Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

sábado, abril 06, 2013

PROMOTORIA ELEITORAL PEDE CASSAÇÃO DO MANDATO DE ANABEL



 

Luiz Brito DRT/BA 3.913 Foto reprodução



051ª Zona Eleitoral - JEREMOABO

Despachos

TERMO DE AUDIENCIA AIJE JEREMOABO

TERMO DE AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA do dia 27 do mês de fevereiro de 2013, do Exmo. Sr. Dr. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz Eleitoral 51ª Zona Eleitoral desta Comarca de Jeremoabo, às 08h50min, na sala das audiências, comigo Escrivão de seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 309-98.2012.6.05.0051, em que figura como Investigante DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e como Investigados ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, JEANNETE MENEZES LIMA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO. Presente o investigante, acompanhado do Dr. João Bosco Gois da Rocha Filho, OAB/SE 5043. Presentes os investigados, acompanhados do Dr. Antonio Arquimedes de Sá Lima, OAB/BA nº23992 e Tâmara Costa Medina da Silva, OAB/BA 15776. Presente a Exmª. Srª. Drª. ANA PATRÍCIA VIEIRA CHAVES MELO, Promotora de Justiça Eleitoral em Substituição da 51ª Zona Eleitoral. Aberta a audiência, foram colhidas as declarações dos investigados, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo investigante e pelos investigados, sendo que destes últimos foram ouvidas apenas duas de todas as testemunhas arroladas. Pelo advogado da parte investigante foi dito que: Douto julgador, intimada a instrução, chega o momento das derradeiras alegações. Como bem se observa, a pretensão do investigante merece ser acolhida, com a sua completa procedência. As testemunhas ouvidas em juízo não deixaram dúvidas de que o evento realizado no Povoado Riacho São José no dia 30/09/2012, às vésperas do pleito passado, teve completa conotação política e eleitoral. Todas as testemunhas e até mesmo os investigados afirmaram que o carro de som do qual se utilizou o senhor João Batista Melo de Carvalho era utilizado na campanha das investigadas, nem assim que era plotado com os dísticos de campanha eleitoral para o cargo majoritário da eleição 2012. A investigada Jeannete em suas declarações, deixou claro que o senhor Tista de Deda utilizou-se do microfone para agradecer o apoio dos presentes antes do show. Foi a própria investigada que afirmou que a presença dos participantes da campanha no evento taria visibilidade política, e disse que, com os carros que chegaram depois, acabou “que parecia uma carreata”. Por sua vez, a investigada Anabel afirmou que o ex prefeito Tista fez uso do microfone, confirmou que o carro de som era utilizado na campanha, que a festa foi apoiada pela prefeitura e que o ex prefeito Pedrinho, que segundo ela mesma apoiava a campanha estava por lá. O investigado João Batista Melo de Carvalho, ao ser ouvido, confirmou que utilizou o microfone no carro de som, após a cavalgada, e antes do show. Por sua vez a testemunha José Domingos foi bem claro ao dizer que viu e escutou o investigado e ex prefeito João Batista Melo de Carvalho utilizar-se do som para, em alto e bom som, mal dizer o candidato Deri do Paloma, ora investigante, dizendo que era uma pessoa que falava as palavras “dificuldade e monlogoide”. Além disso, a mesma testemunha afirmou que ouviu o senhor João Batista dizer que ali no Riacho São José a candidatura de sua esposa já estava com a frente de mais de 05 (cinco) mil votos. A outra testemunha de nome José Matos afirmou que escutou e viu o senhor João batista utilizar-se de áudio do carro de som, sem contudo precisar o conteúdo do que foi falado. Ressalta-se que ambos disseram que haviam bandeira sendo agitadas pelos populares e que vários deles estavam utilizando em seu vestuário propagandas eleitorais do tipo “praguinhas”. O próprio organizador da festa,a testemunha de nome Gerson, afirmou lipperis que houve carreata de Anabel com carro de som. A outra testemunha ouvida, o senhor Arquimedes, foi categórico ao afirmar que não ouviu carro de som do investigante Derisvaldo José. Aspecto importantíssimo dalí, excelência, e que serve de prova para demonstrar as alegações autorais é a gravação de arquivo de vídeo que se encontra encartada nos autos. Ela expressa, de forma clara, que já desde a cavalgada, havia um aspecto, uma intenção política e eleitoral no referido evento no Riacho São José. A gravação que mostra o senhor João batista Melo de Carvalho fazendo uso de microfone, não deixa dúvida disso. É claro, que no simples ouvir de suas palavras, que sua intenção era promover a campanha eleitoral de sua esposa, a investigada Anabel, por meio de um evento artístico na comunidade, caracterizando um verdadeiro showmícío. Em sua fala, o senhor João Batista que havia sido prefeito até o mês de abril de 2012, fez alusões a suas realizações como chefe de executivo sobre suas ligações políticas com personalidades políticas do município. Não bastasse isso, caçoou da formação cultural do investigante, e disse, como bem confirmaram as testemunhas, que a coligação e sua esposa investigada sairia com mais de 05 (cinco) mil votos de frente. Ressalta-se que após a fala do senhor João Batista foi tocada, a seu pedido, a música de campanha das investigadas, bastante conhecida e cujo refrão começava com as palavras “Agite aí”. São por essas razões que houve um ferimento a proibição contida no art. 37 parágrafo 7 da Lei da eleições, assim como foi ferida a Constituição Federal, em seu art. 14 parágrafo 9º. Houve claro abuso de poder político e econômico, que pela quantidade de populares presente ao evento (um verdadeiro showmício), demonstrou-se deveras malévolo para influência da consciência e vontade dos cidadãos/eleitores. Demonstrada a conduta, a culpabilidade também segue o mesmo caminho os interesses se comunicam e se misturam haja vista o senhor João Batista ser esposo da investigante Anabel. Ante o exposto, o investigado reitera todos os pedidos contidos na inicial, mormente os que dizem respeito a cassação do registro ou do diploma das demandadas, com a declaração de elegibilidade, pelo ferimento a Constituição Federal e a Lei da eleições. Pede Deferimento. Pela advogada da parte investigada foi dito que: O ponto central da presente AIJE gira em torno de apurar-se se os investigados incorreram em abuso de poder econômico mediante a promoção de comício atrelado a realização de uma festa popular realizada no Povoado de Riacho São José. Nos autos consta uma mídia de áudio e vídeo além do termo de depoimento de 04 (quatro) testemunhas, 02 (duas) arroladas pela parte autora e 02 (duas) outra pela parte demandada. Estes são os únicos elementos probatórios que constam dos cadernos processuais. A presente alegação final cuidará de, a partir desses elementos de prova, demonstrar que nenhum ilícito foi praticado pelos investigados. De relação ao vídeo de fls. 19, o mesmo não é, apto a comprovar o que quer que seja. Em primeiro lugar importa destacar que a mídia pré falada foi alvo de grosseiros cortes tendentes a promover uma montagem de imagens de molde a vincular 03 (três) lances distintos de imagem como se ao único evento se referissem. De efeito no primeiro momento retrata-se uma cavalgada ocorrida em período diurno. Em um segundo momento ilustra-se um aglomerado de pessoas em local não identificado assim como não identificado a data e o horário em que reunida aquela aglomeração pública. Aquela imagem foi capturada no mesmo dia da cavalgada? Nos autos não conta nenhum elemento de prova que conduza a esta conclusão. Por fim o último lance de imagem é retrata show artístico, sendo certo que ali não se houve nada além do show artístico gravado. Veja-se que não se visualiza em mãos do público que assistia ao show qualquer artefato de propaganda eleitoral. Talvez o lance de imagem que mais interesse ao deslinde do presente feito, seja o segundo onde se vê uma reunião de pessoas e se houve ao fundo uma pessoa fazendo o uso da palavra. O que aqui interessa anotar é que a filmagem trazida aos autos em momento algum mostra a pessoa que estava falando ao microfone. Também não é possível, a partir da mídia de fls. 19, identificar a voz que se escuta naquele lance de imagem, além do que, o teor do que é dito não se mostra audível ou inteligível, de vez que a qualidade do som capturado é paupérrima, razão pela qual de logo resta expressamente impugnada a degravação de fls. 15/16, produzida unilateralmente pela parte autora sem a assistência de qualquer perito. Também neste quadro de imagens, é importante destacar, não se pode depreender a data e o horário em que realizada a filmagem, de modo que a mesma poderia ou não ter sido realizada no dia da festa do povoado Riacho São José. Por fim veja-se que do pouco que se pode depreender da predita gravação sobressai que aquele que fazia uso da palavra em momento algum fez campanha política em prol das candidatas investigadas, sendo certo que ali, naquela fala não se destaca nenhum pedido de voto, nenhuma alusão a número de candidato e tão pouco a divulgação de plataforma de campanha de quem quer que seja. Por isso é que a mídia em apreciação não socorre a tese defendida pelo autor. A prova testemunhal, também não favorece o autor. Os depoimentos prestados, todos eles, são harmoniosos e uníssonos, porém longe estão de evidenciar que os investigados tenham se valido do show artístico para promover a candidatura da chapa Anabel/Jannete. Muito pelo contrário, o que a prova testemunhas revela a mais no poder é que houve uma cavalgada da qual participou o investigado João Batista e que após essa cavalgada, porém muito antes de iniciar qualquer show artístico fez uso da palavra, a convite da organização do evento, e ao assim fazendo limitou-se a agradecer aos ali presentes, sem que contudo detectasse em sua fala qualquer conotação política, fato atestado em coro por todas as testemunhas ouvidas nesta assentada. A prova testemunhas também deixou claro que no momento do início do show artístico a então candidata Anabel e o senhor João Batista nem mais presentes no local se faziam. Também é certo, segundo a prova testemunhal, que nenhum dos investigados organizou ou patrocinou a cavalgada e tão pouco a festa subsequente. Também restou patenteado que as candidatas Anabel e Janete não participaram de qualquer cavalgada, sendo certo que chegaram ao povoado de Riacho São José juntamente com uma carreata que lhe seguia, contudo, em momento algum praticaram atos de campanha valendo-se para tanto da estrutura do evento particular que ressalva-se, por oportuno, acontece a mais de 20 anos, sempre no mês de setembro, por iniciativa de particulares. Enfim detida análise da prova produzida não custa perceber que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus de provado quanto alegado na inicial. Revés disso, a prova testemunhal, inclusive os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte demandante, socorrem em gênero, número e grau a tese defendida na defesa dos investigado. Por fim, no dever de máxima cautela importa ainda destacar que mesmo que se reputassem verdadeiros os fatos declinados na inicial, certo é que não há demonstração neste cadernos processuais de que os mesmos gozariam de potencialidade lesiva tendente a alterar as condições de disputa dos candidatos no pleito eleitoral. Tal circunstância revela-se muito evidente a partir da constatação, segundo a prova testemunhal, de que tratando-se de evento aberto todo e qualquer candidato poderia ali se fazer presente no intuito de divulgar sua candidatura e suas idéias. Por isso é que, reiterando os termos da defesa os investigados pugnam pela improcedência total da pretensão do autor. Pela Promotora Eleitoral dito que: É cediço que a Legislação Eleitoral veda a realização de showmícios bem como eventos assemelhados a fim de garantir a normalidade e legitimidade da eleições e coibir o abuso do poder político e econômico. Com efeito resta proibido qualquer apresentação artística com escopo de animar comício ou reunião eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que João Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia 30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a campanha de sua esposa Anabel e da vice Jannete. Na ocasião, relatam as testemunhas que houve uma verdadeira carreata o que foi logo seguido por show artístico. Ademais o investigado utilizou-se da oportunidade para fazer referências pejorativas para o candidato da oposição, além de demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora, dessa declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos promovendo campanha em favor das também investigadas. Impende ressaltar que para configuração do ato de abuso do poder político e econômico não se considera a potencialidade do dano ocasionado ao resultado da eleição, mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 22 inciso XVI da Lei complementar 64/90. A gravidade do fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado, que não pode se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. Ante o exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das investigadas Srª. Anabel e Jannete. Pelo juiz foi dito que: Tendo em vista o adiantado da hora, uma vez que já passam das 14horas, e nenhum dos profissionais que labutam nesta assentada fez a devida e necessária alimentação, determino que tão logo sejam acostados aos autos o arquivo de mídia e os termos da presente audiência, venham os autos conclusos para Sentença. Nada mais havendo a constar, foi encerrado este termo, que vai devidamente assinado. Eu, Escrivão, que fiz digitar e subscrevi.

Antonio Henrique da Silva

Juiz Eleitotal.

  LEIAM COM ATENÇÃO A NOTÍCIA ABAIXO:

 TJBA será alvo de correição da Corregedoria Nacional de Justiça
05/04/2013 - 15h40

Uma equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inicia nesta segunda-feira (8/4) correição nas unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Os trabalhos serão abertos às 14h, na sede do TJBA, pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, além de haver a presença de outras autoridades do Poder Judiciário local.
A correição terá como alvos as unidades da Justiça Estadual de Primeiro e de Segundo Grau, além dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. De acordo com a Portaria n. 21, que determinou a realização da correição, um dos fatos que motivaram o trabalho foram os indícios de descumprimento de determinações da Corregedoria ao TJBA após inspeção realizada em julho do ano passado.
Além disso, mesmo após a inspeção, diversas reclamações foram feitas à Corregedoria sobre a falta de estrutura e morosidade na tramitação de processos nos Juizados Especiais da comarca da capital e em processos para pagamento de precatórios.
Durante a correição, a equipe da Corregedoria Nacional verificará as áreas de precatórios, recursos humanos, informática, licitações e contratos. Também irá conferir o cumprimento da exigência de apresentação anual da declaração de bens dos servidores e magistrados e o conteúdo da documentação apresentada.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

Suspeitas sobre juiz afastado eram conhecidas no tribunal desde 2006


A compulsão de proteger bandidos

Carlos Chagas
Ricardo Lewandowski, quando atuou no processo do mensalão, bateu de frente com o relator, Joaquim Barbosa, perdendo a simpatia da opinião pública e da opinião publicada. O país inteiro torcia pela condenação dos réus. Mesmo assim, todos reconheceram estar o ministro-revisor no direito inalienável de expor suas concepções, ainda que acusado de ser advogado de defesa dos mensaleiros.


;

Em destaque

Chapa 1 – Arnaldo César Ricci (ABI Luta pela Democracia) vence a eleição para o terço do Conselho Deliberativo

  Chapa 1 – Arnaldo César Ricci (ABI Luta pela Democracia) vence a eleição para o terço do Conselho Deliberativo 17/04/2024 Imprimir A Chapa...

Mais visitadas