O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios,
conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, entregou nesta segunda-feira
(07/07) ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
desembargador Lourival Almeida Trindade, a relação com todos os gestores
municipais que tiveram as contas rejeitadas entre os exercícios de 2005 a
2012. Com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 – artigo 11,
parágrafo 5º), cabe ao TCM apresentar à Justiça Eleitoral, até o dia 5 de
julho do ano em que se realizarem as eleições, a relação dos responsáveis
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso
de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente.
A impugnação do registro de candidatura ocorre com base na
Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) e estes gestores
ficam impedidos de se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da
decisão.
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3 anexos
7709329-13JEREMOABO01/11/2013 Representação ao Ministério Público Estadual
09329-13JEREMOABO01/1/2013Representação ao Ministério Público Estadual
João Batista Melo de Carvalho ( 01/01/2012 a 03/04/2012) Pedro Bonfim Varjão ( 04/04/2012 a 31/12/2012)
O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios,
conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, entregou nesta segunda-feira
(07/07) ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
desembargador Lourival Almeida Trindade, a relação com todos os gestores
municipais que tiveram as contas rejeitadas entre os exercícios de 2005 a
2012. Com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 – artigo 11,
parágrafo 5º), cabe ao TCM apresentar à Justiça Eleitoral, até o dia 5 de
julho do ano em que se realizarem as eleições, a relação dos responsáveis
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso
de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente.
A impugnação do registro de candidatura ocorre com base na
Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) e estes gestores
ficam impedidos de se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da
decisão.
Até tu Pedrinho, entrou nessa?
Provérbio Português: "Quem com porcos se
mistura, farelos come (Uma pessoa decente
que se envolva com outras de má índole,
acaba sendo mal vista também) " Fonte: dicionariodeexpressoes.
Pois bem, a Câmara de vereadores de Jeremoabo até a presente data não cumpriu
com sua obrigação, fazendo jus ao pagamento feito com o dinheiro do
povo, deixando de votar nas contas rejeitadas de " tista de deda" e
Pedrinho de João Ferreira.
O
único problema causado é que recebe o salário pago através do dinheiro
suado do povo, e não cumpre com o dever de mostrar serviço, porém, o TCM
cumprindo com a sua responsabilidade já encaminhou ao Ministério
Público Estadual representações por improbidades praticadas pelos
"ilustres" ex-prefeitos.
Quando o voto é transformado em moeda de troca por empregos temporários ou coisas afins, as consequências são o beber do próprio veneno.
Prefeito
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Ano
|
Parecer TCM
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Data
|
Impedido até
|
Spencer José de Sá Andrade
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2007
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00879-08
|
17.12.2008
|
17.12.2016
|
2008
|
00020-10
|
19.02.2010
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19.02.2018
| |
João Batista Melo de Carvalho
|
2010
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00203-12
|
25.04.2012
|
25.04.2020
|
2012
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01.11.2013
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01.11.2021
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Pedro Bonfim Varjão
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2012
|
01.11.2013
|
01.11.2021
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Presidente Câmara
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Ano
|
Parecer TCM
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Data
|
Impedido até
|
Josadilson do Nascimento
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2008
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00050-10
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03.03.2010
|
03.03.2018
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João Dantas de Jesus
|
2008
|
00050-10
|
03.03.2010
|
03.03.2018
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Fonte: tcm.ba.gov.br