Dilma entra com representação no TSE contra revista Veja
Ministro Admar Gonzaga indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
O TSE julgou nesta sexta-feira, 24, representação ajuizada pela presidente e candidata à reeleição, Dilma Rousseff, e pela Coligação Com a Força do Povo, contra a revista Veja por matéria considerada ofensiva.
O ministro Admar Gonzaga indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que o dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (§ 3º do art. 57-D da lei 9.504/97), consoante entendimento da Corte eleitoral na consulta 1000-75, não tem eficácia para o pleito de 2014.
- Processo relacionado: 177556.2014.600.0000
Veja a decisão abaixo.
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Decisão Liminar em 24/10/2014 - RP Nº 177556 Ministro ADMAR GONZAGAPublicado em 24/10/2014 no Publicado no Mural, às 12:00 horas
Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Com a Força do Povo (PT, PMDB, PSD, PP, PR, PROS, PDT, PCdoB e PRB) e por Dilma Vana Rousseff, candidata à Presidência da República, em desfavor da Editora Abril - Revista Veja e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por suposta matéria ofensiva à candidata Representante.As Representantes asseveram que a Revista Veja e sua edição online, de Responsabilidade da Representada Editora Abril, postou em sua página do Facebook a seguinte mensagem (fl. 3):"Tudo que você queria saber sobre o escândalo da Petrobrás: Dilma e Lula sabiam.Amanhã nas bancas, no tablet e no Iphone!".Alegam em síntese que, extraordinariamente, a revista Veja teria antecipado ¿sua edição para sexta-feira para tentar afetar a lisura do pleito eleitoral" ; que a ¿matéria absurda de capa [...] imputa crime de responsabilidade à candidata Representante; e que a mensagem ofensiva da capa da revista tem ¿o objetivo bem delineado: agredir a imagem da candidata Representante".Defendem que a Representada, ao veicular na sua página do facebook a chamada da capa para fazer propaganda da revista, contraria o disposto no art. 57-D, § 3º, da Lei das Eleições.Entendem que propaganda veiculada na internet, por atacar e agredir a candidata, deve ser imediatamente retirada do ar.Juntam captura de tela (fls. 7-9)Assim, pleiteiam (fls. 5-6):a) seja determinado, liminarmente e inaudita altera pars, sob pena de multa diária por descumprimento, que o Representado Facebook retire, imediatamente, os links revelados, bem como que se abstenha de permitir a veiculação de outras publicações de conteúdo similar, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 57-D da Lei das Eleições;b) seja determinado à primeira Representada, liminarmente e inaudita altera pars, sob pena de multa diária por descumprimento, a imediata retirada da publicação impugnada da página do facebook da Revista Veja, até o final do período eleitoral em curso.No mérito, requerem seja julgada procedente a representação em relação á primeira Representada, para confirmar a liminar de proibição da publicidade, caso concedida, até o final do período eleitoral.É o relatório.Decido.O dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (§ 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997), consoante entendimento deste Tribunal Superior (Consulta nº 1000-75), não tem eficácia para o pleito de 2014, razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.Arquive-se.P.R.I.Brasília - DF, em 24 de outubro de 2014.Ministro Admar GonzagaRelator
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