O STF ao apreciar o caso da proibição da Marcha da Maconha pela polícia paulista entendeu que se tratava ali, de um direito, a liberdade de expressão que tem todo cidadão brasileiro, como também lhe é garantido o direito de reunião, garantias que são encontradas no art. 5º, Incisos IV e XVI, da Constituição Federal.
Pelo entendimento da polícia paulistana, ao se defender em Marcha a descriminalização da maconha, estaria se fazendo apologia ao crime, o que se constitui o crime tipificado no art. 287 do Código Penal.
O fato em si é que as políticas públicas ao combate de drogas em todo o mundo fracassaram, até mesmo nos Estados Unido da América do Norte, país que destina recursos consideráveis para o combate a droga internamente e externamente, o que faz imprescindível um novo direcionamento, já que além do fracasso das políticas existentes, novas drogas estão sendo introduzidas na farmacopéia existente como o crack e o oxi.
A política antidroga não pode ser tratada em um simples artigo jornalístico por envolver multifaces, valendo, porém, a decisão do STF, em reafirmar as garantias do cidadão, o que deveria ser copiado pelas instâncias inferiores que, quando chamadas, impõe a censura aos meios de comunicação de forma arrogante, prepotente, abusiva e inconstitucional.
O caso mais grave é o da censura judicial imposta ao jornal eletrônico jeremoabohoje, da cidade de Jeremoabo.
Enquanto rabiscava o artigo, leio na imprensa eletrônica que um juiz do Estado de Goiás anulou ato público de constituição de união estável entre dois homossexuais, proibindo idênticos atos de futuro pelos tabelionatos de notas e cartórios de registros de títulos e documentos.
A imprensa como um todo caiu de pau sobre o juiz alegando que estaria desobedecendo à decisão do Supremo Tribunal Federal. Na decisão o juiz manifestou que o STF não teria competência constituinte, entendendo-se como tal, o poder de emendar a Constituição., o que é apenas reservado ao Congresso Nacional.
Em artigo anterior sob o título O STF E A UNIÃO HOMOAFETIVA, informei que a decisão do STF não autorizava uma corrida aos cartórios de véu e grinalda ao dizer:
“Em primeira hora as manchetes dos jornais e por interpretações açodadas, parece até que o STF admitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como se a todos fosse admitido correr ao cartório e colocando véu e grinalda contrair o casamento, o que não é verdade, já que embora reconhecendo uma realidade, apenas se reconheceu que pessoas do mesmo sexo poderiam constituir sociedade, remetendo ao Congresso Nacional legislar sobre a matéria. Se o Congresso Nacional não vir a incluir a união estável ou o casamento entre pessoas no mesmo sexo, tais institutos não serão aplicados nas relações homoafetivas, podendo os interessados recorrer ao judiciário para reconhecimento de direitos.”
O julgamento do STF, embora plenária, não tem efeito vinculante, ficando ao juízo inferior interpretar cada situação que lhe seja submetida. Quando o juiz pensou diferente do STF, não estaria desobedecendo à decisão proferida pelo STF, é o chamado “juiz natural”, de interpretar o caso conforme seu entendimento.
O STF reconheceu uma realidade, apenas, já que pela CF a união estável somente poderá ser constituída entre o homem e a mulher, se entre ambos não houve impedimento para o casamento. Se haverá casamento entre pessoas do mesmo sexo ou constituição de união estável no direito brasileiro, somente o Congresso nacional, por emenda constitucional, poderá dizer.
Não vejo qualquer ilegalidade pessoas do mesmo sexo firmar contrato de sociedade de fato tratando sobre a constituição do patrimônio comum e sua destinação em caso de dissolução, sem o nomen juris de casamento ou união estável. Ponto final.
ABERTURA DO SÃO JOÃO DE JEREMOABO. Um sucesso a Alvorada de abertura do São João de Jeremoabo que reuniu uma multidão de cerca de 20 mil pessoas a percorrer as ruas da cidade comandadas por banda de forró no trio elétrico, sem o menor incidente. Encerradas as atividades de iniciativa do setor público, a festa se estendeu na casa de eventos cajueiro até as 02:00 da segunda feira.
NOTA TRISTE E ATO DE COVARDIA. Na noite do dia que antecedeu a Alvorada, sábado, uma advogada após receber spray de pimenta disparado pelo Cap. Júnior, Comandante da Cia. de Polícia Militar de Jeremoabo, desmaiou e foi covardemente agredida pelo capitão. Chamado a Delegacia de Jeremoabo não suportei permanecer ali por muito tempo em consequência do spray que ainda impregnava o ambiente. O Dr. Cícero, Delegado de Polícia Local, conhecido por Cição, não pode tomar os depoimentos naquela mesma noite pelo mesmo motivo. Com Dr. Luiz Wagner Montalvão, vice-presidente da OAB-Paulo Afonso, acompanhei a Dra ao Hospital de Jeremoabo para ser submetida a exame de corpo de delito. A Dra. Cristina, Presidente da OAB-Paulo Afonso já solicitou abertura de procedimento disciplinar contra o policial truculento e estará formulando representação criminal ao Ministério Público, independentemente das comunicações que serão feitas a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado, ao Ministério Público, ao Ministério da Justiça e ao Governador do Estado. Truculência vergonhosa e aviltante.
FRASE DA SEMANA. "A fraqueza dos homens vicia e anula as instituições mais fortes."Eça de Queirós.
Paulo Afonso, 20 de junho de 2011.
Fernando Montalvão.
Titular do escritório Montalvão Advogados Associados.
montalvao@montalvao.adv.br
Comentários deste Blog:
Infelizmente nesse Brasil afora ainda encontramos episódios dessa natureza, principalmente quando tal covardia parte de certas ”autoridades”, Diga-se de passagem, não são casos isolados agredir mulheres, hoje recebi uma matéria para publicar no nosso Blog(transcrição abaixo}, onde diz que em Jeremoabo, cidade do interior da Bahia mais uma mulher fora agredida, senão vejamos:
“NOTA TRISTE E ATO DE COVARDIA. Na noite do dia que antecedeu a Alvorada, sábado, uma advogada após receber spray de pimenta disparado pelo Cap. Júnior, Comandante da Cia. de Polícia Militar de Jeremoabo, desmaiou e foi covardemente agredida pelo capitão. Chamado a Delegacia de Jeremoabo não suportei permanecer ali por muito tempo em consequência do spray que ainda impregnava o ambiente. O Dr. Cícero, Delegado de Polícia Local, conhecido por Cição, não pode tomar os depoimentos naquela mesma noite pelo mesmo motivo. Com Dr. Luiz Wagner Montalvão, vice-presidente da OAB-Paulo Afonso, acompanhei a Dra ao Hospital de Jeremoabo para ser submetida a exame de corpo de delito. A Dra. Cristina, Presidente da OAB-Paulo Afonso já solicitou abertura de procedimento disciplinar contra o policial truculento e estará formulando representação criminal ao Ministério Público, independentemente das comunicações que serão feitas a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado, ao Ministério Público, ao Ministério da Justiça e ao Governador do Estado. Truculência vergonhosa e aviltante. “
Quando eu tomo conhecimento de tamanha degradação como a truculência acima e não tenho conhecimento que os órgãos de divulgação de Jeremoabo ficaram surdos, cegos e mudos, me faz me faz lembrar Martin Niemöller quando diz:
"Primeiro vieram buscar os judeus e eu não me
incomodei porque não era judeu.
Depois levaram os comunistas e eu também não me importei pois não era comunista.
Levaram os liberais e também encolhi os ombros. Nunca fui liberal.
Em seguida os católicos, mas eu era protestante.
Quando me vieram buscar já não havia ninguém para me defender…"
Está ai a atitude da Polícia Militar do Estado da Bahia, órgão de Estado, que longe, bem longe dos idos da Ditadura Militar, existe para proteger o cidadão, jamais para agredi-lo ou torturá-lo. A polícia, seja civil, militar, federal, qualquer delas, não têm procuração para bater, agredir, torturar, quem quer que seja…mesmo que este seja um bandido (o que não se aplica à pessoa agredida nesse triste episódio)