
Projeto de Lei nº 01/2020, de 28 de janeiro de 2020.
Origem dos recursos:
LEI
Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Ementa:
Estabelece critérios de
distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao
limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de
2010, e dá outras providências.
Artigo 1, Caput.
Art. 1º A
União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes
excedentes ao limite a que se refere o § 2º
do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão
onerosa de que trata a mesma Lei:
§ 3º Os Municípios
destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para
pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de
servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as
alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os
de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente
e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua
administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais
independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano
da transferência de recursos pela União; ou
II - investimento.
LEI
Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade
Social é composto das seguintes receitas:
I
- receitas da União;
II
- receitas das contribuições sociais;
III
- receitas de outras fontes.
Parágrafo
único. Constituem contribuições sociais:
a)
as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados
a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de
2005)
b)
as dos empregadores domésticos;
c)
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d)
as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e)
as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Acima
foram expostos os conceitos básicos das leis mencionadas, com destaque para a
lei Nº 13.885/2019.
O que chama a atenção é o fato de que
observado o valor de R$ 1.436.163,55, sobre o qual se inicia priorizando a
Seguridade Social, conforme art. 1º, § 3º, inciso I, logo, o investimento é a
segunda opção, pois está citado no inciso II.
A questão maior não está na inversão de
prioridades, mas no valor atribuído a cada finalidade, por conseguinte,
devendo-se levar em consideração o seguinte:
O Município de Jeremoabo vem passando por uma
séria crise junto ao INSS, mas mesmo assim não é a prioridade, tanto é que do somatório
das receitas a serem aplicadas, exatamente R$
1.436.163,55, apenas R$ 14.361,63
está destinada a essa finalidade.
Vejamos agora;
ELEMENTO:
4.4.90.51.00
– Obras e instalações
FONTE
- 44
.............................................................................................. R$ 991,874,98
ELEMENTO:
4.4.90.51.00
– Obras e instalações
FONTE
- 44
.............................................................................................. R$ 109.554,15
ELEMENTO:
4.4.90.51.00
– Obras e instalações
FONTE
- 44
.............................................................................................. R$ 320.372,79
Subtotal
....................................................................................................R$ 1.421.801,92
Vejamos –
ELEMENTO:
3.3.90.92.00
– Despesas de exercícios anteriores
FONTE -
44
................................................................................................ R$ 14.361,63
Total Geral ..............................................................................................R$ 1.436.163,55
Partamos agora para a análise de viabilidade
técnica:
a)
Ausência
de estudo que indique as necessidades de cada comunidade a ser supostamente
beneficiada;
b)
Ausência
de diagnóstico que justifique e priorize cada necessidade;
c)
Se
há necessidade de incluir tais demandas na LDO, por não aguardar e inserir na
nova LDO que será encaminhada agora em abril/2020, eliminando assim toda
polêmica;
d)
Considerando
que o Gestor Municipal ignora todo e qualquer pedido de informação sobre seus
atos e ações, principalmente, priorizando as publicações a posteriori, como
querer que a Câmara lhe conceda autorização para gastos em ano de eleição?
e)
Qual
a razão de fragmentar os valores contidos no Elemento 4.4.90.51.00 – Obras e instalações?
f)
Embora
no Setor Público este procedimento seja algo corriqueiro, no Setor Privado
receberia um NÃO².
J. M.
Varjão
04/03/2020
Nota da Redação deste Blog - O prefeito de Jeremoabo recebeu mais de R$ 7.000.000.00(sete milhões)de emenda parlamentar, nas reuniões da Câmara os Vereadores denunciam que o prefeito sonega informação a respeito desse dinheiro; como é que está sendo gasto e quanto já foi gasto?
A realidade é que nem a Controladora tem conhecimento, verdadeira falta de transparência; como os vereadores poderão aprovar no escuro o que o prefeito envia sem nenhum estudo, e sem informar nada?
" Segundo a lei federal 12.527, a supracitada, Lei de Acesso à Informação, é dever do governo garantir o acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
O que é a Lei de Acesso à Informação?
Em vigor desde 2012, a Lei de Acesso à Informação, como o nome diz, garante o acesso à informação a qualquer cidadão aos dados do poder público.
A lei prevê que a informação deve ser fornecida, sempre que possível, de forma imediata ao interessado. Caso seja necessária uma pesquisa maior por parte do governo, o prazo é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10. Se houver recusa, o cidadão pode apresentar recurso."