Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quinta-feira, outubro 22, 2015

Indignados só nos resta lamentar o maior rombo da história de Jeremoabo, concernente aos recursos que deveriam ser para a saúde do povo...

por Dum para o Humor Político


Início esta matéria transcrevendo uma frase dita há 50 anos por Ernesto Ché Guevara “Um povo que não conhece a sua história está condenado a repeti-la”.
Como o brasileiro não tem memória, estou repetindo textos do   RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. AVALIAÇÃO DE AJUSTES FIRMADOS PELOS GOVERNOS MUNICIPAIS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATUAREM EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE, para que a história não se repita em Jeremoabo.

Acredito que esse tenha sido o maior rombo no erário público em toda história de Jeremoabo, e o pior, contra a saúde do povo, principalmente o mais humilde e carente.
Quantos cidadãos Jeremoabenses não faleceram por falta desse dinheiro roubado?

O pior de tudo isso é que a população indignada, procura a casa que deveria ser do povo, a Câmara de Vereadores, e ainda é mal recebido pela presidenta, tudo isso porque seus parentes estão dentre os fraudaores do dinheiro do povo.

“O maior rombo ainda estar por vir”.



1 Situação encontrada
1.                                A Secretaria Municipal de Saúde de Jeremoabo celebrou contrato de número 515/2011 com a Coofsaúde - Cooperativa de Trabalho para prestação de serviços em diversas especialidades médicas.
2.                                A auditoria constatou que os médicos cooperados receberam, no período de 2011 a 2013, verbas referentes a diárias, totalizando quase 50% do salário pago pela Coofsaúde, mesmo mantendo residência no município de Jeremoabo e prestando serviços no hospital e postos do PSF’s locais. Merece destaque os cooperados Thales Bravo Marques Rizzo, Thaíse Barbara de Jesus Luz e Ana Júlia Santiago Marinho Cunha, que foram beneficiados, à época, com valores de R$ 212.279,00 (duzentos e doze mil duzentos e setenta e nove reais), R$ 177.152,00 (cento e setenta e sete mil cento e cinquenta e dois reais) e R$ 125.703,00 (cento e vinte e cinco mil setecentos e três reais) respectivamente, conforme planilha de recalculo de IRRF, do período de 07/2011 a 04/2013, demonstrada em representação apresentada ao Ministério Público Federal.
Conforme demonstram os contracheques presentes nas peças 85 a 88, a Coofsaúde efetuou pagamentos de diárias aos seus cooperados, sem que eles tenham se afastado do município 1  1.                                para o exercício de suas atividades, em flagrante burla ao pagamento dos encargos trabalhistas e das contribuições sociais.
2.                                De acordo com a representação apresentada ao MPF, no período de julho de 2011 a abril de 2013, a Coofsaúde efetuou pagamentos de diárias, no valor total de R$ 861.618,94 a médicos e R$ 350.488,57 a enfermeiros, totalizando R$ 1.212.107,51 aos profissionais de saúde a aos profissionais de saúde, sem as devidas comprovações e finalidades, em desacordo com a legislação previdenciária e do Imposto de Renda.
3.                                Convém ainda mencionar que, os valores de diárias não foram previstos na planilha de referência apresentada no certame licitatório que culminou a contratação da Cooperativa.
TABELA 4 -  DIÁRIAS ACUMULADAS NO PERÍODO
DE JULHO DE 2011 A ABRIL DE 2013 – MÉDICOS
COOPERADO
VALOR – R$
Spencer José de Sá Andrade
 23.887,90
Thaíse Barbara de Jesus Luz
177.152,81
Thales Bravo Marques Rizzo
212.279,50
Ana Julia Santiago M Cunha
125.703,29
Fabiana Nascimento Silva
40.260,87
Paula Luísa Almeida Ferreira
47.640,61
Dilson Cesar C Nascimento
30.733,71
Maria Madalena Nilo Gomes
36.983,47
Monaliza Gama Oliveira
32.351,87
Larissa Santos Oliveira
25.258,73
Maria Zilda Oliveira Martins
27.419,07
Deise Vieira dos Santos
25.950,04
Elisa Fabiane Santos da Silva
28.368,13
Rosimary Reis Dantas
27.628,94
TOTAL
861.618,94
TABELA 5 - DIÁRIAS ACUMULADAS NO PERÍODO
DE JULHO DE 2011 A ABRIL DE 2013 – DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
NOME
FUNÇÃO / CARGO
VALOR
Fabiana Nascimento Silva
Coord. de Enfermagem do Hospital Municipal
R$ 40.260,87
Paula Luísa Almeida Ferreira
Coordenadora de Atenção Básica
R$ 47.640,61
Dilson Cesar Costa Nascimento
Diretor Departamento de Administração
R$ 30.733,71
Maria Madalena Nilo Gomes
Coordenador de Vigilância Epidemiológica
R$ 36.983,47
Monalliza Gama Oliveira
Diretora Núcleo de Educação Permanente
R$ 32.351,87
Larissa Santos Oliveira
Enfermeira
R$ 25.258,73
Maria Zilda Oliveira Martins
Enfermeira
R$ 27.419,07
Deise Vieira dos Santos
Chefe do Centro M. Dr. Fausto de Aguiar Cardoso
R$ 25.950,04
Elisa Fabiane Santos da Silva
Enfermeira
R$ 28.363,13
Rosimary Reis Dantas
Enfermeira
R$ 27.628,94
Jamile dos Santos Carval
Enfermeira
R$ 3.956,77
Zuzueth Tenório Cavalcan
Enfermeira
R$ 4.424,03
Camila Dantas de Oliveira
Enfermeira
R$ 4.424,03
Alexandrina Dantas de Hun
Enfermeira
R$ 4.391,74
Alessandra Nolasco de And
Enfermeira
R$ 4.423,03
Tarija Ribeiro de Jesus
Enfermeira
R$ 1.189,30
Ana Elina Melo de Carvalho
Coordenadora de Saúde Bucal
R$ 5.089,23
TOTAL
R$ 350.488,57

2.14.5 Causas
1.                                A Secretaria de Saúde do Município, por meio do Gestor do Contrato, não efetua acompanhamento nem fiscalização do contrato, o que possibilita a ocorrência de fraudes em sua execução.
2.14.6 Efeitos reais e potenciais
2.                                Em consequência, a referida Cooperativa deixou de recolher as contribuições previdenciárias e os encargos devidos sobre a folha de pagamento, causando prejuízo ao erário, tanto para o município, por se tratar o IRPF de receita própria, como para a União no caso a Previdência Social. Ademais, o próprio pagamento a título de diárias é indevido.
2.14.7 Responsáveis
            Risvaldo Varjão Oliveira Júnior (CPF 009.658.945-09) então Secretário Municipal de Saúde, Anabel de Sá Lima Carvalho (CPF 497.656.635-87), então Prefeita, e Coofsaúde Cooperativa de Trabalho (CNPJ 07.747.357/0001-87). Arrola-se Cooperativa e não os cooperados, pois os valores foram repassados à Cooperativa.
2.14.8 Conclusão da equipe
1.                                O pagamento indevido de diárias era uma prática adotada pela Cooperativa Coofsaúde, realizado para os profissionais da área de saúde, com a intenção de burla à legislação previdenciária (INSS) e fiscal (IRPF) e com o objetivo de beneficiar esses profissionais com remunerações elevados sem as devidas comprovações e retenções legais.
2.                                Sendo assim, conclui-se pela adoção de medidas reparatórias que visem recuperar os valores sonegados, uma vez que esses recursos pertencem às esferas Municipal e Federal, os quais deveriam inclusive retornar aos cofres públicos para serem aplicados em benefício de toda população.
2.14.9 Encaminhamento
3.                                Extrair cópia das peças 51, 52, 53, 61, 62, 66, 70, 71, 79, 80, 96 e autuar processo de tomada de contas especial para promover a apuração do valor referente a pagamento de diárias indevidas referentes aos serviços prestados pela Coofesaúde Cooperativa de Trabalho em decorrência da execução do contrato 515/2011 firmado com o Município de Jeremoabo.
4.                                Dar ciência à Receita Federal do Brasil.

3.1 Indícios de fraude em concurso público
3.1.1 Situação encontrada
1.                                Verificou-se que o Sr. Risvaldo Varjão Oliveira Júnior fora nomeado como Secretário de Saúde do Município de Jeremoabo em 23/11/2010, por meio da Portaria 194/2010, peça 98, p. 1, e posteriormente em 7/1/2013, Portaria 03/2013. Em 16/2/2011, por meio da Portaria 19/2011, o Sr. Risvaldo fora nomeado gesto do Fundo Municipal de Saúde. Contudo, verificou-se, no mesmo período, a ocorrência de um concurso público (Edital 01/2014, publicado em 19/05/2011) para diversos cargos, dentre os quais o de médico. Inobstante ser titulara da pasta de saúde, observou-se que o Secretário retro citado não apenas participou do certame como também fora aprovado tomando posse em 03/02/2012, por meio do Decreto 23/2012, peça 98, p.7. 
3.1.2 Objetos nos quais o achado foi constatado
2.                                Contrato firmado entre o Município de Jeremoabo e a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho, contrato nº 515/2011.
3.1.3 Critérios de auditoria
3.                                 Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, XVI.
3.1.4 Evidências

1.                                Portaria 194/2010; Portaria 03/2013; Edital 01/2014; Decreto 23/2012; Portaria 194/2014, peça 98.
3.1.5 Causas
2.                                Não identificada.
3.1.6 Efeitos reais e potenciais
3.                                Ofensa à isonomia, impessoalidade e moralidade administrativas.
3.1.7 Conclusão da equipe
4.                                O secretário de saúde, à época, não apenas participou da elaboração do certame, como também realizou a prova sendo aprovado na mesma, ainda que fosse impedido de participar, exercendo suas funções de médico até o presente momento.
5.                                A situação aludida é ilegal, uma vez que não respeita os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
6.                                Sendo assim, conclui-se pela ciência ao TCM-BA para que tome as medidas cabíveis, tendo em vista ser o órgão competente pela homologação dos atos de pessoal que ocorram dentro da circunscrição dos municípios pertencentes ao Estado da Bahia, bem como reparação dos danos causados ao erário público.
3.1.8 Encaminhamento

1.                                Ciência ao TCM-BA.
4 CONCLUSÃO
2.                                O objetivo da presente auditoria foi avaliar a regularidade dos ajustes firmados pelos governos municipais com entidades privadas para a disponibilização de profissionais de saúde para atuarem em unidades públicas de saúde.
3.                                Para tanto, foram formuladas questões que perpassaram todo o processo de contratação e execução, abordando se houve planejamento adequado com a participação do CMS, se houve observância à legislação pertinente, se foi verificada a capacidade operacional das contratadas, se os instrumentos jurídicos firmados foram adequados, se os ajustes estão sendo executados adequadamente e se há controle adequados (item 1.4)
4.                                O que se constatou é que os municípios visitados têm adotados práticas diversas para contratação de serviços médicos: são contratadas cooperativas, firmados contratos de gestão e termos de parcerias. Essas contratações não têm sido acompanhadas de um maior estudo sobre as vantagens da terceirização / publicização dos serviços de saúde. Esses instrumentos têm sido utilizados como forma de se fugir aos limites impostos pelo teto remuneratório, principalmente no que tange ao pagamento de médicos, aos limites com gasto de pessoal, impostos pela LRF (item 2.1).
5.                                No município de Candeias, verificou-se a falta de critério quanto à legislação a ser utilizada para se celebrar contrato de gestão (item 2.9), chegando-se a firmar contrato de gestão com entidade privada não qualificada como organização social e com entidade privada com fins lucrativos (itens 2.7 e 2.8).
1.                                Foram constatados pagamentos indevidos com diárias (item 2.14), taxa de administração (item 2.10), serviço não comprovados (itens 2.10 e 2.13), além de desaparecimento de bens (item 2.12) e a falta de uma fiscalização efetiva da execução da avença (item 2.5).
2.                                Destaca-se ainda a baixa atuação dos órgãos municipais de controle interno no processo de publicização dos serviços de saúde, e que há um espaço para que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no exercício de seu poder normativo, oriente a atuação desses órgãos (item 2.16).
3.                                Estima-se como benefícios dos achados a restituição de valores e pagamentos indevidos de diárias, em mais de R$ 1milhão, taxa de administração e serviços pagos, mas não comprovados; aperfeiçoamento da gestão municipal no que tange ao processo de publicização e a correta utilização do contrato de gestão e do termo de parceria; e orientação normativa aos órgãos de controle interno.
As unidades fiscalização não prestam contas diretamente a esta Corte, por isso deixa-se de fazer registro dos 1.                                possíveis impactos em suas contas; mas, registres, será proposta remessa deste processo ao TCM-BA para que avalie o impacto nas contas municipais.
2.                                Por fim, cumpre mais uma vez registrar que este trabalho foi realizado em parceria com o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e com o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, no âmbito da Rede de Controle, com base nos Acordos de Cooperação Técnica firmados nos âmbitos dos processos TC nº 013.024/2013-9 e 009.869/2010-7. Segundo dispõem esses acordos (cláusula segunda, parágrafo terceiro), o relatório de fiscalização em conjunto será submetido ao Relator do TCU, acompanhado das propostas cabíveis, e poderá, a seu critério, ser encaminhado por cópia ao TCM-BA ou TCE-BA antes do julgamento, para providências relativas a recursos municipais ou estaduais envolvidos.
3.                                No decorrer deste trabalho, entendeu-se que os achados de números 2.11, 2.12, 2.18 e 3.1 devam ser tratados no âmbito do TCM-BA e o achado 2.19, no âmbito do TCE-BA.
5 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo 363.1.         dar ciência ao Município de Jeremoabo acerca das seguintes irregularidades identificadas:
363.1.1.      o contrato 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho, foi celebrado sem nenhum estudo que demonstrasse que essa seria a melhor opção, se comparada com uma contratação de profissionais diretamente pelo município;
363.1.2.      a opção de contratação de serviços de saúde, que culminou com a contratação da Coofsaúde, contrato 515/2011, não foi devidamente debatida junto ao Conselho Municipal de Saúde, em afronta aos art. 1º, §2º, da Lei 8.142/1990;
363.1.3.      no processo licitatório nº 067/2010, pregão presencial nº 026/2011, do qual resultou o contrato nº 515/2011, firmado com a Coofsaúde – Cooperativa Feirense de Saúde, a planilha orçamentária utilizada como referencial de preço não apresenta a composição do valor bruto, em descompasso com o art. 7º, §2º, da Lei 8.666/1993;
363.1.4.      na gestão do Contrato de nº 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho, foi verificado que não existe fiscal de contratos designado formalmente e que mantenha registro próprio de todas as ocorrências, nos moldes do que determina o art. 67, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;

363.8.         nos termos dos arts. 43, II, 47, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, extrair cópia das peças 51, 52, 53, 61, 62, 66, 70, 71, 79, 80, 96 e autuar processo de tomada de conta especial para:
363.8.1.      promover a apuração do valor referente a pagamento de por serviços prestados, incompatíveis com a jornada de trabalho, no Município de Jeremoabo, identificando-se e promovendo a citação dos responsáveis;
363.8.2.      promover a apuração do valor referente a pagamento de diárias indevidas referentes aos serviços prestados pela Coofesaúde Cooperativa de Trabalho em decorrência da execução do contrato 515/2011 firmado com o Município de Jeremoabo;
363.8.3.      promover audiência de Thaís Gonçalves Brito, em virtude de, na condição de pregoeira do pregão presencial nº 026/2011, aceitar a proposta da Coofsaúde sem que ela guardasse conformidade com modelo de proposta anexa ao edital, portanto em desacordo com Item 17 do Edital do pregão presencial nº 026/2011; Lei 10.520/2002, art. 3º, I, c/c art. 4º, III; Lei 8.666/1993, art. 3º c/c art. 45 (vinculação ao instrumento convocatório); Lei 8.666/1993, art. 48, I, (desclassificação de propostas que não atendam ao edital);
363.11.       determinar à Secex-BA que monitore o cumprimento do item 363.6;
341.12.            remeter cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, à Procuradoria da República em Paulo Afonso, à Procuradoria da República em Jequié, à Receita Federal do Brasil, à Superintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia e ao Conselho Regional de Medicina.”

É o relatório.

 Quanto aos achados 2.13 e 2.14, a equipe de auditoria relata a existência de pagamento por serviços não prestados e pagamento indevidos de diárias, observados no Contato 515/2011 firmado entre o Município de Jeremoabo e a Coofsaúde – Cooperativa Feirense de Saúde. Concordo com o exame procedido pela equipe de auditoria e com a proposta de apuração dos supostos prejuízos em processo específico de tomada de contas especial.
45.              Porém, entendo que a responsabilização, não só pelo presente achado, como para outros apontamentos da equipe de auditoria, ainda exija um posterior aprofundamento, que deixo para realizar no momento em que as propostas de citação forem submetidas a minha apreciação, nos termos da deliberação que ora submeto a este colegiado.
46.              Desde já deixo consignado que entendo indevida a responsabilização solidária do médico Thales Bravo Marques Rizzo, cooperado da Coofsaúde – Cooperativa Feirense de Saúde, pelo dano aos cofres públicos identificados no achado 2.13. Em princípio, estão bem caracterizados os pagamentos indevidos à cooperativa em virtude de serviços não prestadas por seu cooperado. Creio, contudo, que eventuais pagamentos realizados pela Coofsaúde ao cooperado situam-se na órbita do direito privado, fora da jurisdição desta Corte de Contas. Em primeira ordem, quem percebeu os pagamentos indevidos com recursos do SUS foi a própria Coofsaúde, que deve ser responsabilizada solidariamente com os gestores públicos que foram responsáveis pelos pagamentos tidos por irregulares.
47.              Foi exatamente esse critério de responsabilização adotado pela equipe de auditoria no achado atinente ao pagamento indevido de diárias, em que foi arrolada a cooperativa – per ter percebido os valores considerados irregulares – e não os seus cooperados.
48.              Ainda quanto à responsabilização, julgo que os dirigentes das entidades também devam ser incluídos no polo passivo das tomadas de contas especiais a serem constituídas. Faço tal proposição em linha com o entendimento desta Corte de Contas que, por meio do Acórdão 2.763/2011-Plenário, julgou incidente de uniformização de jurisprudência, pacificando a responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado e do dirigente da entidade quando houver dano ao erário na execução de convênios e instrumentos congêneres firmados com o poder público federal.

dar ciência ao Município de Jeremoabo acerca das seguintes irregularidades identificadas:
            9.5.1.   o contrato 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho, foi celebrado sem nenhum estudo que demonstrasse que essa seria a melhor opção, se comparada com uma contratação de profissionais diretamente pelo município;
            9.5.2.   a opção de contratação de serviços de saúde, que culminou com a contratação da Coofsaúde, contrato 515/2011, não foi devidamente debatida junto ao Conselho Municipal de Saúde, em afronta aos art. 1º, §2º, da Lei 8.142/1990;
            9.5.3.   no processo licitatório nº 067/2010, pregão presencial nº 026/2011, do qual resultou o contrato nº 515/2011, firmado com a Coofsaúde – Cooperativa Feirense de Saúde, a planilha orçamentária utilizada como referencial de preço não apresenta a composição do valor bruto, em descompasso com o art. 7º, §2º, da Lei 8.666/1993;

9.9. recomendar ao Município de Jeremoabo que observe a orientação fixada nos incisos II e VI da terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS/MS), relativamente à composição do Conselho Municipal de Saúde.
            9.10. encaminhar cópia das peças do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia;
            9.11. enviar cópia deste acórdão, bem como dos pareceres que o fundamentam, ao Ministério da Justiça, ao Ministério Público do Trabalho, à Receita Federal do Brasil e às Câmaras Municipais de Candeias/BA, Jeremoabo/BA, Barra do Choça/BA e Ibirapitanga/BA, para as providências que entenderem pertinentes;
            9.12. cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão destes autos em Tomada de Contas Especial, na forma do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno do TCU; e
            9.13. apensar estes autos a uma das Tomadas de Contas Especiais que vierem a ser autuadas, na forma do art. 41 da Resolução TCU 259/2014.

10. Ata n° 30/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1852-30/15-P.
 

Em destaque

Não há chances de consenso sobre como combater o crime organizado

Publicado em 26 de abril de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Charge do Dum (Arquivo Google) William Waack Estadã...

Mais visitadas