...
No palácio de Versalhes,
um decreto de 1715, estipulava que as fezes seriam retiradas dos corredores uma
vez por semana.
Em Jeremoabo no
Loteamento Manoel Dantas nem isso acontece, é por esse motivo que escolhi o
título acima.
Vamos fazer um comparativo
entre a Europa da Idade Média e o
Jeremoabo da era anafel.
Enquanto em todo Oriente , sobretudo entre os mulçumanos, a
lavagem do rosto e das mãos era um ritual obrigatório havia séculos , os banhos
não faziam parte da rotina das sociedades européias. Um dos motivos dessa
atitude estava na concepção religiosa de que o corpo era fonte de pecado.
Já em Jeremoabo a única dificuldade é a
falta d”água, principalmente na periferia que não existe água encanada.
Idade
Média. De nada valeram as conquistas dos romanos, pois a falta de limpeza nas
cidades atingiu um ponto absolutamente crítico. As fezes eram despejadas nas
ruas, onde os excrementos humanos e dos animais se juntavam numa imundície
fétida. Quem não tinha monturo próprio, usava o do vizinho ou simplesmente
despejava o penico na rua.
Ainda no começo do século 19, um
crítico contemporâneo escreveu sobre a situação das ruas de Berlim: "Na
beira da calçada são esvaziados os urinóis noturnos e todo o lixo da cozinha,
jogados os animais domésticos mortos, que exalam um mau cheiro insuportável… Em
Berlim, você tem sempre que tapar o nariz com um lenço… Se chove, os montes de
dejetos são espalhados pelas ruas, pois eles frequentemente ficam esperando
dias e noites pelo recolhimento. E no escuro, pode-se por descuido pisar neles,
sujando-se até o joelho".(Fonte: http://www.dw.de/).
Em Jeremoabo
no Loteamento Manoel Dantas a situação de hoje é semelhante ou ainda pior
do que a de Berlim na Idade Média,
pois em Jeremoabo não existe esgoto ou fossas., a população
ou faze suas necessidade fisiológicas na rua, ou então num saco plástico de
supermercado para jogar na rua, ou então juntar ao lixo e esperar que o Carro
de Coleta apareça para recolher.
Em Londres, foram tomadas, já em 1836, as primeiras medidas de limpeza
pública, uma vez que os detritos das cidades industriais do Reino Unido nos
primórdios do capitalismo exalavam um enorme mau cheiro. Nas décadas seguintes,
não se desenvolveram em nenhum país do mundo tantos métodos de purificação do
esgoto como na Inglaterra. O padrão de desenvolvimento sanitário dos britânicos
tornou-se modelo para a Europa continental. (http://www.dw.de/).
Como Deus é brasileiro e São João Batista é o Padroeiro da cidade, vamos
torcer e rezar na esperança, que essa infelicidade e atraso que Jeremoabo vem
enfrentando seja o marco final de uma era negra que todos foram penalizados a
enfrentar, talvez um castigo como o que aconteceu no Egito com as pragas.
De qualquer forma somos também obrigados a reconhecer os méritos da
prefeita “anafel”, onde conseguiu retornar ao tempo e transformar Jeremoabo
numa cidade Europeia da Idadae Média.
Este canal de escoamento que por falta de autoridade dos prefeitos foi transformado em esgoto a cé aberto deferia ser chamado de " RIO DE FEZES’
É através dele que os dejetos fecais e animais mortos vão direto para a rua, o que provoca odor, sujeira
e doenças.
Denúncia penal contra Anabel.
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CONTINUE LENDO...
Denúncia penal contra Anabel.
PROCESSO:
|
PET Nº 42082 - Petição UF: BA
|
51ª ZONA ELEITORAL
| |
Nº ÚNICO:
|
42082.2012.605.0051
| ||
MUNICÍPIO:
|
JEREMOABO - BA
|
N.° Origem:
| |
PROTOCOLO:
|
2573192012 - 31/10/2012 00:00
| ||
NOTICIANTE(S):
|
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| ||
NOTICIADO(S):
|
ANABEL DE SÁ LIMA, Prefeita eleita.
| ||
ADVOGADO:
|
JOÃO DANIEL JACOBINA
| ||
RELATOR(A):
|
JUIZ SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
| ||
ASSUNTO:
|
NOTICIA CRIME ELEITORAL - DELITO TIPIFICADO NO ART. 39, § 5º, II E III, DA LEI N° 9.504/97 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
| ||
LOCALIZAÇÃO:
|
COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
| ||
FASE ATUAL:
|
24/03/2014 18:10-Recebido
| ||
Parte superior do formulário
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Parte inferior do formulário
| |||
Andamentos
| ||
Seção
|
Data e Hora
|
Andamento
|
24/03/2014 18:10
|
Recebido
| |
24/03/2014 16:32
|
Enviado para COAPRO. Com contra-razões da PRE
| |
24/03/2014 16:32
|
Recebido
| |
21/03/2014 15:18
|
Enviado para PRE-AUX3. Para apreciação
| |
21/03/2014 13:44
|
Recebido
| |
21/03/2014 09:37
|
Enviado para PRE. Vista à PRE para apresentar contrarrazões.
| |
20/03/2014 17:53
|
Registrado Despacho de 20/03/2014. Determinando a intimação da parte agravada
| |
20/03/2014 17:50
|
Recebido
| |
20/03/2014 17:35
|
Enviado para COAPRO. Com despacho Tendo em vista o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Procedimento Administrativo nº 1446-83 , quanto à aplicação do art. 544 do CPC no âmbito da Justiça Eleitoral, intime-se a parte agravada para contrarrazões, encaminhando-se os autos, em seguida, à Corte Superior Eleitoral. Salvador, 19 de março de 2014
| |
18/03/2014 19:35
|
Recebido
| |
18/03/2014 18:51
|
Enviado para ASSESP. Concluso a(o) Juiz(a) Presidente
| |
18/03/2014 18:37
|
Juntada do recurso
| |
18/03/2014 18:36
|
Interposto Agravo de Instrumento em Recurso Especial (Protocolo: 12.437/2014 de 17/03/2014 17:10:08).
| |
13/03/2014 16:17
|
Publicação de despacho/decisão no DJE, edição desta data.
| |
06/03/2014 18:44
|
Registrado(a) Despacho no(a) RE NA Pet Nº 420-82.2012.6.05.0051 em 06/03/2014. Com despacho inadmitindo a subida do Recurso Especial
| |
06/03/2014 18:42
|
Recebido
| |
06/03/2014 15:46
|
Enviado para COAPRO. Com decisão
| |
24/02/2014 18:50
|
Recebido
| |
24/02/2014 18:29
|
Enviado para ASSESP. Concluso a(o) Juiz(a) Presidente
| |
24/02/2014 18:18
|
Interposto Recurso Especial (Protocolo: 9.313/2014 de 24/02/2014 14:38:12).
| |
24/02/2014 18:14
|
Recebido
| |
18/02/2014 16:39
|
Enviado para COAPRO. Com acórdão publicado.
| |
18/02/2014 15:41
|
Publicação em 18/02/2014 Diário da Justiça Eletrônico . Acórdão nº 97 de 05/02/2014.
| |
14/02/2014 13:04
|
Acórdão/Resolução encaminhado para publicação no DJE. Data de publicação PREVISTA: 18.02.2014
| |
14/02/2014 13:02
|
Acórdão assinado recebido na SEPUJ em 13.02.2014
| |
10/02/2014 15:42
|
Aguardando assinatura de Acórdão/Resolução
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10/02/2014 15:42
|
Juntada do documento nº 92.116/2013 petição de adiamento.
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10/02/2014 15:37
|
Recebido
| |
10/02/2014 15:18
|
Enviado para COSES. Providências Cabíveis
| |
05/02/2014 17:15
|
Julgamento PET nº 42082 em 05/02/2014. Acórdão. Recebida a denúncia
| |
05/02/2014 17:11
|
Enviado para COSES. Providências Cabíveis
| |
04/02/2014 15:04
|
Pauta de Julgamento nº 12/2014 publicada em 04/02/2014.
| |
04/02/2014 15:03
|
Pauta de Julgamento nº 11/2014 publicada em 04/02/2014.
| |
03/02/2014 15:35
|
Pauta de Julgamento nº 10/2014 publicada em 03/02/2014.
| |
31/01/2014 14:30
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 12/2014 . Julgamento em 06/02/2014.
| |
31/01/2014 14:27
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 11/2014 . Julgamento em 06/02/2014.
| |
31/01/2014 12:38
|
Pauta de Julgamento nº 9/2014 publicada em 31/01/2014.
| |
30/01/2014 19:21
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 10/2014 . Julgamento em 05/02/2014.
| |
29/01/2014 19:17
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 9/2014 . Julgamento em 04/02/2014.
| |
29/01/2014 14:50
|
Pauta de Julgamento nº 8/2014 publicada em 29/01/2014.
| |
28/01/2014 11:41
|
Pauta de Julgamento nº 7/2014 publicada em 28/01/2014.
| |
28/01/2014 11:40
|
Pauta de Julgamento nº 6/2014 publicada em 28/01/2014.
| |
28/01/2014 11:19
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 8/2014 . Julgamento em 31/01/2014.
| |
27/01/2014 14:33
|
Pauta de Julgamento nº 5/2014 publicada em 27/01/2014.
| |
24/01/2014 14:18
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 7/2014 . Julgamento em 30/01/2014.
| |
24/01/2014 13:39
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 6/2014 . Julgamento em 30/01/2014.
| |
23/01/2014 18:06
|
Recebido
| |
23/01/2014 17:49
|
Enviado para ASJUIZ3. Com pedido de vista .
| |
23/01/2014 17:49
|
Recebido
| |
23/01/2014 17:47
|
Enviado para COSES. Com pedido de vista .
| |
23/01/2014 12:01
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 5/2014 . Julgamento em 29/01/2014.
| |
21/01/2014 14:07
|
Pauta de Julgamento nº 4/2014 publicada em 21/01/2014.
| |
21/01/2014 14:06
|
Pauta de Julgamento nº 3/2014 publicada em 21/01/2014.
| |
20/01/2014 13:30
|
Pauta de Julgamento nº 2/2014 publicada em 20/01/2014.
| |
20/01/2014 13:29
|
Pauta de Julgamento nº 1/2014 publicada em 20/01/2014.
| |
17/01/2014 16:06
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 4/2014 . Julgamento em 23/01/2014.
| |
17/01/2014 16:04
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 3/2014 . Julgamento em 23/01/2014.
| |
16/01/2014 16:24
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 2/2014 . Julgamento em 22/01/2014.
| |
16/01/2014 16:14
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 1/2014 . Julgamento em 22/01/2014.
| |
16/12/2013 14:07
|
Pauta de Julgamento nº 98/2013 publicada em 16/12/2013.
| |
16/12/2013 14:07
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Pauta de Julgamento nº 97/2013 publicada em 16/12/2013.
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12/12/2013 15:08
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Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 98/2013 . Julgamento em 18/12/2013.
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12/12/2013 15:01
|
Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 97/2013 . Julgamento em 18/12/2013.
| |
04/12/2013 14:01
|
Recebido
| |
04/12/2013 13:52
|
Enviado para ASJUIZ5. Pedido de vista Dr. Maurício Kertzman.
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04/12/2013 13:52
|
Recebido
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03/12/2013 19:10
|
Enviado para COSES. A pedido
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29/11/2013 12:26
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Recebido
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29/11/2013 11:07
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Enviado para ASJUIZ1. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) com pauta para o dia 03.12.2013, às 16h30
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29/11/2013 09:19
|
Pauta de Julgamento nº 91/2013 publicada em 29/11/2013.
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26/11/2013 15:56
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Pet nº 420-82.2012.6.05.0051 incluído na Pauta de Julgamento nº 91/2013 . Julgamento em 03/12/2013.
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14/11/2013 16:18
|
Recebido
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14/11/2013 15:55
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Enviado para COSES. Despacho determinando inclusão em pauta .
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A prestadora não poderá cobrar o serviço pelo período em que este ficou interrompido, devendo ser descontado o período de interrupção na própria fatura do mês da ocorrência ou compensado na fatura subsequente. Embora o art. 30, inciso II, da Lei de TV a Cabo (Lei n. 8.977/1995) estabeleça que a operadora de TV a Cabo poderá cobrar remuneração pelos serviços "prestados", o serviço não prestado na forma ajustada não poderá ser cobrado. Conheça os direitos na Carta de Serviços da Anatel: http://bit.ly/1jcAGTN.
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