Pouco importa se me criticam, não é uma ou duas pessoas que irá tirar a credibilidade nem tão pouco o conteúdo do Blog.
Tenho orgulho de dizer que sou coerente e imparcial, os que estão condenando as reportagens de hoje, antes aplaudiam.
Não condenei nem joguei pedras no prefeito, apenas transcrevi o que foi publicado no Diário Oficial.
Estou transcrevendo um denúncia para refrescar a memória de quem critica sem fundamento.
Governo sem oposição é ditadura.
DENÚNCIA
Prefeitura Municipal de JEREMOABO
Processo nº. TCM 82737-17
Denunciantes: Sr. JAIRO RIBEIRO VARJÃO – Vereador; ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS –
Vereador; JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS - Vereadora; IVANIDE DOS
SANTOS SILVA – Vereadora e JOSÉ MATOS PEREIRA - Vereador
Denunciado: Sr. ANTONIO CHAVES – Prefeito
Exercício Financeiro: 2017
Relator: Cons. RAIMUNDO MOREIRA
DELIBERAÇÃO
Tratam os autos de Denúncias formuladas pelos Vereadores Srs. JAIRO RIBEIRO
VARJÃO, ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS
SANTOS, IVANIDE DOS SANTOS SILVA e JOSÉ MATOS PEREIRA, contra o Sr.
ANTONIO CHAVES na qualidade de Prefeito do Município de Jeremoabo, protocoladas sob
os nºs. TCM 82737-17 e TCM 82736-17, em data de 19/06/2017. Os denunciantes alegam,
em síntese, que houve irregularidades nas contratações, por inexigibilidades de licitação, do
escritório Mattos, Medina, Bitar Advocacia Consultoria e da Sra. Michelly de Castro Varjão,
para prestações de serviços de assessoria e consultoria jurídica, pelos valores de
R$192.000,00 e R$72.600,00 respectivamente.
Após submetido o expediente à Assessoria Jurídica que se manifestou favoravelmente ao
seu processamento como denúncia, foi o feito encaminhado à Presidência deste Órgão,
determinando seu digno Titular a realização do sorteio de Relator, que se efetivou em
Sessão Plenária de 25/07/2017, cabendo-nos o encargo, em razão do que, em submissão
aos princípios do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da Constituição
Federal, foi promovida a notificação do Prefeito, para apresentação de defesa e
comprovações pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, quanto às acusações e
irregularidades apontadas, conforme Edital nº. 275/2017, datado de 29/07/2017, publicado
no Diário Oficial Eletrônico do TCM do mesmo dia, da presidência desta Casa, comunicado
ao interessado mediante Ofício n°. 2358, do dia 01/08/2017 da referida Chefia de gabinete.
Em consequência, o Gestor apresentou defesa às fls. 70/81 e 134/147, protocolada nesta
Casa sob os nºs. TCM 06543-17 e TCM 06542-17, em data de 21/08/2017. O denunciado
afirma, em síntese, que as contratações por inexigibilidade de licitação foram regulares, pois
foram prestados por profissionais técnicos especializados, que os serviços são de natureza
singular e que foram efetuados por profissionais de notória especialização.
Submetido o feito, em seguida Ministério Público de Contas, manifestou-se o Parquet, às fls.
180/187, pelo conhecimento e pela procedência parcial da denúncia sob o fundamento de
que “(...) não estão presentes no caso sob análise os requisitos autorizadores da
contratação por inexigibilidade (…) a notória especialização não foi devidamente
comprovada (…) de igual modo, não ficou comprovada a singularidade dos serviços”. Segue
opinando que “embora os valores destas despesas chamem a atenção deste parquet,
entende-se que eles devem ser encarados apenas como o ponto de partida para uma investigação mais aprofundada da matéria, não sendo suficientes para ensejar uma
condenação”.
Em verdade, a contratação da empresa Mattos, Medina, Bitar Advocacia Consultoria, para
prestação de serviços de consultoria especializados na área de direito público, direito
administrativo, com finalidade de emissão de pareceres jurídicos, consultoria especializada
em direito público, bem como acompanhamento de processos judiciais de interesse do
município, sempre que demandados pela gestão, pelo valor global de R$192.000,00 (cento
e noventa e dois mil reais) e a contratação de pessoa física Michelly de Castro Varjão, para
atender a necessidade das demandas do setor de convênio na elaboração, monitoramento e
acompanhamento dos diversos convênios entre o município e diversas instituições
governamentais, não governamentais e entidades civis nos procedimentos técnicos e
jurídicos nas suas execuções e vigências, fiscalização e gestão dos contratos com
fornecedores, pelo valor global de R$72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais), se
enquadraram nos artigo 25, II c/c art. 13, II, da Lei 8.666/93, que dispõem sobre
inexigibilidade de licitação.
Efetivamente, os Pareceres Jurídicos, emitidos pelo Procurador Geral do Município, às fls.
130/132 e 171/176, que integram os processos administrativos n°s. 046/2017 e 191/2017,
enquadraram os serviços contratados nos dispositivos legais que fundamentam o
procedimento para concluir que ambos os processos de inexigibilidade preenchem os
requisitos legais exigidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Contudo, a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos previstos no art.
13, III do Estatuto Federal das Licitações de “assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias”, com profissionais ou empresas baseada na notória
especialização, pressupõe, necessariamente, a natureza singular do objeto e, nesse
sentido, os mencionados Pareceres Jurídicos não apresentaram qualquer argumento capaz
de fundamentá-lo, limitando-se a defender a impossibilidade de competição, tangenciado
levemente a respeito da singularidade do objeto e especificidade técnica das empresas
contratadas.
Em verdade, no particular, dispõe o art. 25, II, combinado com o art. 13, III, ambos da Lei
Federal n°. 8.666/93 e suas alterações posteriores, segundo os quais:
“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
................
II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
.............” (Grifo nosso).
“Art. 13 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
…........
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Ora, as prestações de serviços pelas contratadas consistentes em prestações de serviços
de assessoria e consultoria jurídica, não caracterizam serviço de natureza singular, mesmo que possam as empresas serem consideradas de notória especialização, como entendeu o
citado Parecer Jurídico, emitidos pelo Procurador Geral do Município.
Assim, conquanto, em princípio, as contratadas Mattos, Medina, Bitar Advocacia Consultoria
e a Sra. Michelly de Castro Varjão, possam ser considerados profissionais de notória
especialização, os objetos pretendidos com as contratações efetuadas não se revestem de
especificidades a justificar as dispensas de licitação ou sua inexigibilidade para contratação
direta da empresa e da pessoa física, como procedeu o gestor denunciado.
Entretanto, a par da singularidade do objeto contratado e da notória especialização da
empresa, passou a admitir este tribunal, com base em ensinamentos de diversos e
renomados administrativistas, um terceiro componente consubstanciado na confiança do
gestor que, de certa forma, minimiza a exigência daquelas qualificações, ganhando ênfase,
em consequência, a razoabilidade e economicidade das despesas que no caso em exame
têm-se por atendidas, tendo em vista que o valor da contratação da empresa Mattos,
Medina, Bitar Advocacia Consultoria foi de R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais),
ou seja 12 parcelas mensais de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), e que a contratação da
Sra. Michelly de Castro Varjão foi de R$72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais), ou
seja 12 parcelas mensais de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme contratos de
prestação de serviço juntado aos autos, ambas contratações afiguram-se aceitáveis para as
realizações dos serviços constantes dos seus objetos. Assim, o Gestor têm o poder de
escolher, dentre os muitos profissionais devidamente qualificados, aqueles que mais
demonstrem confiança, ou seja, aquele que possui maior compatibilidade com os
desideratos da Administração Pública.
Sobre o tema, o Ministro Sr. Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em recente decisao
no RE 656.558/SP, relatou que: “Nesse ponto, reside a chamada zona de incerteza, em que
já não é possível distinguir com exatidão quem detém e quem não detém notória
especialização. Aí vige a competência discricionária atribuída ao agente administrativo, que
avalia a experiência dos profissionais com margem de liberdade, pelo que é essencial a
confiança depositada no contratado. (…) Ademais, na minha concepção, respeitando aquela
dos que têm entendimento distinto, no caso especial da advocacia, dada a série de
empecilhos impostos pela essência da profissão, norteada pela ética profissional, torna-se
latente a dificuldade de se proceder ao procedimento licitatório para a contratação desses
serviços.” (decisão publicada em 14/06/2017).
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
“AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS
FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À
CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO
LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não
caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há
inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação.
2. ‘Serviços técnicos profissionais especializados’ são serviços que a
Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo,
em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração,
deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da
confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a
realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços -
procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é
incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo
confere à Administração para a escolha do ‘trabalho essencial e
indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’ (cf. o
§ 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a
notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso
concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual
não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os
profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos
autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se
julga improcedente” (AP nº 348/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau,
DJe de 3/8/07 – grifo nosso)
“EMENTA Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia
oferecida. Artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Artigo 41 do CPP. Não
conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo previsto no
art. 89 da Lei nº 8.666/93. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia. 1. A
questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato
probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra os
denunciados, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art.
395 do mesmo diploma legal. 2. As imputações feitas aos dois primeiros
denunciados na denúncia, foram de, na condição de prefeita municipal e de
procurador geral do município, haverem declarado e homologado indevidamente
a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços de
consultoria em favor da Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL. 3. O que a norma
extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao
elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes
para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar,
ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados
possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de
desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato
atípico. 4. Não restou, igualmente, demonstrada a vontade livre e
conscientemente dirigida, por parte dos réus, a superar a necessidade de
realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples
(vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de
prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres
públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 5. Ausentes os requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa causa para a deflagração
da ação penal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. 6.
Acusação, ademais, improcedente (Lei nº 8.038/90, art. 6º, caput). (STF - Inq:
3077 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-
2012 PUBLIC 25-09-2012 – grifo nosso).
No que diz respeito aos valores das contratações, vale ressaltar que, a Prefeitura Municipal
de Novo Triunfo e a Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto, municípios circunvizinhos a
Jeremoabo, contrataram por Inexigibilidade de Licitação, no ano de 2017, escritórios de advocacia para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, pelos valores de
R$490.500,00 e R$313.000,00 respectivamente. Por conseguinte, as contratações direta da
empresa Mattos, Medina, Bitar Advocacia Consultoria e da Sra. Michelly de Castro Varjão,
pelo valor somado de R$264.600,00, encontram-se dentro de parâmetros aceitáveis de
razoabilidade, conforme levantamento efetuado no sistema SIGA deste Tribunal.
Posto isso, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei Complementar estadual nº 006/91, com
as modificações introduzidas pela de nº 014/98, de igual hierarquia, combinado com os arts.
3º, III, da Resolução nº TCM nº 1225/06, e tendo em vista as razões retro et supra
expendidas, votamos pelo conhecimento do expediente como Denúncia formulada pelos
vereadores Srs. Jairo Ribeiro Varjão, Antônio José Dos Santos, Josefa Albertina Carvalho
Dos Santos, Ivanide Dos Santos Silva e José Matos Pereira, contra o Sr. Antônio Chaves na
qualidade de Prefeito do Município de Jeremoabo, e, no mérito, julgar improcedente a
Denúncia em exame, para determinar o seu arquivamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 19 de outubro de 2017.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA
Relator