A prefeita "flex" de Jeremoabo, ao assumir o (des)governo municipal , pelos seus atos absurdos e incoerentes que vem praticando contra a população carente, nos leva a deduzir que adquiriu um transtorno psicomotoro, onde salvo engano está com psicose de encarnação de espirito de ditador, talvez até de Hitler, Mussulini ou mesmo de Lampião.
Ontem mesmo praticou dois atos truculentos, absurdos, e o pior amparada na ilegalidade, coadjuvada por seus capachos, onde o primeiro foi a palhaçada de arrombar, sequestrar e derrubar os barracos, o outro foi de agir maldosamente e de modo ilegal, em fazer vistas grossas deixando permanecer instalado de modo irregular uma lanchonete e um abrigo em area do Município.
Portanto, age como se fosse seu o patrimônio público, como se fosse sua propriedade particular.
Para a mesma mercadoria usa dois pesos e duas medidas, parecendo mais uma prefeita FLEX, querendo imitar os carros Flex.
Mais vamos deixar os considerandos e partir para os finalmentes.
Ontem a prefeita derrubou arbritariamente os trailers, barracos, hoje amparado na Lei o SEU BARRACO COMEÇA A SER DERRUBADO, "pois quem com ferro fere com ferro será ferido"
Investigaç ão Anabel
051ª Zona Eleitoral - JEREMOABO
Despachos
TERMO DE AUDIENCIA AIJE JEREMOABO
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 27 do mês de fevereiro de 2013, do Exmo. Sr. Dr. ANTONIO HENRIQUE DA
SILVA, Juiz Eleitoral 51ª Zona Eleitoral desta Comarca de Jeremoabo, às 08h50min, na sala das
audiências, comigo Escrivão de seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrivão foram apresentados
os autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 309-98.2012.6.05.0051, em que
figura como Investigante DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e como Investigados ANABEL DE SÁ
LIMA CARVALHO, JEANNETE MENEZES LIMA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO. Presente o
investigante, acompanhado do Dr. João Bosco Gois da Rocha Filho, OAB/SE 5043. Presentes os
investigados, acompanhados do Dr. Antonio Arquimedes de Sá Lima, OAB/BA nº23992 e
Tâmara Costa Medina da Silva, OAB/BA 15776. Presente a Exmª. Srª. Drª. ANA PATRÍCIA VIEIRA
CHAVES MELO, Promotora de Justiça Eleitoral em Substituição da 51ª Zona Eleitoral. Aberta a
audiência, foram colhidas as declarações dos investigados, bem como os depoimentos das
testemunhas arroladas pelo investigante e pelos investigados, sendo que destes últimos foram
ouvidas apenas duas de todas as testemunhas arroladas. Pelo advogado da parte investigante
foi dito que: Douto julgador, intimada a instrução, chega o momento das derradeiras
alegações. Como bem se observa, a pretensão do investigante merece ser acolhida, com a sua
completa procedência. As testemunhas ouvidas em juízo não deixaram dúvidas de que o
evento realizado no Povoado Riacho São José no dia 30/09/2012, às vésperas do pleito
passado, teve completa conotação política e eleitoral. Todas as testemunhas e até mesmo os
investigados afirmaram que o carro de som do qual se utilizou o senhor João Batista Melo de
Carvalho era utilizado na campanha das investigadas, nem assim que era plotado com os
dísticos de campanha eleitoral para o cargo majoritário da eleição 2012. A investigada
Jeannete em suas declarações, deixou claro que o senhor Tista de Deda utilizou-se do
microfone para agradecer o apoio dos presentes antes do show. Foi a própria investigada que
afirmou que a presença dos participantes da campanha no evento taria visibilidade política, e
disse que, com os carros que chegaram depois, acabou “que parecia uma carreata”. Por sua
vez, a investigada Anabel afirmou que o ex prefeito Tista fez uso do microfone, confirmou que
o carro de som era utilizado na campanha, que a festa foi apoiada pela prefeitura e que o ex
prefeito Pedrinho, que segundo ela mesma apoiava a campanha estava por lá. O investigado
João Batista Melo de Carvalho, ao ser ouvido, confirmou que utilizou o microfone no carro de
som, após a cavalgada, e antes do show. Por sua vez a testemunha José Domingos foi bem
claro ao dizer que viu e escutou o investigado e ex prefeito João Batista Melo de Carvalho
utilizar-se do som para, em alto e bom som, mal dizer o candidato Deri do Paloma, ora
investigante, dizendo que era uma pessoa que falava as palavras “dificuldade e monlogoide”.
Além disso, a mesma testemunha afirmou que ouviu o senhor João Batista dizer que ali no
Riacho São José a candidatura de sua esposa já estava com a frente de mais de 05 (cinco) mil
votos. A outra testemunha de nome José Matos afirmou que escutou e viu o senhor João
batista utilizar-se de áudio do carro de som, sem contudo precisar o conteúdo do que foi
falado. Ressalta-se que ambos disseram que haviam bandeira sendo agitadas pelos populares
e que vários deles estavam utilizando em seu vestuário propagandas eleitorais do tipo
“praguinhas”. O próprio organizador da festa,a testemunha de nome Gerson, afirmou lipperis
que houve carreata de Anabel com carro de som. A outra testemunha ouvida, o senhor
Arquimedes, foi categórico ao afirmar que não ouviu carro de som do investigante Derisvaldo
José. Aspecto importantíssimo dalí, excelência, e que serve de prova para demonstrar as
alegações autorais é a gravação de arquivo de vídeo que se encontra encartada nos autos. Ela
expressa, de forma clara, que já desde a cavalgada, havia um aspecto, uma intenção política e
eleitoral no referido evento no Riacho São José. A gravação que mostra o senhor João batista
Melo de Carvalho fazendo uso de microfone, não deixa dúvida disso. É claro, que no simples
ouvir de suas palavras, que sua intenção era promover a campanha eleitoral de sua esposa, a
investigada Anabel, por meio de um evento artístico na comunidade, caracterizando um
verdadeiro showmícío. Em sua fala, o senhor João Batista que havia sido prefeito até o mês de
abril de 2012, fez alusões a suas realizações como chefe de executivo sobre suas ligações
políticas com personalidades políticas do município. Não bastasse isso, caçoou da formação
cultural do investigante, e disse, como bem confirmaram as testemunhas, que a coligação e
sua esposa investigada sairia com mais de 05 (cinco) mil votos de frente. Ressalta-se que após
a fala do senhor João Batista foi tocada, a seu pedido, a música de campanha das investigadas,
bastante conhecida e cujo refrão começava com as palavras “Agite aí”. São por essas razões
que houve um ferimento a proibição contida no art. 37 parágrafo 7 da Lei da eleições, assim
como foi ferida a Constituição Federal, em seu art. 14 parágrafo 9º. Houve claro abuso de
poder político e econômico, que pela quantidade de populares presente ao evento (um
verdadeiro showmício), demonstrou-se deveras malévolo para influência da consciência e
vontade dos cidadãos/eleitores. Demonstrada a conduta, a culpabilidade também segue o
mesmo caminho os interesses se comunicam e se misturam haja vista o senhor João Batista
ser esposo da investigante Anabel. Ante o exposto, o investigado reitera todos os pedidos
contidos na inicial, mormente os que dizem respeito a cassação do registro ou do diploma das
demandadas, com a declaração de elegibilidade, pelo ferimento a Constituição Federal e a Lei
da eleições. Pede Deferimento. Pela advogada da parte investigada foi dito que: O ponto
central da presente AIJE gira em torno de apurar-se se os investigados incorreram em abuso
de poder econômico mediante a promoção de comício atrelado a realização de uma festa
popular realizada no Povoado de Riacho São José. Nos autos consta uma mídia de áudio e
vídeo além do termo de depoimento de 04 (quatro) testemunhas, 02 (duas) arroladas pela
parte autora e 02 (duas) outra pela parte demandada. Estes são os únicos elementos
probatórios que constam dos cadernos processuais. A presente alegação final cuidará de, a
partir desses elementos de prova, demonstrar que nenhum ilícito foi praticado pelos
investigados. De relação ao vídeo de fls. 19, o mesmo não é, apto a comprovar o que quer que
seja. Em primeiro lugar importa destacar que a mídia pré falada foi alvo de grosseiros cortes
tendentes a promover uma montagem de imagens de molde a vincular 03 (três) lances
distintos de imagem como se ao único evento se referissem. De efeito no primeiro momento
retrata-se uma cavalgada ocorrida em período diurno. Em um segundo momento ilustra-se um
aglomerado de pessoas em local não identificado assim como não identificado a data e o
horário em que reunida aquela aglomeração pública. Aquela imagem foi capturada no mesmo
dia da cavalgada? Nos autos não conta nenhum elemento de prova que conduza a esta
conclusão. Por fim o último lance de imagem é retrata show artístico, sendo certo que ali não
se houve nada além do show artístico gravado. Veja-se que não se visualiza em mãos do
público que assistia ao show qualquer artefato de propaganda eleitoral. Talvez o lance de
imagem que mais interesse ao deslinde do presente feito, seja o segundo onde se vê uma
reunião de pessoas e se houve ao fundo uma pessoa fazendo o uso da palavra. O que aqui
interessa anotar é que a filmagem trazida aos autos em momento algum mostra a pessoa que
estava falando ao microfone. Também não é possível, a partir da mídia de fls. 19, identificar a
voz que se escuta naquele lance de imagem, além do que, o teor do que é dito não se mostra
audível ou inteligível, de vez que a qualidade do som capturado é paupérrima, razão pela qual
de logo resta expressamente impugnada a degravação de fls. 15/16, produzida
unilateralmente pela parte autora sem a assistência de qualquer perito. Também neste quadro
de imagens, é importante destacar, não se pode depreender a data e o horário em que
realizada a filmagem, de modo que a mesma poderia ou não ter sido realizada no dia da festa
do povoado Riacho São José. Por fim veja-se que do pouco que se pode depreender da predita
gravação sobressai que aquele que fazia uso da palavra em momento algum fez campanha
política em prol das candidatas investigadas, sendo certo que ali, naquela fala não se destaca
nenhum pedido de voto, nenhuma alusão a número de candidato e tão pouco a divulgação de
plataforma de campanha de quem quer que seja. Por isso é que a mídia em apreciação não
socorre a tese defendida pelo autor. A prova testemunhal, também não favorece o autor. Os
depoimentos prestados, todos eles, são harmoniosos e uníssonos, porém longe estão de
evidenciar que os investigados tenham se valido do show artístico para promover a
candidatura da chapa Anabel/Jannete. Muito pelo contrário, o que a prova testemunhas revela
a mais no poder é que houve uma cavalgada da qual participou o investigado João Batista e
que após essa cavalgada, porém muito antes de iniciar qualquer show artístico fez uso da
palavra, a convite da organização do evento, e ao assim fazendo limitou-se a agradecer aos ali
presentes, sem que contudo detectasse em sua fala qualquer conotação política, fato atestado
em coro por todas as testemunhas ouvidas nesta assentada. A prova testemunhas também
deixou claro que no momento do início do show artístico a então candidata Anabel e o senhor
João Batista nem mais presentes no local se faziam. Também é certo, segundo a prova
testemunhal, que nenhum dos investigados organizou ou patrocinou a cavalgada e tão pouco
a festa subsequente. Também restou patenteado que as candidatas Anabel e Janete não
participaram de qualquer cavalgada, sendo certo que chegaram ao povoado de Riacho São
José juntamente com uma carreata que lhe seguia, contudo, em momento algum praticaram
atos de campanha valendo-se para tanto da estrutura do evento particular que ressalva-se,
por oportuno, acontece a mais de 20 anos, sempre no mês de setembro, por iniciativa de
particulares. Enfim detida análise da prova produzida não custa perceber que a parte autora
não se desvencilhou do seu ônus de provado quanto alegado na inicial. Revés disso, a prova
testemunhal, inclusive os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte demandante,
socorrem em gênero, número e grau a tese defendida na defesa dos investigado. Por fim, no
dever de máxima cautela importa ainda destacar que mesmo que se reputassem verdadeiros
os fatos declinados na inicial, certo é que não há demonstração neste cadernos processuais de
que os mesmos gozariam de potencialidade lesiva tendente a alterar as condições de disputa
dos candidatos no pleito eleitoral. Tal circunstância revela-se muito evidente a partir da
constatação, segundo a prova testemunhal, de que tratando-se de evento aberto todo e
qualquer candidato poderia ali se fazer presente no intuito de divulgar sua candidatura e suas
idéias. Por isso é que, reiterando os termos da defesa os investigados pugnam pela
improcedência total da pretensão do autor. Pela Promotora Eleitoral dito que: É cediço que a
Legislação Eleitoral veda a realização de showmícios bem como eventos assemelhados a fim
de garantir a normalidade e legitimidade da eleições e coibir o abuso do poder político e
econômico. Com efeito resta proibido qualquer apresentação artística com escopo de
animar comício ou reunião eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova
coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que João Batista
Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia 30/09/2012 no Povoado Riacho
São José para promover a campanha de sua esposa Anabel e da vice Jannete. Na ocasião,
relatam as testemunhas que houve uma verdadeira carreata o que foi logo seguido por show
artístico. Ademais o investigado utilizou-se da oportunidade para fazer referências
pejorativas para o candidato da oposição, além de demonstrar, através das palavras, que a
campanha de Anabel estava em vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil
votos. Ora, dessa declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos
promovendo campanha em favor das também investigadas. Impende ressaltar que para
configuração do ato de abuso do poder político e econômico não se considera a
potencialidade do dano ocasionado ao resultado da eleição, mas tão somente a gravidade
das suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 22 inciso XVI da Lei complementar 64/90.
A gravidade do fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado, que não pode
se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. Ante o exposto, dada a violação ao art.
39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação
para condenar os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do
diploma das investigadas Srª. Anabel e Jannete. Pelo juiz foi dito que: Tendo em vista o
adiantado da hora, uma vez que já passam das 14horas, e nenhum dos profissionais que
labutam nesta assentada fez a devida e necessária alimentação, determino que tão logo sejam
acostados aos autos o arquivo de mídia e os termos da presente audiência, venham os autos
conclusos para Sentença. Nada mais havendo a constar, foi encerrado este termo, que vai
devidamente assinado. Eu, Escrivão, que fiz digitar e subscrevi.
Antonio Henrique da Silva
Juiz Eleitotal.
Piripá: Justiça cassa diploma de prefeita e vice por transporte irregular de eleitores
Gaudêncio Torquato
Carlos Chagas
Yara Aquino (Agência Brasil)
Vera Rosa (Estadão)