade da autoridade nomeante é afastada, não se podendo falar em nepotismo, ainda que o selecionado/contratado possua relação de parentesco com o nomeante. Nesse caso, a idoneidade do processo seletivo assegura o direito do candidato selecionado de tomar posse em seu cargo por mérito. 2) O principal fator para caracterização do nepotismo e respectiva aplicação da Súmula Vinculante 13 do STF é a presunção de que a autoridade nomeante usou do seu poder de decisão para favorecer determinada pessoa, em detrimento de outra mais qualificada. (REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA). Relator: VALTER ALBANO. Acórdão 425/2020 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 27/10/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 121258/2017). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 69, out/nov/2020).

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPOSTA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NEPOTISMO – CARGO POLÍTICO – SÚMULA VINCULANTE Nº 13 – JURISPRUDÊNCIA NÃO UNÂNIME SOBRE A APLICABILIDADE – IRREGULARIDADES OU FRAUDES NAS NOMEAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS – SENTENÇA RATIFICADA. 1. A jurisprudência não é unânime quanto à aplicação da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal quando tratar-se de familiar do Chefe do Poder Executivo Municipal a cargo de natureza política, inexistindo indício de nepotismo cruzado. 2. Ausente prova de ajuste mediante designações recíprocas nas nomeações de filhos de vereadores para cargos em comissão de outro Poder, não há que se falar em nepotismo cruzado. 3. Os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa ( CR, art. 37, caput), que servem de fundamento à vedação do 'nepotismo', não impedem a contratação por prazo temporário de candidato aprovado em teste seletivo. 4. Sentença ratificada. (N.U 0009545-34.2009.8.11.0055, , MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/07/2018, Publicado no DJE 23/11/2018)

d) Parentesco de licitante com agente público;

Licitação. Nepotismo. Parentesco de licitante com agente público. Critérios para configurar participação indireta. 1) O grau de parentesco de sócio de empresa com agente público não é situação suficiente para caracterizar impedimento para participar de licitação, visto que, para que haja vinculação indireta, na dicção do art. § 3º, da Lei 8.666/93, o agente deve pertencer ao órgão licitante e ocupar cargo que possa influenciar a licitação. 2) O impedimento de contratar pessoas com grau de parentesco com servidores, dirigentes e agentes políticos é de ordem relativa e não absoluta, sendo que a infração ao princípio da moralidade e da isonomia deve estar efetivamente configurada quando a circunstância do caso concreto evidenciar o favoritismo espúrio ou a influência indevida do agente público. (REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA). Relator: MOISES MACIEL. Acórdão 21/2019 - 2ª CÂMARA. Julgado em 03/04/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/04/2019. Processo 299456/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 6, nº 55, abr/2019).

e) Servidora efetiva filha de Secretário Municipal;

Pessoal. Nepotismo. Exercício de função de confiança por servidora efetiva filha de secretário municipal. 1) Configura prática de nepotismo o exercício de função de confiança por servidora efetiva em subordinação ao seu pai, secretário municipal, não obstante a função ser concedida por ato do prefeito municipal, tendo em vista que a posição ocupada pelo pai da servidora lhe assegura influência e poder decisório direto nas concessões para servidores diretamente ligados à pasta de sua responsabilidade. 2) A vedação à existência de relação de parentesco entre o servidor nomeado e o agente hierarquicamente superior fundamenta-se pela impossibilidade de o parente ter a necessária isenção para avaliar o desempenho do profissional familiar. (REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA). Relator: JOÃO BATISTA CAMARGO. Acórdão 124/2018 - 2ª CÂMARA. Julgado em 22/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/12/2018. Processo 245640/2017). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2018, nº 52, nov/2018).

f) Nomeação em cargo comissionado do sobrinho do vice-prefeito;

Pessoal. Nepotismo. Nomeação em cargo comissionado. Sobrinho do vice-prefeito. Configura prática de nepotismo a nomeação, em cargo comissionado do município, do sobrinho do vice-prefeito, não obstante a nomeação ser realizada por ato formal do prefeito, tendo em vista o vice-prefeito ocupar posição de relevo na Administração que lhe assegura influência sobre as nomeações e ser hierarquicamente superior ao cargo do sobrinho, além de eventualmente poder ocupar o cargo de prefeito interinamente e ser o primeiro na linha de sucessão definitiva do chefe do Poder Executivo municipal. (REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA). Relator: JOÃO BATISTA CAMARGO. Acórdão 129/2018 - 2ª CÂMARA. Julgado em 22/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/12/2018. Processo 87980/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2018, nº 52, nov/2018).

g) Nomeação do cônjuge de secretária municipal de saúde em cargo comissionado em hospital do município;

Pessoal. Nepotismo. Nomeação de cônjuge de secretária municipal de saúde. Cargo comissionado em hospital do município. Configura nepotismo, em afronta à Sumula Vinculante 13 do STF e aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, a nomeação do cônjuge da secretária de saúde municipal para o exercício de cargo em comissão em hospital do município, apesar de a nomeação ter sido realizada por ato formal do chefe do Executivo, tendo em vista que a secretária de saúde ocupa posição que lhe assegura influência sobre as nomeações e poder decisório direto acerca das contratações de profissionais para execução das funções da pasta, e que estará impossibilitada de ter a isenção necessária para avaliar o desempenho do profissional familiar. (REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA). Relator: JOÃO BATISTA CAMARGO. Acórdão 67/2018 - 2ª CÂMARA. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/10/2018. Processo 160342/2017). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2018, nº 50, set/2018).

h) Contratação de parentes até 3º grau para prestar serviço terceirizado, sem a comprovação de favorecimento e subordinação direta;

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE PÚBLICO COM FUNÇÃO COMISSIONADA DE CHEFIA – DIRETOR DE CIRETRAN – PARENTES CONTRATADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS – AVALIAÇÃO PELO DETRAN – FAVORECIMENTO – NÃO COMPROVADO – NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. A contratação de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, para prestar serviço terceirizado em órgão em que agente público seja seu familiar, na condição de estagiários e anteriormente à edição do Decreto n. 7.203 de 04 de junho de 2010, sem a comprovação de favorecimento e subordinação direta, não configura nepotismo. (N.U 0007635-17.2012.8.11.0006, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/10/2018, Publicado no DJE 24/10/2018)

i) Relação de parentesco entre cônjuges que exercem funções públicas em secretarias distintas;

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES PÚBLICOS – NEPOTISMO - RELAÇÃO DE PARENTESCO: CÔNJUGES – EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS EM SECRETARIAS DE ESTADO DISTINTAS – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO E HIERARQUIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEPOSTISMO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de hierarquia e subordinação entre os servidores envolvidos que, embora coniventes em união estável, exercem as suas funções em Secretaria de Estado distintas. 2. Não configuração de nepotismo. 3. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 do STF. 4. Recurso de Apelação desprovido. (N.U 1003851-31.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2021, Publicado no DJE 22/07/2021)

j) Contratação da prestação de serviços jurídicos da cunhada por inexigibilidade de licitação;

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA - PRÁTICA DE NEPOTISMO – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PARENTE NO PODER PÚBLICO – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF - CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93 E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial não é inepta quando atende aos requisitos do artigo 282 do CPC/73 (artigo 319 do CPC/15) e possibilita a compreensão do pedido e de seus fundamentos de fato e de direito, permitindo a ampla defesa e o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado, no sentido de que a contratação de servidor, sem concurso público, caracteriza ato de improbidade, com enquadramento da conduta nas prescrições do artigo 11, da Lei no 8.429/1992, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta ao comando constitucional. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37XXICF), admitindo-se a contratação direta apenas nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. (N.U 0004667-08.2012.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base na redação do Art. 11§ 5º da Lei 8.429/92, é necessária a demonstração do dolo específico na vontade de agir do agente público para configuração da improbidade administrativa.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

(...)

§ 5º. Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Nesse mesmo sentido, o Art. § 2 e § 3º da Lei 8.429/92 dispõe que o dolo é a vontade livre e consciente do agente para alcançar o resultado ilícito, não bastando a simples comprovação do dolo genérico.

Art. 1º. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

(...)

§ 2º. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Essas alterações revogam o entendimento do STJ no sentido de que, para caracterização de determinados atos de improbidade, como aqueles previstos no art. 11, bastaria o dolo genérico. ( AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).

Sobre a responsabilização dos agentes públicos no âmbito dos Tribunais de Contas, após as novas disposições inseridas na LINDB, responderá se agir somente com dolo ou erro grosseiro, nos termos do Art. 12 da LINDB.

Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

E deve ser levado em consideração as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º. Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, e das mudanças trazidas na lei 8.429/92 (lei de improbidade), recomendamos:

· Cautela na nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau em cargos políticos (secretários municipais), utilizando critérios mínimos de idoneidade moral e qualificação técnica.

· Não realizem a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau em cargos comissionados.

· Evitar ao máximo a realização de licitação, concurso e processo seletivo com participantes com vínculo de parentesco, e caso ocorra, garantir a máxima lisura e publicidade de todos os atos.


[1] Altera a Lei nº 8.429 9, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

[2] Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4ºº do art. 37 7 da Constituição Federal l; e dá outras providências.

[3] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relatório final do Deputado Carlos Zarattini acerca da PL 10.887/2018 que altera a lei 8.429/92. Disponível em: < https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2028078>. Acesso em 03 de março de 2022.

[4] MIGALHAS. Fábio Medina Osório. Retroatividade da nova lei de improbidade administrativa. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/11/C1A0B519BC5D7E_RetroatividadedanovaLeideImpro.pdf. Acesso em 03 de março de 2022.

[5] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Graus de parentesco para fins de nepotismo (autoridade nomeante e cônjuge). Disponível em: https://www2.câmara.leg.br/a-câmara/estruturaadm/diretorias/diretoria-de-recursos-humanos/estrutura-1/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco. Acesso em 03 de março de 2022. 

Nepotismo Jeremoabo ?

 



Logo no início da gestão de Deri do Paloma, a Prefeitura de Jeremoabo foi loteada com familiares do então prefeito, levantando questionamentos sobre a prática de nepotismo. Na época, os vereadores chegaram a consultar o Ministério Público para verificar se tais nomeações configuravam nepotismo, mas, estranhamente, o assunto desapareceu sem qualquer ação concreta. Durante os seis anos de governo Deri, este blog denunciou repetidamente o nepotismo vergonhoso instaurado na administração pública, sem que medidas fossem tomadas para coibir tais abusos.

No entanto, recebo agora a portaria que oficializa a nomeação do sobrinho do atual prefeito como Secretário de Saúde do município. Essa situação levanta o mesmo questionamento feito no passado: trata-se de nepotismo? A resposta não cabe a mim, nem a qualquer cidadão isoladamente, mas às instituições responsáveis pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação. Em Jeremoabo, há uma Câmara de Vereadores, há um Ministério Público, e as controvérsias sobre o tema já foram amplamente debatidas e esclarecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Portanto, mantenho minha coerência ao afirmar que não me indisponho com ninguém sobre essa questão. Quem pariu Matheus que o embale. O que se espera agora é que os órgãos competentes cumpram seu papel e garantam que a lei seja respeitada, independente de quem esteja no poder. Afinal, a moralidade administrativa não pode ser um critério seletivo, aplicado apenas quando convém a determinados grupos ou interesses políticos.

Carta Aberta e a Polêmica Demissão do Secretário de Saúde de Jeremoabo

 



Recentemente, Jeremoabo foi palco de mais um episódio polêmico na administração municipal. O Secretário de Saúde, recém-nomeado, pediu demissão ao completar um mês no cargo, justificando sua saída por problemas de saúde. À primeira vista, tudo dentro da normalidade. Afinal, um gestor doente não teria condições de administrar uma pasta tão crucial para o município.

No entanto, apurações feitas com moradores de Jeremoabo, alguns dos quais preferiram manter o anonimato, apontam para uma realidade que pode ser bem diferente da versão oficial. Segundo relatos, o verdadeiro motivo para a saída do secretário estaria relacionado a uma incompatibilidade entre a sua gestão e sua ligação com uma empresa prestadora de serviços a diversas prefeituras da região.(Sócio Administrativo de Empresa).

Se confirmada essa informação, haveria um claro conflito de interesses, o que poderia comprometer a gestão da saúde municipal e levantar questionamentos sobre possíveis favorecimentos em contratos e licitações. Essa situação expõe a fragilidade dos critérios de escolha para cargos estratégicos, que deveriam priorizar a transparência e a gestão pública isenta de interesses particulares.

Restrições
  • O servidor público não pode ser MEI (Microempreendedor Individual). 
  • O servidor público não pode ser administrador ou gerente da empresa. 
  • O servidor público não pode ser responsável por uma empresa individual, como uma SLU

A saída rápida do secretário também levanta dúvidas sobre o processo de nomeação. Será que a administração municipal não fez uma avaliação mais criteriosa antes de escolher um nome para um cargo tão importante? Ou a pressão popular e possíveis denúncias foram fatores determinantes para sua renúncia?

O fato é que a saúde de Jeremoabo enfrenta desafios enormes, e a instabilidade na pasta apenas agrava a situação. A população espera que o próximo nome escolhido para ocupar o cargo tenha a qualificação necessária e, acima de tudo, compromisso ético com a gestão pública.

O episódio reforça a necessidade de transparência e rigor na escolha de gestores, principalmente em áreas tão sensíveis como a saúde. Resta agora aguardar os próximos passos da administração municipal e ver como essa história se desenrolará.

Deportação em massa dará prejuízo de US$ 1 trilhão aos Estados Unidos


Comentários irresponsáveis de Trump sobre a Groenlândia podem transformar  os EUA em piada mundial - Estadão

Trump é irresponsável e não sabe o custo da deportação

Jamil Chade
do UOL

Se o medo ronda os imigrantes nos EUA, a perspectiva de uma deportação em massa por parte de Donald Trump leva empresas e o comércio a avaliar o impacto de ficar sem a mão de obra barata que, hoje, garante parte importante da economia americana.

Num país onde um quarto das faxineiras não têm documentos, a repercussão da ofensiva e dos anúncios de que a prisão de Guantánamo pode ser usada para alojar imigrantes já afetam as atividades de restaurantes, hotéis e centenas de negócios pelo país.

HÁ VAGAS – 75% dos eleitores dos EUA admitiram, em outubro, que os imigrantes indocumentados fazem trabalhos que os cidadãos americanos não estão dispostos a desempenhar, segundo um relatório da Pew Research.

Em alguns estados, o déficit de mão de obra é motivo já de crise, antes mesmo da operação de Trump. Em Nebraska, por exemplo, para cada cem empregos, há apenas 39 trabalhadores, de acordo com a Câmara de Comércio dos EUA. A imigração, portanto, é uma das saídas diárias para as empresas da região.

Mas um levantamento realizado pela American Immigration Council concluiu que se a promessa do republicano for implementada, ela conduziria a um abalo na economia dos EUA, com a contração do PIB e uma perda de quase US$ 1 trilhão, o equivalente à metade do PIB brasileiro.

IMPACTO PROFUNDO ´- O impacto seria mais profundo que a quebra do Lehman Brothers, em 2008, e que quase levou a economia mundial ao colapso. Entre 4,2% e 6,8% do PIB americano poderiam ser perdidos.

Com os recursos usados para a operação sem precedentes prometida pelo presidente, o estudo estima que poderiam ser construídas 40,4 mil novas escolas ou 2,9 milhões de casas. Também haveria recursos para pagar a universidade de mais de cinco milhões de pessoas.

Para realizar a deportação de 13 milhões de imigrantes de uma só vez, o governo teria de gastar cerca de US$ 315 bilhões.

FAÇA AS CONTAS –  Isso inclui: US$ 89,3 bilhões para realizar prisões suficientes; US$ 167,8 bilhões para deter imigrantes em massa; US$ 34,1 bilhões em processamento legal; US$ 24,1 bilhões em remoções.

De forma mais realista, porém, a deportação em massa teria de ocorrer ao longo de vários anos. Um dos cenários seria o de conduzir a deportação de um milhão de imigrantes por ano, o que custaria US$ 88 bilhões anuais, incluindo a construção de campos de detenção.

“Seriam necessários mais de dez anos e a construção de centenas a milhares de novas instalações de detenção para prender, deter, processar e remover todos os 13,3 milhões de imigrantes visados —mesmo supondo que 20% dessa população sairia voluntariamente durante qualquer esforço de deportação em massa de vários anos”, diz o estudo.

QUASE 1 TRILHÃO – O custo total em 10,6 anos seria de US$ 967,9 bilhões. E outro obstáculo se refere à organização da operação.

“Para realizar mais de 13 milhões de prisões em um curto período, seriam necessários entre 220.000 e 409.000 novos funcionários do governo e agentes da lei, o que seria praticamente impossível, considerando os desafios atuais de contratação em todos os órgãos de aplicação da lei”, alertou.

“Até mesmo a realização de um milhão de prisões em liberdade por ano exigiria que o ICE contratasse mais de 30.000 novos agentes e funcionários policiais, tornando-o instantaneamente o maior órgão policial do governo federal”, indicou o levantamento.

SEM EMPREGADOS – Entre empresários e donos de lojas, o temor é já o de ficar sem mão de obra. Em 2022, quase 90% dos imigrantes sem documentos estavam em idade de trabalhar, em comparação com 61,3% da população nascida nos EUA com idade entre 16 e 64 anos.

“A perda desses imigrantes indocumentados em idade ativa pioraria os graves desafios da força de trabalho com os quais muitos setores já vêm lutando nos últimos anos”, disse o estudo.

Segundo o levantamento, a deportação em massa prejudicaria vários setores importantes dos EUA que dependem muito de trabalhadores sem documentos.

MAIS AFETADOS – “Os setores de construção e agricultura perderiam pelo menos um em cada oito trabalhadores, enquanto no setor de hospitalidade, cerca de um em cada 14 trabalhadores seria deportado devido ao seu status de indocumentado”, afirma.

A deportação em massa removeria mais de 30% dos trabalhadores dos principais setores de construção, como os responsáveis pelo gesso, telhados e pintores; quase 28% dos niveladores e classificadores de produtos agrícolas.

SEM DOCUMENTOS – No setor de serviços, o mesmo estudo indica que um quarto de todas as faxineiras não tem documentos. E o impacto também seria sentido na arrecadação de impostos por parte do governo americano.

Entre os deportados estariam um milhão de pequenos empresários imigrantes sem documentos, que geraram US$ 27,1 bilhões em renda total de negócios em 2022.

“A perda de 157.800 empreendedores imigrantes sem documentos em empresas de bairro levaria a interrupções nos serviços que se tornaram parte integrante da vida comunitária e proporcionam empregos locais para os americanos”, diz o documento.

PREVIDÊNCIA – Juntos, esses migrantes empreendedores contribuem com US$ 22,6 bilhões para a Previdência Social e US$ 5,7 bilhões para o Medicare, a rede pública de saúde dos EUA.

“A deportação em massa privaria os governos federal, estadual e municipal de bilhões em contribuições fiscais locais de famílias sem documentos. Somente em 2022, as famílias de imigrantes sem documentos pagaram US$ 46,8 bilhões em impostos federais e US$ 29,3 bilhões em impostos estaduais e municipais”, explicou o estudo.


Lula não terá apoio dos evangélicos em 2026, diz Marcos Pereira


Base de Lula é gelatinosa e não faremos parte' | Política | Valor Econômico

Republicanos apoiam nome de centro, diz Marcos Pereira

Augusto Tenório
Metrópoles

Presidente nacional do Republicanos, partido ligado a lideranças evangélicas, Marcos Pereira afirmou que Lula tem uma “desconexão” histórica com esse segmento e que não conseguirá amarrar os conservadores para um projeto de reeleição em 2026. Em entrevista à coluna, o chefe da sigla descartou que uma promessa de indicação ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou o oferecimento de ministérios mudará esse cenário.

“É algo histórico. Eu vi uma pesquisa recente, feita pelo mercado, que mostra 79% de voto dos evangélicos em Lula na eleição de 2002. Essa desconexão do presidente Lula e da esquerda com o setor evangélico é causada pelas pautas progressistas. Quando o eleitor evangélico votou em Lula, não se sabia, penso eu, que esse partido e a esquerda teriam uma postura ativista nas pautas de costumes”, disse Marcos Pereira.

NOME PARA STF – Como mostrou a coluna, uma ala do PT defende que Lula assuma o compromisso de indicar um nome evangélico ao Supremo Tribunal Federal (STF) caso consiga um novo mandato.

A ideia foi defendida pelo vice-presidente da sigla, que citou Pereira como uma possibilidade de indicação. O comandante do Republicanos afirmou que um acordo do tipo ajudaria no diálogo com o setor, mas dificilmente seria suficiente para significar um embarque de fato no governo.

“Não sei se amarra, mas ajuda. Toda sinalização que o governo puder fazer ao segmento é importante. Ajuda pela relevância que o STF tomou nos últimos anos, com o empoderamento da Corte. É uma sinalização muito positiva que o presidente poderia fazer”, disse Pereira.

FORMAR ALIANÇA – Ele seguiu a mesma linha ao ser questionado se um maior espaço na Esplanada colaboraria para formar uma aliança com lideranças conservadoras e evangélicas.

“Acho que com os conservadores ele não vai conseguir, é muito difícil. Mas acho que reformas são positivas para reoxigenar. O único problema de uma reforma é este timing, penso que deve ocorrer após o carnaval. Quem assumir um ministério e for disputar em 2026, ficará apenas um ano como ministro. Não se consegue fazer muito, a burocracia é muito grande”, comentou Pereira.

Apesar das discordâncias, seu partido integra a base do governo no Congresso e comanda o Ministério de Portos e Aeroportos, com Silvio Costa Filho. E agora está na expectativa de ampliação de indicações na reforma ministerial.

UNIÃO EM 2026 – Apesar dessa convívio com Lula e o PT, o deputado Marcos Pereira afirmou que espera uma união dos pré-candidatos conservadores contra o petista em 2026.

Sem falar sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), inelegível até 2030, o presidente do Republicanos citou os governadores Ronaldo Caiado (União-GO), Ratinho Jr. (PSD-PR) e Romeu Zema (Novo-MG) como possibilidades.

“Eu acho que esse campo está aberto. Só espero, e seria muito bom, que todo ele tivesse unido em torno de um só nome. Se houver divisão, acho que fica mais difícil uma eleição neste campo contra uma reeleição de Lula”, afirmou Pereira.


‘Esse assunto não vai pacificar o Brasil’, diz Alcolumbre sobre anistia aos envolvidos no 8/1

 Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

Alcolumbre foi eleito neste sábado01 de fevereiro de 2025 | 18:15

‘Esse assunto não vai pacificar o Brasil’, diz Alcolumbre sobre anistia aos envolvidos no 8/1

brasil

O novo presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (União-AP), disse neste sábado, 1, que a pauta que discute a anistia de presos e condenados do 8 de janeiro de 2023 não é um assunto que irá pacificar o Brasil. “Temos que nos dedicar à agenda de pacificação do Brasil. Esse assunto não vai pacificar o Brasil. Agenda do brasileiro é trabalharmos para reduzir a pobreza do Brasil”, afirmou em entrevista ao Estúdio i, da GloboNews.

Sobre o assunto, Alcolumbre disse ainda que quer ser um presidente com coragem de apontar quando pautas não são prioridade do Brasil nem do Parlamento. “Eu espero ser presidente altivo, equilibrado, mas ao mesmo tempo ter a coragem com aqueles que insistem em trazer agenda que não é do Parlamento para o debate principal. Ela vai existir, não vamos tirar direito de ela existir, mas ela não é a prioridade do Brasil nem do Parlamento”, afirmou o novo presidente do Senado.

Amanda Pupo, Gabriel Hirabahasi e Geovani Buc / Estadão Conteúdo

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