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quarta-feira, outubro 01, 2014

Quem sabe informar o que o (des)governo de Jeremoabo fez com tanto dinheiro?






Conforme divulgado no Diário Oficial dos Municípios,  no periodo de 1º de janeiro a 31 de agosto 2014: o (des)governo Municipal de  ; Jeremoabo recebeu  R$ 43.993.171,33.

A pergunta que fazemos é a seguinte: com tanto dinheiro o que a prefeita "anafel" fez em benfício da população e do município?





Vereador de Glória tem mandato cassado por infidelidade partidária

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RO Nº 96543 - Recurso Ordinário UF: BA
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 96543.2014.605.0000
MUNICÍPIO: SALVADOR - BAN.° Origem: 96543
PROTOCOLO: 211262014 - 20/08/2014 18:18
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL
ADVOGADO: LINDOLFO ANTÔNIO NASCIMENTO REBOUÇAS
ADVOGADO: ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA
ADVOGADO: JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 01/10/2014 15:50-Para providências:
 
 
Decisão Monocrática em 29/09/2014 - RO Nº 96543 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Arquivo referente ao despacho
Publicado em 30/09/2014 no Publicado em Sessão
DECISÃO



O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que julgou improcedente pedido formulado na ação de impugnação de registro de candidatura, com base na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, deferindo o registro de Carlos Augusto Silveira Sobral ao cargo de deputado estadual, pela Coligação "Unidos para uma Bahia Melhor" (DEM/PMDB/PSDB/PTN/SD/PROS/PRB/PSC/PHS), nas eleições a serem realizadas neste ano.

O acórdão, publicado na sessão de 5.8.2014, está assim ementado (fl. 136):

Registro de candidatura. Eleição 2014. Coligação. Deputado estadual. Impugnação ao registro. Art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90. Contas aprovadas pela Câmara Municipal. Não incidência. Candidato com documentação completa. Deferimento do pedido de registro.

Demonstrada a não incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90, vez que a despeito do parecer prévio do TCM pela desaprovação das contas, elas foram aprovadas pela Câmara Municipal, julga-se improcedente a impugnação.

Presentes as condições de elegibilidade e apresentada toda documentação exigida em lei, defere-se o pedido de registro do candidato, requerido por coligação considerada apta.

Nas razões recursais (fls. 148-166), alega o recorrente, em síntese, que:

a) [...] o TRE-BA não refutou a presença dos outros elementos necessários para configuração da inelegibilidade, tal como a insanabilidade da decisão, a definitividade da decisão da Corte de Contas (porquanto inexistente comando judicial a sustá-la) e a existência de ato doloso de improbidade administrativa. Tais aspectos foram exaustivamente mencionados nas alegações finais apresentadas pelo Parquet e devidamente demonstrados nos autos.

(fl. 153)

b) [...] a irresignação do Ministério Público Eleitoral cinge-se ao entendimento verberado no r. Acórdão nº 874/2014 (fls. 136/145) de que não seria a Corte de Contas competente para o julgamento do caso dos autos e para acarretar a sua inelegibilidade.

(fl. 153)

c) [...] à vista da novel redação, em qualquer caso que envolva ordenação de despesas há que se considerar, unicamente, o decidido pelo Tribunal de Contas, pouco importando se a deliberação da Corte de Contas foi exarada na forma de julgado ou como parecer opinativo.

(fl. 165)

d) Ao contrário do que ocorre com as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo atinentes à execução do orçamento, que se submetem a julgamento político de exclusiva competência do Poder Legislativo, as contas relativas a atos de gestão praticados na condição de ordenador de despesas devem ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, que detém a competência para julgá-las.

(fl. 166)

Ao final, pede o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura de Carlos Augusto Silveira Sobral porque, no período em que agiu na qualidade de ordenador de despesas, como prefeito do Município de Coronel João Sá, teve suas contas de gestão rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios/BA.

Contrarrazões do recorrido apresentadas às fls. 170-187.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 192-194).

É o relatório. Decido.

O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Carlos Augusto Silveira Sobral ao cargo de deputado estadual, pela Coligação "Unidos para uma Bahia Melhor" (DEM/PMDB/PSDB/PTN/SD/PROS/PRB/PSC/PHS), nas eleições a serem realizadas neste ano, à consideração de que o TCM/BA exarou pareceres nos Processos TCM nº 730/10 e 09919-13, no sentido da rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Coronel João Sá, relativas aos exercícios de 2009 e 2012, quando o impugnado exercia a chefia do Executivo do Município.

O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado na impugnação, ao fundamento de que não incidiu a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações trazidas pela LC nº 135/2010.

Após reconhecer que o órgão competente para julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores, o Tribunal, em acórdão da lavra do Juiz João de Melo Cruz Filho, entendeu pela não incidência da causa de inelegibilidade, no que tange às contas anuais de 2009, pois foram aprovadas, por 8 votos e uma abstenção, pela Câmara de Vereadores.

Em relação às contas do recorrido concernentes ao exercício de 2012, entendeu o Tribunal que não incidiu a causa de inelegibilidade porque não houve ainda a apreciação das contas pela Câmara de Vereadores.

Registrou o acórdão que há nos autos declaração expedida pela Câmara de Vereadores comprovando que, até a data de 10.7.2014, aquele órgão não teria recebido as contas do exercício de 2012 e certidão expedida pelo TCM atestando que foi dado parcial provimento ao recurso de reconsideração, embora tenha sido mantida a desaprovação das contas.

Para conferir, transcrevo o necessário (fls. 144-145):

[...] verifico que, em relação ao exercício de 2009, foi carreada aos autos cópia do Decreto Legislativo nº 001/2011, de 31 de maio de 2011, por meio do qual a Câmara Municipal de Coronel João Sá aprovou as referidas contas (fls. 81), bem como cópia do ofício de fls. 82, expedido pela referida Câmara Municipal, que comprova que as mencionadas contas foram devidamente aprovadas, por 8 votos e uma abstenção.

No tocante ao exercício de 2012, foi apresentada a certidão de fls. 83, expedida pelo TCM, que atesta que foi dado provimento parcial ao pedido de reconsideração nº 00100-14, mantendo-se a desaprovação das contas. Contudo, também veio aos fólios declaração expedida pela Câmara de Vereadores de Coronel João Sá, que comprova até a data de 10.07.2014 não foram recebidas as contas do exercício de 2012. Às fls. 85/88, foram acostadas cópias dos diplomas dos vereadores signatários da citada declaração.

Assim, afastada a alegada inelegibilidade, passa-se ao exame das condições de elegibilidade.

Neste ponto, verifica-se que o candidato apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral, não existindo óbice ao deferimento de seu pedido de registro.

Acerca do tema, é certo afirmar que as contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal são de competência da Câmara de Vereadores. Ilustrativamente, alinho precedente deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/1990, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que não se verificou na espécie, não havendo se falar, portanto, na incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-RO nº 4273-02/CE, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO,

DJE 8.4.2011)

Pretende-se, nas razões recursais, a reforma do acórdão recorrido para que seja indeferido o registro, ao argumento de que o pretenso candidato ao cargo de deputado estadual está inelegível nos termos da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2014, pois presente dois pareceres do TCM pela rejeição das contas.

Consoante registrado no acórdão recorrido, a Câmara de Vereadores, órgão competente para apreciação das contas anuais, em votação por 8 votos e uma abstenção, aprovou as contas anuais do prefeito (fl. 82), revelando, assim, que não prevalece o parecer prévio do TCM (fl. 22-41). Desse modo, não incide a causa de inelegibilidade.

No que tange à suposta causa de inelegibilidade calcada na existência de parecer prévio do TCM exarado no Processo nº 09919-13, também sem razão o recorrente. Isto porque, para fins de incidência da causa de inelegibilidade da alínea g, é necessário que a manifestação da Câmara de Vereadores seja expressa no sentido de fazer ou não fazer prevalecer o parecer prévio. Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, em voto que proferiu no REspe nº 120-61/PE (Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 25.9.2012), verbis:

O comando da matéria está na cabeça do artigo [art. 31 da CF]. É categórico ao preceituar que a fiscalização do Município, como a do Estado e a da União, quanto à atuação dos chefes do Executivo, é exercida pelo Poder Legislativo. Verifica-se que, no caso, a prevalência do parecer, que o § 2º aponta como prévio, pressupõe o crivo, o julgamento pela Câmara de Vereadores. Para esse parecer anterior não ser transformado em deliberação sobre a rejeição ou a aprovação das contas, exige-se o alcance do quórum qualificado de 2/3.

Dessarte, não incide a causa de inelegibilidade prevista no

art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, por falta de pressuposto constitutivo no que diz respeito à existência de decisão proferida por órgão competente.

Nessas condições, não merece reparos o acórdão recorrido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se em sessão.

Brasília, 29 de setembro de 2014.

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