PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 02140e16
Pedido de Reconsideração
Exercício Financeiro de 2015
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Gestora: Anabel de Sá Lima Carvalho
Relator Cons. Paolo Marconi
Redator: Cons. Plínio Carneiro Filho
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
(...)
No que diz respeito à contratação de servidores públicos sem a realização de prévio concurso público, a Recorrente apresentou as mesmas justificativas da defesa final, de que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais exigidos, e que as contratações foram de caráter excepcional, somente para atender interesse público (surto de dengue, zika e chikungunya), mas não apresentou qualquer documento comprobatório, nem argumentos novos, de porte a desconstituir o apontamento, não carecendo qualquer alteração no Parecer Prévio neste particular.
Sobre a realização de despesas inadequadas com a finalidade pública, o MPEC opinou nos seguintes termos:
“[...] a IRCE indica que houve despesa “referente ao pagamento de matrícula no curso de pós graduação em direito de estado” da Secretária de Administração, “assim como pagamento de diária conforme pp. 2384, no valor de R$1.000,00, à cidade de AracajuSE, para participar dos módulos de pós-graduação”, situação idêntica teria se dado com o procurador jurídico do Município, Alexandro Oliveira Cardoso – o que seria detectável ainda nos pp nº 1638, 2185 e 2216. Embora faltem maiores informações a respeito, a despesa parece inadequada às finalidades públicas e aos princípios da Administração, devendo ser realizada auditoria pelo corpo técnico do TCM/BA em relação a estes gastos, com vistas à verificação de prejuízo ao erário e futura possível imputação de débito.”2 (grifos adicionados)
Diante disso, no mesmo sentido, foi determinada no Parecer Prévio a lavratura de Termo de Ocorrência para verificações pertinentes, razão por que ficam mantidos os registros lançados.
A Recorrente também fez considerações a respeito de irregularidades relativas a inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09, que disciplina o SIGA e demonstrações contábeis, mas não apresentou qualquer fato novo ou documento de porte a descaracterizá-las.
Por tais razões, a peça recursal merece ser conhecida e provida para promover, no novo decisório a ser emitido as alterações seguintes:
Suprimir as seguintes causas de rejeição das contas:
4 • descumprimento do art. 167, inciso V, da Constituição Federal e o disposto sobre a matéria na Lei Federal nº 4.320/64 (abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação sem disponibilidade);
• descumprimento do art. 212 da Carta Federal (aplicação em educação de 24,98% quando o mínimo é de 25%);
• alterar o percentual apurado no 3º quadrimestre de 2015 de 60,65% para 58,80%;
• omissão de cobrança de créditos do Município.
Promover também a seguinte modificação:
• consignar a apresentação dos comprovantes de pagamento de oito multas e um ressarcimento imputados à Gestora destas contas.
VOTO
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no parágrafo único do art. 88 da Lei Complementar nº 06/91, somos por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Pedido de Reconsideração, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, exercício financeiro de 2015, Processo TCM nº 02140e16, interposto pela Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, revogando o Parecer Prévio e a Deliberação de Imputação de Débito – DID, para que outros decisórios sejam emitidos contemplando a nova realidade processual, agora pela APROVAÇÃO das contas referenciadas, todavia, COM RESSALVAS, reduzindo a multa pelo descumprimento da regra prevista no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00 de R$54.000,00 para R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), todavia, mantendo-se a multa aplicada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos demais questionamentos.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 2017.
Plínio Carneiro Filho
Cons. Redator
Nota da redação deste Blog - Primeiramente só transcrevi alguns tópicos do pedido de reconsideração da "rejeição das contas da ex-prefeita".
Quem tiver interesse em todo conteúdo, basta clicar nos links a seguir:
Prefeitura de JEREMOABO
(Dados processados em 26/05/2017 19:53:45)
2015
02140e16
Anabel de Sá Lima Carvalho
26/04/2017
Aprovado com Ressalvas
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Agora vamos analisar os atos de improbidades praticados contra o erário do povo, e o motivo de tanto desespero e medo para que DERI não chegue a assumir o comando da viúva, tão explorada e roubada.
O leitor já deve ter observado tópicos grifados em parágrafos acima, tópicos esses que demonstram atos de ilicitudes praticados por servidores com autorização da ex-prefeita.
As falcatruas são continuadas e permanentes, mesmo já sendo fisgada pelo Ministério Público Federal e pelo próprio TCM-BA, em duas denúncias ao Ministério Público Estadual.
Aqui abro um parentese para citar um caso onde esses artistas de Jeremoabo praticam ilicitudes com o dinheiro do povo e ainda zombam da cara do contribuinte, dando uma de vivaldinos, enquanto o STJ nega liberdade a mãe condenada por furtar ovos de páscoa.
Em Jeremoabo a Prefeitura não tem dinheiro para comprar cadeiras decentes para os professores, pois sentam em cadeiras de bar.
Para pagar ônibus para os universitários, depois de muito mendigarem conseguiram somente 50%, onde cidades menores do que Jeremoabo bancam os cem por cento.
Falta formação para professores, porém, senhores leitores, não falta dinheiro para de forma inadequada, inclusive o TCM-BA determinou abertura de auditoria com vistas à verificação de prejuízo ao erário e futura possível imputação de débito.
Estou me referindo a ex-Secretária de Administração e ao procurador jurídico do Município, Alexandro Oliveira Cardoso .
Ambos deslocaram-se à cidade de Aracaju para efetuarem matrícula no CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO, recebendo além da despesa com matricula, ainda receberam diárias no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Isso não é invenção da oposição, mais está constando no relatório do TCM-BA.
Já a ex-prefeita informou ao TCM-BA, e esse fez que acreditou, que não abriu concurso para admitir servidoreses de acordo com a Constituição, por urgência devido a dengue, zika e chikungunya.
Para encerrar, e, por incrível que pareça, o tribunal faz de conta, ainda aprovou essas contas repletas de irregularidades graves, apenas com RESALVA.