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domingo, junho 12, 2011

FIM DA BANALIZAÇÃO DAS PRISÕES INÚTEIS

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No Brasil com o Código de Processo Penal de 1941 nós tínhamos a chamada Prisão Preventiva Compulsória que era decretada pelo juiz nos crimes dolosos contra a vida cuja pena mínima fosse igual ou superior a 10 anos, abolida pelas Leis de nºs. 6.416/77 e 5.349/67 que alteraram a redação originária do Código.

Com a Constituição de 1988 ficou assentado que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, o que encontramos no art. 5º, LXVI, em razão do princípio da presunção da inocência, inciso LVII.

A prisão preventiva como modalidade de prisão cautelar no processo penal passou a ser medida de exceção, somente sendo aplicável na hipótese de “imperiosa necessidade”, ou seja, quando o Estado não dispõe de outro meio para garantia do processo, mesmo porque, o que combate a criminalidade não é a pena e nem a segregação cautelar, é a certeza da punição. Se um fato definido na lei é cometido e o Estado julga o acusado em razoável prazo, a resposta será imediata.

Embora seja medida de exceção, há uma banalização da prisão preventiva que se decreta por todo e qualquer motivo, especialmente nos crimes midiáticos que são aqueles que dão espetáculo e proporcionam notoriedade as autoridades públicas, abarrotando as prisões mesmo quando desnecessárias.

Em alguns foros basta mera representação da autoridade policial e o juiz sem questionamento maior já a decreta, basta haver um bom relacionamento entre o delegado e o Juiz, esquecendo-se que a medida extrema se submete a requisitos sem os quais não poderá ser decretada, e também se tenha a chamada prisão temporária.

No Brasil as prisões estão abarrotadas de presos e há mais de meio milhão de mandados de prisão para cumprimento, o que levou o Conselho Nacional da Justiça a constituir Comissão de Estudo a propor a fiança para todos os delitos, independentemente da gravidade dele, da repercussão ou da pena cominada, já que muitas vezes o bolso pesa mais do que a liberdade e as fianças não serão de baixo valor.

Para coibir a banalização da prisão preventiva foi promulgada a Lei nº. 12.403, de 04.05.2011, que entrará em vigor a partir do próximo dia 05 de julho, chamada “Lei do Desencarceramento” que introduziu profundas alterações no Código de Processo Penal Brasileiro, passando a prisão preventiva da condição de medida excepcional para se constituir em medida excepcionalíssima, já que a regra é a liberdade sob condições, no caso em que se aplique.

A nova lei somente admite a prisão preventiva quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, definindo ela no art. 319 quais as medidas cautelares que o juiz poderá aplicar, tais como: Comparecimento periódico do réu ao juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício da função pública, internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes com violência ou grave ameaça ou inimputável, fiança e monitoramento eletrônico.

A fiança em verdade é a regra, como sempre foi, e agora o Delegado poderá arbitrá-la nos crimes punidos até 04 anos de prisão e a partir daí o arbitramento será por conta do juiz e ela poderá ser requerida e arbitrada enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória.

È vedado o arbitramento de fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecente e drogas, terrorismo e nos crimes hediondos, nos crimes praticados por grupos armados contra a ordem constitucional, como também em favor daqueles que tenham quebrado fiança, em prisão civil ou militar e quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva somente passará a ser cabível nos crimes cuja pena máxima for igual ou superior a 04 anos de prisão, salvo se o agente do delito houver sido condenado por sentença transitada em julgado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir medida protetiva.

A nova lei traz avanços consideráveis a impedir a banalização da prisão preventiva como acontece hoje no Brasil, embora deva se dizer que de nada adianta os textos legislativos inovadores se os juízes estão com pensamento em leis velhas e anacrônicas. Será preciso se adequar ao espírito da lei.

Reconheço que a violência ficou banalizada e isso é visto nos noticiários televisivos a toda hora. Acontece que o combate a violência não se limita apenas a trancafiar o criminoso como acontece e tal prática tem agravada a situação carcerária, que motiva fugas de delegacias e rebeliões em presídios como acontecidos recentemente em Paulo Afonso.

As experiências vividas no Rio de Janeiro com as UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora) tem alcançado resultados positivos, não simplesmente pela ocupação militar dos morros, já que paralelamente o Estado vem prestando serviços antes não prestados, cujo exemplo passou a ser acolhido em Salvador já com resultados positivos.

Eu não prego a impunidade. O que eu prego que cometido o delito, dentro de razoável prazo de duração do processo, o acusado seja julgado e condenado, se provado sua culpabilidade, devendo ser ressaltado que o conceito de aplicação da justiça não se entenda apenas quando houver condenação, já que na absolvição também se aplica a justiça. Se cometido o crime, o agente do delito é processado e condenado, se for o caso, a certeza da punição reduzirá substancialmente a criminalidade.

Há prisão idônea e necessária e há a prisão inútil a abarrotar delegacias de policias, casas de detenções e presídios. Na prática, o que se tem visto é que nos crimes de menor potencial ofensivo, aplicada a pena alternativa, o número de pessoas quem voltam a cometer novos delitos tem sido em percentual mínimo.

EU NÃO ENTENDO. O São João é da tradição do nordeste brasileiro e os festejos que se seguem, religiosos e profanos, se entrelaçam e se complementam nos dias festivos, como em caminho de mão e contramão entre a Igreja e o Arraiá. Os festejos juninos em Paulo Afonso já tiveram lugar no Centro da cidade, no Parque de exposição, voltou para o Centro da cidade e nos presentes, a ordem é inversa. Eu não entendo a razão disso. Para o cidadão se dirigir ao Parque de Exposição dependerá de transporte público ou particular. O público é deficitário e individual dependerá de estacionamento, restringindo-se o direito ao lazer do cidadão. Se realizados tais festejos no Centro da cidade, como aconteceu no ano passado, o cidadão poderia freqüentá-lo com deslocamento a pé. Não vejo utilidade e nem razão de ordem prática para a mudança. Se no ano passado se restringiu a participação popular na Copa Vela ao convertê-la em tal Indoor, privilegiando-se alguns empresários, agora é o São João que segue no mesmo ritmo. O Prefeito Anilton ao receber sugestões poderia ouvir a comunidade, o povo, é o que sugiro para que o tiro não saia pela culatra.

JULGANDO O NADA. No caso do italiano Césare Batisti o Governo Brasileiro concedeu a condição de refugiado político por ato do então Ministro Tarso Genro e o Governo da Itália recorreu ao STF que reconheceu que era da competência do Presidente da República em última palavra, reconhecer ou não o italiano como asilado. No último dia de governo Lula o presidente concedeu o asilo ao italiano e isso impunha a sua soltura imediata. Alguns membros do STF entenderam que mesmo sendo a última palavra do Presidente, que já fora dada, o STF poderia rever a decisão Presidencial. Na última semana o STF voltou a julgar o caso para dizer que a última palavra era do Presidente, já dada, nada mais havendo para julgado. Moral da história! O STF julgou o nada. Os velhos entreguistas pátrios, os que ainda pensam no Brasil pequeno e os insatisfeitos com os avanços econômicos e sociais da era Lula agora colocaram o rabo entre as pernas.

FRASE DA SEMANA. "A base de todas as reformas é a seriedade dos homens." Rui Barbosa

Fernando Montalvão.

Titular do escritório Montalvão Advogados Associados.

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