COMARCA – PAULO AFONSO
PROCESSO Nº: TJ-PSI-2019/41652 (Ap. TJ-ADM-2019/66547)
REQUERENTE: JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE SINDICADA: 1ª VARA CÍVEL (Juiz de Direito ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA)
ADVOGADO: CAIQUE NERI PORTO (OAB/BA 60.854)
DECISÃO
Acolho o pronunciamento, em parte, da Juíza Assessora Especial desta Corregedoria Geral, Bela. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, fez que incluo a necessidade de afastamento do magistrado investigado e determino que a presente Sindicância seja encaminhada ao Tribunal Pleno, com o opinativo da abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do Magistrado Rosalino dos Santos Almeida, nos termos do artigo 389 do Regimento interno desta Corte, por suposta violação aos deveres previstos no artigo 35, incisos I, VII e VIII da LOMAN, e do artigo 178, incisos I, II e VI da LOJ. Justifica-se o afastamento do Magistrado, por conta do art. 15 da Resolução n. 135 do Conselho Nacional de Justiça que autoriza o afastamento cautelar do magistrado antes mesmo da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar:
Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 1º O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.
§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Conforme demonstram os autos, há fatos concretos, potencialmente graves para o exercício da magistratura, que não podem deixar de ser esclarecidos. Ademais, já existem outros procedimentos administrativos em trâmite neste Tribunal que apontam indícios fortes do envolvimento do referido juiz em reiteradas práticas de atos irregulares na condução dos processos judiciais sob sua jurisdição, sendo, imperioso, portanto, que o mesmo não mais exerça as funções judicantes sob pena de fragilizar as investigações em trâmite. Determino ainda que, em face das provas colhidas no curso desta Sindicância, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora Jeane Maria Silva de Melo, cadastro 225.425-2, Escrivã da 1ª Vara Cível de Paulo Afonso, a fim de apurar condutas que, em tese, afrontam o artigo 262, I e IV da LOJ. Tal expediente deve ser aberto em novos autos. Para a presidência do Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora Jeane Maria Silva de Melo, cadastro 225.425-2, designo a MM Juíza Auxiliar Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se.
Nota da redação deste Blog - O Dr. Rosalino é um cidadão de bem que conheci há muito anos, tem todo meu respeito e admiração, espero que os fatos sejam esclarecidos e a verdade venha a tona.
Estou publicando essa matéria para corroborar com o que venho escrevendo e informando há vários anos, ninguém está acima da lei, nem juízes, promotores, desembargadores, senadores, deputados, presidente da república etc.
Qualquer cidadão ou autoridade que descumprir a lei está passível de penalidade, para isso basta comprovar através de provas fundamentados aos ´órgãos superiores.
Como exemplo recente temos aqui na nossa Bahia, presidente de Tribunal de Justiça, desembargadores,sendo presos ou respondendo processos.