sábado, outubro 11, 2025

Projeto do Metanol pode ser aprovado, mas Lei da Dosimetria é inconstitucional


Classificação da Constituição de 1988 | Jusbrasil

A Constituição só pode ser alterada por emenda (PEC)

Jorge Béja

Dois novos projetos de lei sobre matéria do Direito Penal deverão ser postos em pauta no Congresso Nacional. Um, a respeito do agravamento das penas dos chamados “Crimes contra a saúde pública”, cujas tipificações, que não são poucas, vão do artigo 267 ao artigo 285 do Código Penal. A motivação do agravamento das penas decorre do metanol nas bebidas, que tem sido fatal para a saúde e para a vida de quem bebe.

Outro projeto é a denominada “Lei da Dosimetria”, cujo propósito é reduzir, através desta nova regra, as penas impostas aos condenados pela tentativa de golpe e que culminou no 8 de Janeiro de 2023.

CASO DO METANOL – Quanto ao primeiro projeto, nenhuma objeção ou impossibilidade legislativa. Pode e deve o Congresso mexer para majorar as penas previstas no Código Penal (CP) no tocante aos crimes contra a saúde pública. 

É muito branda a pena de detenção de um a três anos, além de multa, para quem “fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal”, tal como previsto no artigo 278 do CP.

Já no tocante ao segundo projeto, que é o da “dosimetria”, caso o Congresso venha editar a aprová-lo, reduzindo as penas impostas aos condenados pela tentativa do golpe, a nova lei já nascerá com a marca e o timbre da inconstitucionalidade, flagrante e incontornável.

LEI ILEGAL – Tratando-se de comutação de pena, a prerrogativa para tanto é exclusiva do Presidente da República, conforme previsto no artigo 84, inciso XII da Constituição Federal:

Artigo 84 – Compete privativamente ao Presidente da República…..XII – conceder indulto e comutar pena, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei“.

Parece que a euforia e o entusiasmo dos que defendem a edição da chamada “Lei da Dosimetria”, decorrem do desconhecimento do significado do verbo comutar. Muito ouve-se falar em “anistia”, “indulto”, “perdão”… No entanto, não se ouve dizer nem falar sobre “comutação de pena”. 

COMUTAÇÃO – Em qualquer dicionário, jurídico ou não, comutar significa substituir uma pena, um castigo, por outro(a) mais brando(a). Ou seja, menos gravoso e menos pesado do que a punição que o condenado está cumprindo.

Vamos a dois renomados e sempre consultados dicionários da língua portuguesa: “Comutar, verbo transitivo e transitivo indireto. 1 – Fazer a troca, a substituição de. 2 – Mudar (pena, castigo) por outro menor” (Dicionário Aurélio). “Comutar, verbo transitivo (do latim commutare). Permutar. Redução de uma pena por outra menor” (Lello Universal).

É possível e compreensível que se defenda a dualidade de competência para a adoção do instituto da comutação da pena, seja da parte do Presidente da República, seja do Congresso Nacional. Embora na Constituição Federal não exista a concorrência, o concurso de competência para tal fim, a Carta da República, ao empregar na cabeça do artigo 84 o verbo comutar no seu grau superlativo (privativamente), outorga exclusivamente ao Presidente da República — e a ninguém mais —- o referido poder de reduzir pena criminal.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Belíssima aula magna de Direito, ministrada por um jurista raro e de extraordinária cultura(C.N.)

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