JULGADOS EM DESTAQUETratamento de saúde domiciliar – custeio do fornecimento de energia elétrica pelo Estado “1. A compreensão do bem jurídico "vida" passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5°, caput, com o artigo 1°, III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 3. Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4. O fornecimento do tratamento necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal. 5. O ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral à saúde, passa a ser responsável pelo custeio da energia elétrica utilizada pelos aparelhos, sob pena de adimplemento imperfeito, uma vez comprovada a hipossuficiência, a inclusão em programa de oxigenoterapia domiciliar em razão de hipoxemia crônica por síndrome hipoventilatória da obesidade, o aumento substancial do consumo de energia elétrica, bem como do valor mensal da respectiva conta. 6. A obrigação de custeio recairá sobre o consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência antes da instalação dos equipamentos de saúde necessários ao tratamento.”(grifamos) (Acórdão 1123699, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2018) Fornecimento de transporte para tratamento de hemodiálise "O tratamento de hemodiálise, ainda que não realizado na rede pública, trata-se de direito à saúde e merece atenção do Estado, ante a necessidade da disponibilização de transporte para efetivação do mesmo." (Acórdão 1140514, unânime, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/11/2018) Falta de leito de UTI na rede pública de saúde – internação na rede particular “1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c artigo 196, ambos da Constituição Federal. 2. Demonstrada a necessidade de internação em leito de UTI do requerido, em razão da omissão do Poder público em disponibilizar um leito em hospital público, sendo certo que o requerido já havia sido inserido na lista de espera de UTI da CRIH, a manutenção da sentença para que o DF arque com os custos da internação é medida que se deve impor." (Acórdão 1121124, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018) Fornecimento de fraldas geriátricas pelo Estado – dever de assistência integral à saúde “1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se a paciente, munida de relatório médico, demonstra a necessidade de fraldas geriátricas, sob pena de ver tolhida o seu direito à saúde. 2. A inobservância pelo Distrito Federal do dever de proteção à saúde e à vida da população, que, no caso dos autos, seria o fornecimento de fraldas geriátricas, possibilita a atuação do Judiciário, quando provocado, no sentido de garantir o material necessário.” (Acórdão 1107728, unânime, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2018) Judicialização do direito à saúde – inocorrência de violação à independência dos poderes "II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A determinação judicial para que o Estado forneça a medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade." (Acórdão 1117324, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2018) Fornecimento pelo Estado de medicamento não padronizado – substância à base de canabidiol "4. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. A falta da padronização do medicamento não é motivo para a negativa de seu fornecimento quando suficientemente explicitada a sua necessidade e demonstrada que as opções fornecidas pelo Estado são ineficazes ao tratamento da patologia do paciente. 6. In casu, o fármaco à base de Canabidiol restou categoricamente indicado, tendo em vista a utilização anterior de vários medicamentos padronizados em doses máximas toleradas sem sucesso, o intento de terapia alternativa (dieta cetogênica) de modo infrutífero, a gravidade da epilepsia e do quadro encefalopático e o esgotamento das possibilidades terapêuticas disponíveis no mercado nacional. Ademais, ficou caracterizada que a persistência das crises epilépticas pode piorar o quadro clínico, facilitando a ocorrência de complicações respiratórias e infecciosas - as quais, aliadas ao estado de mal epiléptico, colocam em risco a vida do paciente." (Acórdão 1082771, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018) Fornecimento pelo Estado de medicamento de alto custo – possibilidade de grave prejuízo ao erário “2. É obrigação do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dispostos no artigo 196 da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.019/DF, que os pacientes hemofílicos devem receber tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 4. No caso vertente, diante da ausência de junta médica oficial, designou-se junta particular, advindo laudo conclusivo no sentido de que ambos os tratamentos - fator plasmático e fator recombinante- possuem efetividade equivalente, tendo o fator recombinante como vantagem, apenas, uma frequência inferior de indução da formação de inibidores, o que pode trazer maiores chances de melhor prognóstico ao autor. 5. Caso seja o Distrito Federal obrigado a fornecer o medicamento pleiteado a todos os pacientes hemofílicos, haveria grave desequilíbrio financeiro, mesmo sem prova efetiva de eficácia. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de Agravo de Instrumento, determinar o fornecimento de medicamento de alto custo ou de tratamentos não respaldados pelos órgãos e entidades responsáveis, sob pena de gerar grave prejuízo ao erário, máxime quando não se divisa a probabilidade de dano ou ao resultado útil do processo, há hipótese de se aguardar o exame do mérito. (Acórdão 1111434, maioria, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018) REPERCUSSÃO GERAL TEMA 793 – Tese firmada: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." TEMA 500 – Tese firmada: “1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.” (data de julgamento: 22/5/2019) Falta de comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas – possibilidade de ocorrência de dano inverso “AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA GENÉTICA RARA. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. II – Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade do fornecimento de medicamento para melhora da saúde e manutenção da vida do paciente.” STA 761 AgR/DF RECURSO REPETITIVO TEMA 106 – Tese firmada: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (https://www.tjdft.jus.br/) Nota da redação deste Blog - Em Jeremoabo devido a falta de saúde por parte do poder público entenda-se prefeito; muita gente morre por falta de medicamentos e também por falta de uma atendimento médico de qualidade. Diante desse ato de desumanidade e de irresponsabilidade, o povo quando sente a dor na própria pele apela para as redes sociais e também para imprensa, porém, isso não passa de querer enxugar gelo . O povo ainda tem uma desculpa por falte de cultura não sabe quais os seus direitos nem como lutar em busca deles, porém, o ato mais vergonhoso e injustificável parte dos vereadores, que fiscalizam " in loco", documentam as falhas e as irresponsabilidades, porém, solução quem é bom, nenhuma, apenas conversas jogadas fora nas sessões da Câmara. A lei existe, cabe aos vereadores fazer valer sua autoridade provocando o Ministério Público, se esse não exercer a sua missão, ingressar com ação direto na justiça, e não deixar o povo morrer a mingua por falta de uma atitude correta, por omissão. Espero que nesse ano de 2022, os vereadores entendam qual a sua função, qual o seu dever como representante do povo, que atuem e não permaneçam hibernados na omissão e na enrolação.
" "Corrupção mata". É realmente de se indignar quando assistimos às notícias de desvios de verbas dos cofres públicos, quando vão parar nos bolsos de gananciosos políticos, desviando valores que deveriam ser destinados à saúde e educação —, porém alienação e omissão também mata e pior nos torna cúmplices. " |