
Foto Divulgação do Google
1 - No caso noticiado nesta oportunidade, o Gestor, especificamente desde sua posse em 03.07.2018, ordenou que seus secretários e funcionários (conforme documentos anexos) efetuassem compras na loja de propriedade do noticiante, mesmo sem possuir contrato público de dispensa ou mediante licitação
2 -O que se pode notar, em verdade, é que o Gestor, no afã de beneficiar seus correligionários políticos, cancelou contratos válidos para realizar dispensas ilegais de licitação, situação também já denunciada aos órgãos competentes.
3 -O caso ora posto mostra-se ainda mais gravoso, uma vez que as aquisições se deram sem que tenha sido realizada, mesmo que irregularmente, um processo de dispensa de licitação.
4 -Outro fato que merece destaque, é que o Prefeito e seus assessores, além de terem fraudado a licitação pública, também associaram-se (vez que são atos praticados por diversos agentes), para o cometimento de crimes, enquadrando-se perfeitamente ao tipo penal da associação criminosa, previsto no Código Penal:
5 -Prova do quanto alegado, são as notas assinadas e carimbadas por secretários, servidores comissionados, e até mesmo, pelo próprio Gestor, assumindo a totalidade do débito em desfavor do município, que também é agora, OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
6 -Ora, além da prática de ato de improbidade administrativa, a conduta narrada configura, em tese, crime de fraude em licitação praticado pelo gestor e pelos secretários de agricultura, infra-estrutura, obras, e administração, vez que frustrada, para estas aquisições, qualquer tipo de concorrência pública prevista em lei.
7- Os atos perpetrados pelo Gestor e seus assessores nomeados ad nutum, constituem reiteradamente crime de fraude em licitação, vez que, dispensada inclusive a formalidade de executar qualquer processo administrativo, lesando a empresa CAMINHO DA ROÇA, que de boa-fé, forneceu seus produtos ao município ao comando do Denunciado que, até então, não efetuou nenhum pagamento dos bens adquiridos mediante “contratação” fraudulenta.
Nota da redação deste Blog - Separei os principais tópicos da denúncia do empresário Beto Vilas Boas, na tentativa de entender o que realmente aconteceu.
Selecionei 07(sete) trechos.
Primeiramente respondendo a um LEITOR, informo que essa Representação não terá retorno nem que haja desistência, já que tais crimes abordados pela Lei são crimes de ação penal pública
incondicionada, sendo o Ministério Público quem deve promovê-la, porém é admitida
ação penal subsidiária da pública quando a ação não for proposta dentro do prazo
legal. Qualquer pessoa pode provocar o Ministério Público para que este entre com
a devida ação penal.
Nesse caso o Sr. Beto já provocou o Ministério Público.Cabe observar que a dispensa indevida de licitação ou o entendimento de que ela é inexigível também constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, especialmente o princípio da impessoalidade, já que a dispensa ou inexigibilidade indevidas são motivadas pela prévia intenção ou desejo de contratar determinado fornecedor, evitando o risco de que não se sagrasse vencedor no certame que porventura viesse a ser promovido.
Artigo 89 – Dispensar ou inexigir fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou a inexigibilidade: pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou na inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Artigo 90 – Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagens decorrente da adjudicação do objeto da licitação: pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa (Rafael A. Delgado) .
Citei esses artigos mais essa denúncia é muito grave. já que os atos praticados ofendeu a Lei das Licitações, a Lei de Improbidade, o Código Penal e a Constituição.
No item 01 o Sr. Beto diz que o fato teve início em 03.07.2018, porque só agora depois de um ano vem ingressar com a presente REPRESENTAÇÃO?
Quanto ao item 02, o Sr. Beto não acha temerária a afirmativa de "que o Gestor, no afã de beneficiar seus correligionários políticos, cancelou contratos válidos para realizar dispensas ilegais de licitação..."
Já no item 03 o acusador afirma saber que tratava-se de licitação fraudulenta; caso complicado.
Nós itens 04,05 06 e 07, o empresário acusa não apenas o prefeito mais seus auxiliares ali citados, como participantes da quadrilha; afirma categoricamente a existência de quadrilha.
Para finalizar, no item 07 noutras palavras o Sr. Beto diz que não sabia de nada, que foi enganado ou lesado porque agiu de boa-fé.
Encerro dizendo que a situação é complicada, que debaixo dessa ponte irá passar muita sujeira.
Não consigo entender como diante de tantas denúncias o prefeito ainda permite as dispensas de licitações que ferem a Lei.