terça-feira, setembro 17, 2019

" A vida privada do homem público é de interesse social! "

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Já fiz uma matéria informando que esse processo trata-se de problema pessoal do cidadão Deri do Paloma; acontece que os leitores desde quando esses bens foram penhorados, que vem insistindo na tentativa de colher maiores detalhes, inclusive alegando que não é assunto pessoal pois trata-se de um representante do povo.
Resolvi estudar o caso para informar com toda imparcialidade, já que  a vida privada do homem público é de interesse social!
A deterioração da imagem de atores políticos por eventos escandalosos tem sido comum no ciclo de fosforescência midiática em que vivemos.
Entre nós, o caso recente que despertou atenção foi a recusa do senador Aécio Neves a submeter-se ao teste do bafômetro, ao ser flagrado com a carteira de motorista vencida, dirigindo um veículo. A questão é: a vida privada do homem público deve ser objeto de interesse social? Resposta inapelável: sim. O homem público tem o dever de compatibilizar a vida privada e a pública, na medida em que ambas são forjadas por valores e princípios que expressam seu caráter. A Constituição expressa serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. É inquestionável tal pletora de direitos. Mas estes devem ser exercidos para garantir a cidadania. Uma coisa é o ato particular, que ocorre no sagrado espaço do lar ou no ambiente pessoal de trabalho, outra é o evento privado que se desenvolve em território público. E mesmo em locais privados a conduta do homem público há de ser condizente com os valores republicanos e com preceitos éticos e morais da sociedade. É o que ocorre com o primeiro-ministro da Itália, Silvio Berlusconi, acusado de cometer delito ao atrair adolescentes para festas íntimas em suas propriedades. Quando altas autoridades de uma nação são flagradas em situações torpes, despencam no ranking da credibilidade social. Passam a ser motivo de vergonha e chacota." https://jotaneves.com.br/2018/06/a-vida-privada-do-homem-publico/
Diante do acima exposto, passo a informar que não tenho condições de detalhar minuciosamente o presente caso já que  teve início no ano de  2013; porém transcrevo a parte principal, que explica todo o conteúdo.
Quem quiser o detalhamento completo, basta clicar em cima do Processo abaixo.


0009836-72.2013.8.08.0024 - Último andamento em 16/09/2019 - Recebidos os autos
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vara: VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
Situação: Tramitando
Petição Inicial: 201300341660
Exequente: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA - 76476/MG
Executado: SERTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA



D E C I S Ã O


Vistos etc...




Alega o exequente, sucessão fraudulenta havida entre a empresa executada e a empresa “Oeste Comércio de Combustíveis Ltda.” sob o argumento de que a nova empresa funciona no mesmo lugar da executada e com o mesmo nome fantasia, sendo uma das sócias a filha do casal executado.

Pois bem, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, tenho que assiste razão ao exequente.

Verifico que a empresa “Oeste Comércio de Combustíveis Ltda.” funciona no mesmo local da empresa executada – Rodovia BR 110 KM 79, s/n, Bairro José Nolasco, Município de Jeremoabo, CEP.: 48.540-000, possuindo o mesmo nome fantasia - “Posto Paloma” e desenvolvendo a mesma atividade empresária.

Observo ainda pelo contrato social da empresa “Oeste Comércio de Combustíveis Ltda.” que uma das sócias é filha dos executados, tendo os executados assinado como testemunhas no referido documento.

Ante tais fatos, resta patenta e sucessão fraudulenta das referidas empresas.

Vejamos o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que deferiu os pedidos de inclusão de outras duas empresas no pólo passivo da ação expropriativa em razão de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica dos sócios. Atuação fraudulenta da empresa executada. Criação de outras duas empresas. Constatação de que as sociedades exercem idêntica atividade comercial, com os sócios se revezando entre si e seus familiares, bem como sediadas oportunamente no mesmo endereço. Abuso da personalidade demonstrado em razão do desvio de finalidade (fraudar credores) e confusão patrimonial entre as empresas. Artigo 50 do Código Civil. Desconsideração da personalidade jurídica justificada, bem como a inclusão das outras duas empresas que sucederam a executada no polo passivo. Precedente desta câmara. No caso concreto, restou demonstrado que a sociedade executada está sediada no mesmo endereço de outra empresa, possuindo ambas idêntico objetivo e pertencem a núcleo familiar comum. Tais fatos evidenciam a ocorrência de confusão empresarial, o que caracteriza abuso, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão da nova pessoa jurídica no polo passivo do processo. (TJSC, AI n. 2012.077394-2, Rel. Des. Cláudio valdyr helfenstein, j. 31-10-2013) recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC; AI 2013.015002-0; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 15/05/2014; DJSC 21/05/2014; Pág. 210)” (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. PENHORA SOBRE OS BENS DA SUCESSORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste preclusão consumativa em razão da interposição de agravo que teve seu seguimento negado por falta de certidão de intimação da decisão impugnada, pois o recurso interposto posteriormente comprovou o pressuposto de admissibilidade temporal. Preliminar afastada. 2. A caracterização da sucessão empresarial prescinde de formalidade especial, pois para sua ocorrência basta que sejam comprovados elementos conclusivos acerca da atividade comercial, como por exemplo: mesmo ramo de negócio, ponto, clientela, dentre outros. 3. Na hipótese, além de ambas as pessoas jurídicas em questão atuarem no mesmo ramo comercial, também exerceram suas atividades empresariais no mesmo endereço. Soma-se a isso o fato de que o signatário do contrato de aluguel em que se funda a execução atualmente integra o quadro da empresa sucessora jacar distribuidora de petróleo Ltda, como sócio proprietário, o que constitui sérios indícios de sucessão fraudulenta. (TJ-MT; AI 155221/2012; Sinop; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 04/12/2013; DJMT 13/12/2013; Pág. 17)” (grifei)


Ante o exposto, reconheço a sucessão fraudulenta da empresa executada “Sertão Comércio de Combustíveis Ltda.” pela empresa “Oeste Comércio de Combustíveis Ltda.”, pelas razões acima delineadas, determinando a inclusão desta no polo passivo da presente execução e citação da mesma, conforme requerido a fl. 127.

Intimem-se.

Diligencie-se como de costume.


Vitória/ES, 24 de novembro de 2014.


Marcos Assef do Vale Depes
Juiz de Direito






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