Antes de publicar uma consulta ao TCM-BA de um caso parecido com Jeremoabo, inicio dizendo que:
O FPM que deveria chegar para a Prefeitura de Jeremoabo simplesmente está sendo BLOQUEADO porque houve ofensa aos princípios da administração pública, uma vez que os ex-prefeitos e o atual gestor retiveram indevidamente valores destinados ao INSS, e violou a Lei de Responsabilidade Fiscal, transferindo dívida para gestões subsequentes, comprometendo o equilíbrio financeiro da administração pública.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
AJU: ASSESSORIA JURÍDICA
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
PROCESSO Nº 00369e19
PARECER Nº 00202-19
K.M.F. Nº 01/2019
EMENTA: DESCONTO DE OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RETIDO NO REPASSE DO
FPM. POSSIBILIDADE DE RESSARCIR OS
VALORES FINANCEIROS DEIXADOS NAS
CONTAS CORRENTES ESPECÍFICAS PARA
CONTA DO FPM.
O valor das obrigações previdenciárias correntes
não pagas no vencimento poderá ser descontado
automaticamente no momento do repasse
subsequente do FPM, desde que autorizada pelo
Ente Federado. Caso o Município já tivesse
deixado recurso para fazer frente aos débitos
previdenciários em contas específicas como
Fundeb, Saúde e Assistência Social, antes de ser
realizado o desconto/retenção do FPM, pode o
Gestor realizar por meio de Transferência
Financeira o retorno desses recursos para a conta
do FPM desde que fundamentado, como:
emissão de Nota Explicativa, histórico e notas de
lançamento contábil.
O Prefeito do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, Sr. Gilson Manoel Fonseca, por intermédio de
expediente endereçado a este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
aqui protocolado sob o nº 00369e19, questiona-nos
“(...) Considerando que os valores financeiros deixados nas contas correntes
específicas em 31/12/2018 no total suficientes para cobrir o pagamento das
respectivas GPS, poderemos ressarcir tais recursos para conta do FPM onde a
Receita Federal efetuou a retenção no dia 10/01/2019, vez que os recursos
existentes desde 31/12/2018 foram separados e disponibilizados exclusivamente
para essa finalidade?”
Relata o Consulente que no dia 28 de dezembro de 2018 (sexta-feira) à noite entrou os
recursos oriundos das últimas parcelas alusivas ao FUNDEB, Recursos da Saúde e da
Assistência Social transferidas pelo Governo Federal. Alega, ainda, que só tiveram
acesso a essas informações na segunda-feira dia 31/12/2018 justamente no feriado bancário, situação esta que os impediu de efetuar o imediato pagamento das Guias da
Previdência Social (GPS) alusivas ao recolhimento do INSS das referidas folhas de
pagamento do mês de dezembro e 13º salário dos mencionados setores no montante
geral de R$312.925,38. Registra que após o lançamento contábil foi informado que os
respectivos valores iriam ser retidos na cota do FPM do dia 10/01/2019, fato que ocorreu.
Inicialmente, registre-se que os pronunciamentos desta Unidade, nos processos de
Consulta, são confeccionados sempre em tese, razão pela qual não nos cabe
analisar e opinar diante do caso concreto apresentado.
Ademais, ressalte-se que, na casuística, tendo em vista as peculiaridades de cada
situação posta, esta Corte de Contas, mediante decisão do Tribunal Pleno ou Câmara,
pode emitir pronunciamento dissonante sobre o assunto ora tratado.
A princípio, pontuamos a regra disposta para o repasse do Fundo de Participação
Municipal (FPM) consoante disposto inciso I, alíneas “b” e “d”, do art. 159 e art. 160 da
Constituição Federal, cujos termos são os seguintes:
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na
seguinte forma:
(…)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
(…)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no
primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
(…)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados
de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Conforme disposto, o repasse do FPM é uma alíquota da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI),
creditados nas contas correntes dos Municípios, Banco do Brasil, nos valores que lhes
cabem. Adicionalmente, no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano, será
creditado 1% da arrecadação líquida do IR e do IPI, segundo os percentuais individuais
de participações vigentes.
Ainda consoante o dispositivo supracitado, art. 160 da CRFB, os recursos do FPM não
podem ser retidos, a exceção da previsão contida no paragrafo único que permite que a
União e os Estados condicionem a entrega dos recursos à regularização de débitos do
Ente Federativo, a exemplo de dívidas como INSS. Assim, o acordo firmado mediante a
utilização (retenção) de recurso destinado aos municípios para pagamento de crédito da
autarquia previdenciária não colidiria com a norma constitucional. Vide jurisprudências
exaradas sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL (AC) Nº 364406/PE (2003.83.00.006010-1)
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : MUNICIPIO DE SAO CAETANO - PE
ADV/PROC : RODRIGO PEREIRA GUEDES E OUTROS
ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ACORDO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO. FPM. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES E INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO
DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
Desde que previsto no acordo de parcelamento de débito, firmado entre o
município e o INSS, é possível a retenção do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM referente às obrigações previdenciárias correntes e
incidentes, estas últimas somente a partir da vigência da Lei nº 10.887/2004,
relativamente ao mês anterior ao do recebimento do respectivo fundo. (sem grifos
no original)
- Apelação provida
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
RSE 2007-CE (0002829-34.2014.4.05.8100).
RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO : JOÃO SILVA LIMA NETO
ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR.
ORIGEM : JUíZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARá.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
VOTO
(…)
4. Argumenta o Parquet no seu recurso que o parcelamento dos débito ofertados
aos municípios com base na Lei 12.810/2013 equipara-se ao pagamento para fins
de extinção da punibilidade, em razão de as prestações não poderem ser
inadimplidas, tendo em vista que a adesão ao parcelamento implica autorização
pelo ente federativo a retenção de valores, no FPM, e repasse à União. (sem
grifos no original)
(...)
6. Isso porque, a inclusão de débitos fiscais em seu regime de parcelamento
autoriza, em caso de inadimplência, a retenção direta do Fundo de
Participação dos Municípios para o pagamento de suas parcelas, e o
consequente repasse à União dos valores correspondentes às respectivas
obrigações, consoante preceituam os artigos 1º, caput, e 3º, caput, da referida
norma. (sem grifos no original)
Como visto, é possível a retenção de inadimplementos previdenciários no repasse do
FPM desde que haja a adesão do Ente Federativo. Vide também o disposto na Lei nº
12.810/2013:
Art. 1º Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas,
relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações
acessórias, provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013,
inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão
consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no
respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos
Municípios - FPM e repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um
por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, o que for de menor prestação.
§ 1o Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que
forem apurados posteriormente, serão incorporados ao parcelamento de que trata
o caput, mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do
valor das prestações.
§ 2o Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 3o Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no art.
1
o
da Medida Provisória no
589, de 13 de novembro de 2012, poderão optar, na
forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as
regras previstas neste artigo até o último dia útil do 3o
(terceiro) mês subsequente
ao da publicação desta Lei.
§ 4o A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser
incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o §
2
o
. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 2o Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida
aquela definida nos termos do inciso IV do art. 2o
da Lei Complementar no
101, de
4 de maio de 2000.
§ 1o O percentual de 1% (um por cento) será aplicado sobre a média mensal da
receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o
demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I
do caput do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3o Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano
serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1o
.
§ 4o As informações de que trata o § 2o
, prestadas pelo ente político, poderão ser
revistas de ofício.
Art. 3o A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei implica
autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a
retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às
obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do
recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não
pagamento no vencimento. (sem grifos no original)
§ 1o A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao
vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos
legais devidos até a data da retenção
§ 2o Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no
prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1o
corresponderá à média das
últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança,
da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3o A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à
seguinte ordem de preferência:
I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;
II - as prestações do parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei; e
III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
§ 4o Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do
somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3o
, o
valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência
Social - GPS.
Art. 4o O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei
fica condicionado à apresentação pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo
Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à
apuração da receita corrente líquida do ano calendário anterior ao da publicação
desta Lei.
Uma vez autorizada as retenções, o valor das obrigações previdenciárias correntes não
pagas no vencimento será descontado automaticamente no momento do repasse
subsequente do FPM; não é o Município que irá descontar tal dívida. É importante
observar que a retenção de recursos do FPM é diverso do bloqueio de recurso. Quando o
recurso fica bloqueado à ordem da União, o Município deve primeiramente identificar o que determinou o bloqueio e em seguida procurar o órgão responsável pela retenção,
conhecer a causa e regularizar o problema. (Nosso Grifo)
E quanto a contabilização? O método utilizado pela contabilidade pública é o de partidas
dobradas, fundamenta-se no princípio de que não há origem sem aplicação
correspondente ou não há aplicação sem origem correspondente.
A Lei nº 4.320/1964 estabeleceu que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele
legalmente empenhadas:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Portanto, o reconhecimento orçamentário da despesa pública ocorrerá no momento
do empenho. Desta forma, o empenho emitido no exercício o qual se refere o
adimplemento da contribuição previdenciária patronal do INSS deve ser tempestivo. Na
esfera patrimonial, em observância ao regime da competência, o reconhecimento da
Variação Patrimonial Diminutiva (VPD), em contrapartida a conta de obrigação, ocorrerá
no fato gerador independente da execução orçamentária financeira. Se essa obrigação
ocorreu no final do exercício sem que tenha havido a quitação da dívida, deve o Gestor
inscrever as despesas em Restos a Pagar.
Pois bem, ocorre que no final do exercício o consulente afirma ter deixado no final
do exercício disponibilidade financeira nas contas específicas (FUNDEB, Saúde e
Assistência Social) para fazer frente aos débitos previdenciários inscritos em
restos a pagar. Desta sorte, questiona-nos se é possível ressarcir tais recursos para
conta do FPM, conta a qual foi feita a retenção.
Conforme já dito anteriormente, o valor das obrigações previdenciárias correntes não
pagas no vencimento poderá ser descontado automaticamente no momento do repasse
subsequente do FPM, desde que autorizada pelo Ente Federado. Portanto, essa
movimentação deveria ser prevista pelo Município.
Porém, caso o Município já tivesse deixado recurso para fazer frente aos débitos
previdenciários em suas contas específicas como Fundeb, Saúde e Assistência Social,
antes de ser realizado o desconto do FPM, pode o Gestor realizar por meio de
Transferência Financeira o retorno desses recursos para a conta do FPM.
Por se tratar de movimentação atípica, essa transferência financeira deverá ser
fundamentada, sendo necessário: 1) no próprio processo de Restos a Pagar
fundamentar o motivo pelo qual foi feita a transferência do saldo das contas
(Fundeb, Saúde e Assistência Social) para a conta do FPM; 2) emitir Nota Explicativa;
3) encaminhar junto ao processo de prestação de contas o histórico (comprovação
do provisionamento da disponibilidade financeira advindos do repasse do FPM de
dezembro e a retenção realizada no repasse de janeiro) e as notas de lançamento
contábil demonstrando a operação (transferência financeira entre as contas).
É o parecer, s.m.j.
Salvador, 29 de janeiro de 2019.
Karina Menezes Franco
Assessor Jurídico
Auditora de Controle Externo
Nota da redação deste Blog - "A Lei nº 9.639/1998 estipula que, para fins de amortização dos débitos das pessoas jurídicas de direito público (inclusive de suas respectivas empresas e sociedades de economia mista) para com o INSS, é autorizada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios, estabelecendo o limite de 9% (nove por cento) no que se refere às parcelas do FPM. 3. Por seu turno, o art. 5º, parágrafo 4º, da mesma lei estabelece o limite percentual de 15% (quinze por cento), sobre a Receita Corrente Líquida Municipal, para a amortização das obrigações previdenciárias, somando-se as obrigações correntes com as que já fossem objeto de parcelamento"
Nota da redação deste Blog - "A Lei nº 9.639/1998 estipula que, para fins de amortização dos débitos das pessoas jurídicas de direito público (inclusive de suas respectivas empresas e sociedades de economia mista) para com o INSS, é autorizada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios, estabelecendo o limite de 9% (nove por cento) no que se refere às parcelas do FPM. 3. Por seu turno, o art. 5º, parágrafo 4º, da mesma lei estabelece o limite percentual de 15% (quinze por cento), sobre a Receita Corrente Líquida Municipal, para a amortização das obrigações previdenciárias, somando-se as obrigações correntes com as que já fossem objeto de parcelamento"