sábado, fevereiro 22, 2020

Patricia Campos Mello é uma das melhores jornalistas do país e merece respeito


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Patricia vem sendo alvo de ataques nas redes sociais desde 2018
Carlos Newton
O caso da jornalista Patricia Campos Mello está sendo encarado como um assunto “político”, que divide os admiradores e adversários de Jair Bolsonaro, como se fossem torcidas de futebol. Mas esse enfoque está totalmente errado. É triste ver pessoas de bem defenderem um desclassificado como Hans River Rio do Nascimento, que deveria ser alvo da reprovação consensual de todos aqueles que têm um mínimo de civilidade.
Pelo “depoimento” prestado por Hans River na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das Fake News, fica-se pensado que o caso envolve uma repórter estreante, em busca de fama.  Mas não é nada disso. Na verdade, Patricia Campos Mello é uma das mais laureadas jornalistas do país, merecedora do respeito de todos os brasileiros.
MUITA DIFERENÇA – A formação educacional, o currículo brilhante e os prêmios recebidos em sua carreira fazem a diferença entre a jornalista e o péssimo elemento que a acusa, ofende, insulta e desonra.
Em duas décadas de carreira, Patricia Campos Mello já recebeu os seguintes prêmios: Troféu Mulher Imprensa, 2016; Prêmio Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 2017; Prêmio Internacional de Jornalismo Rei de Espanha, 2018; Grande Prêmio Petrobras de Jornalismo, 2018; Prêmio Internacional de Liberdade de Imprensa do Comitê de Proteção de Jornalistas (International Press Freedom Award – Committee to Protect Journalists), 2019; e Prêmio Jornalístico Vladimir Herzog de Anistia e Direitos Humanos, 2019.
ENORME EXPERIÊNCIA – Tem formação em Jornalismo pela USP e mestrado em “Business and Economic Reporting” pela Universidade de Nova York. É senior fellow do Centro Brasileiro de Relações Internacionais (CEBRI).
De 2006 a 2010, foi correspondente em Washington pelo Estado de S. Paulo. Cobriu a crise econômica americana, a guerra do Afeganistão, as eleições presidenciais de 2008, 2012, 2016. Na Casa Branca, entrevistou o presidente George W Bush.
Também cobriu os atentados de 11 de setembro de 2001 e idealizou o premiado projeto “Mundo de Muros”, especial multimídia sobre a crise das migrações, feito em quatro continentes.
ENORME EXPERIÊNCIA – Patricia Campos Mello esteve diversas vezes na Síria, Iraque, Turquia, Líbia, Líbano e Quênia fazendo reportagens sobre os refugiados e a guerra. É autora do livro “Lua de Mel em Kobane”, da Companhia das Letras, sobre um casal de sírios que ela conheceu na Síria sobrevivendo ao cerco do Estado Islâmico.
Escreveu também “Índia – da miséria à potência”, publicado pela Editora Planeta. E foi a única repórter brasileira que, em 2014 e 2015, cobriu a epidemia de ebola em Serra Leoa, arriscando a própria vida.
Pelas reportagens que escreveu sobre as eleições brasileiras de 2018, tornou-se alvo de demolidores ataques nas redes sociais. Justamente por isso, em 2019 foi citada na escolha da “Pessoa do Ano”, pela revista Time, como “jornalista vítima de perseguição política”.
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P.S.
 1 – A acusação de Hans River foi desmentida pela publicação das mensagens por celular que ele trocou com Patrícia, ao dar entrevistas. A Procuradoria-Geral da República  também desmentiu outras afirmações dele em relação à repórter, mas nada disso é levado em conta pelos fãs de Bolsonaro.
P.S. 2 –  Fiquei surpreso ao ver diversos comentaristas de altíssimo nível se manifestando aqui na TI a favor de uma figura desprezível como Hans River e apoiando a piada grotesca do presidente Bolsonaro. A paixão política nos leva a esses excessos. É pena. (C.N.)

Tempestade em Brasília faz a democracia se aproximar da faixa de risco


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Normalidade democrática depende de Jair Bolsonaro
Pedro do Coutto
O incidente que colocou em posição de choque o ministro Augusto Heleno e os presidentes da Câmara e do Senado, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, sem dúvida fez acender o primeiro sinal de risco para o processo e o regime democrático do país. As palavras do ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional foram de grande contundência, acentuando um episódio difícil de superar.
Só o tempo, na minha opinião, poderá ultrapassar a área de atrito e mesmo assim através de uma operação que vai exigir uma reaproximação não tão veloz como é o desejo do Parlamento e também da maioria esmagadora da população brasileira.
DEPENDE DE BOLSONARO – Essa reaproximação vai exigir também a presença do presidente Jair Bolsonaro, que, afinal de contas, é o chefe do governo.
Os sinais de que poderiam surgir problemas começaram a se fazer sentir recentemente em Brasília com atitudes temperamentais de Bolsonaro e também em decorrência da nomeação do general Braga Neto para articulador político em substituição a Onyx Lorenzoni.
A reportagem de Naira Trindade, Isabella Macedo, Amanda Almeida e Thais Arbex, O Globo de quinta-feira, focaliza com nitidez a existência de uma trilha de pólvora que necessita ser apagada urgentemente, deixando claro o compromisso de Bolsonaro com a Democracia.
PÓS-DITADURA – Os riscos do passado recente voltam a estar presentes na caminhada institucional do Brasil depois de 21 anos de ditadura político-militar. Eu disse político-militar porque o partido do governo, a Arena, tentava coonestar os atos de arbítrio. Tais atos chegaram ao ponto de criar a figura do senador biônico e de culminarem com a proibição do ballet Bolshoi, 200 anos de arte, porque era então um ponto de cultura soviética.
Mas isso ficou no passado. Como a propaganda política que foi congelada nas emissoras de televisão e rádio pelo governo Ernesto Geisel.
DEMOCRACIA REAL – Agora estamos numa escala em que o regime democrático parecia estar, como tudo indica, consolidado com a vitória de Jair Bolsonaro nas urnas de 2018. Legítimo seu mandato, portanto não necessita de legitimação.
Mas o que exige ações legítimas são os atos e pronunciamentos do governo que incluem tanto o presidente quanto sua equipe ministerial. Sinal de alarme tocou mais forte esta semana com o duelo Augusto Heleno contra Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre. Aliás, para ser exato, surgiu até um pouco antes com a baixa ofensa do presidente à repórter da Folha de São Paulo. De tão rude o episódio merece um lugar abominável na história do relacionamento do poder com a imprensa.
O panorama político do país, portanto não é dos melhores. Quando colisões graves começam a ocorrer deve ser sinal de preocupação de todos e não somente do governo.

Antes de Regina Duarte assumir, Bolsonaro indica evangélicos para direção da Ancine


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Bolsonaro com o pastor Tutuca, indicado para a Ancine
Carol PradoG1 Brasília
O presidente Jair Bolsonaro indicou o pastor Edilásio Barra, também conhecido como Tutuca, e a produtora Verônica Brendler para a diretoria da Ancine (Agência Nacional do Cinema). A indicação foi publicada nesta sexta-feira (21), em despacho da presidência da República no “Diário Oficial da União”. Eles serão sabatinados pelo Senado e, se aprovados, poderão preencher as duas vagas.
A Ancine tem quatro integrantes em sua diretoria colegiada, sendo que um deles é indicado como diretor-presidente. Atualmente, esse cargo é ocupado pelo advogado Alex Braga.
AGÊNCIA REGULADORA – Vinculada ao Ministério do Turismo, a Ancine é uma agência reguladora que tem como atribuições o fomento, a regulação e a fiscalização do mercado do cinema e do audiovisual no Brasil.
Edilásio e Verônica são ligados a movimentos religiosos. Questionado sobre as motivações da escolha, o Planalto disse que não irá comentar.
O Ministério do Turismo não respondeu ao contato da reportagem. Verônica disse que só falará após a sabatina no Senado.
PASTOR ECLÉTICO – Nascido em Belém, Tutuca é produtor e jornalista, além de pastor. Sua carreira ficou marcada por trabalhos na TV. Ele participou de novelas, programas de auditório e comandou atrações de coluna social, entrevistando celebridades, artistas e empresários – pela função, já foi chamado de “Amaury Jr. carioca”. Também gravou discos como cantor nos anos 1980.
Em 2012, se candidatou a vereador do Rio de Janeiro pelo PSD, mas não conseguiu se eleger. Desde outubro de 2019, ele ocupa o cargo de superintendente de Desenvolvimento Econômico na Ancine.
No mesmo ano, antes de ser nomeado, em uma entrevista à BBC Brasil, o pastor defendeu a adoção de uma cota para filmes brasileiros em serviços de streaming, como a Netflix, e o direito de obras evangélicas terem acesso a verbas públicas.
‘CINEMA CRISTÃO’ – A segunda indicada é a produtora Verônica Brendler, diretora do Festival Internacional de Cinema Cristão. A descrição do evento diz que ele “promove filmes que fomentam os valores da família, responsabilidade social, cidadania, acessibilidade, inclusão social e digital, sustentabilidade”.
Entre seus trabalhos no cinema, está o roteiro do curta-metragem “O reencontro do amor”. O enredo é sobre um casal em crise, que vê o amor renascer através da “busca em Deus”, segundo a sinopse.
Em seu currículo, Brendler também diz que já teve 80 projetos aprovados na Lei Rouanet. Ela dá palestras sobre o mecanismo de incentivo à cultura, criticado por Bolsonaro em sua campanha à presidência, em 2018.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Bolsonaro é intempestivo, não tem paciência. Antes de indicar os diretores da Ancine, deveria ter esperado a posse de Regina Duarte na Secretaria de Cultura. Nomeá-los à revelia, digamos assim, é uma descortesia à grande atriz, amada por todos os brasileiros. (C.N.)

Deri hoje poderá ser Anabel amanhã.

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Foto Reprodução do Google

Neste sábado incio citando   o Ministro aposentado da Suprema Corte, Carlos Ayres Britto, "quem rouba dinheiro público de país subdesenvolvido comete crime de genocídio, em razão do número elevado de pessoas que sucumbem aos ataques de privações de toda ordem. Basta lembrar que, no Brasil, metade, da população é carente de saneamento básico de qualidade, na contramão do que recomenda a OMS que aponta esse elemento infra estrutural como o mais importante requisito para a saúde dos povos. Nada menos do que 88% das mortes provocadas por diarreia decorrem de más condições sanitárias. "
Seria mais digno e respeitoso, se a imprensa chapa branca de Jeremoabo, ou esse pessoal menos burro, prestasse informações corretas e verdadeiras ao cidadão comum, e não expondo mentiras onde já condenaram a ex-prefeita Anabel antes mesmo da mesma apresentar a sua defesa, e o pior condenaram em todos os tribunais imaginários de mentes doentias.
Segundo lugar no ranking dos estados brasileiros com maior dívida previdenciária municipal, abaixo apenas de São Paulo, a Bahia acumula um débito com o Instituto Nacional de Previdência Social  de R$ 3.467.832.649,02." A Tarde
As mesmas pedaladas que a ex-prefeita Anabel praticou, o atual prefeito Deri do Paloma também está praticado, com isso ninguém poderá dizer que ambos lesaram ou roubaram a previdência.

Para que os senhores entendam o que significa essas pedaladas e os prováveis motivos, transcrevo o que DIZ OS TRIBUNAIS:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA O CUMPRIMENTO DE OUTRA FINALIDADE PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA IN CASU. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Governador Valadares/MG por ter deixado de recolher à Previdência Social as parcelas retidas dos servidores municipais e aquelas devidas pelo próprio Município, a título de Contribuição Previdenciária.

O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência de repasse, consignou ausência de violação dos princípios da Administração Pública, pois atribuiu-se outra finalidade pública à quantia não repassada. 3. A Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada de acordo com a sistemática inaugurada pela Constituição de 1988, que alterou sobremaneira o papel das municipalidades no âmbito do direito previdenciário. 4. Muito embora não seja possível estabelecer uma regra geral, o caso dos autos não representa improbidade, já que a escolha tomada pelo administrador público (de deixar de repassar o tributo aos cofres previdenciários) deveu-se à necessidade de saldar dívidas de administrações anteriores, a fim de evitar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 5. Registre-se que não se trata de "carta branca" para que os administradores, em toda e qualquer situação, deixem de repassar à Seguridade Social o tributo que lhe é devido. Apenas se está afirmando que, dadas as peculiaridades do caso concreto, o prefeito não praticou ato ímprobo, pois evitou efeitos financeiros ainda mais drásticos para o Município e seus servidores. 6. Recurso Especial não provido. (RESP 200000078646, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, 19/05/2010)" 
Grifei para contestar contra as informações mentirosas e malignas de decrépitos e ignorantes que representam o lado mequetrefe do cidadão  Jeremoabense.


O PODER





Sempre estamos elevando  alguém, homens ou mulheres, ao poder. Esse é um  ponto  em que todos indiscriminadamente tem consciência, o poder do voto. A princípio parece que que  o ato de governar é muito fácil, já que sempre existe uma infinidade de candidatos, das mais variadas ideologias e crenças pleiteando uma  vaga no poder . Mas.. O que verdadeiramente atrai muitos a candidatar-se para ma vaga nos poderes legislativo e executivo?  Com certeza cada um tem seus motivos. Sabemos que o poder  muda as pessoas. A partir do momento em que alguém se vê no poder ,  muda sua personalidade. A grande prova disso é a total  discrepância entre o discurso pré-eleitoral  e   a prática  durante o exercício de  suas respectivas funções. Quem ocupa um cargo, supostamente, de poder e não tem inteligência e maturidade suficientes para enfrentar as adversidades  inerentes ao poder  acaba por mudar seu discurso, suas relações pessoais, seu tratamento com os outros e com o povo. Numa situação como essa  e comum vermos  governantes caírem no isolamento e  tomarem atitudes unilaterais  passando a não aceita críticas e recusar-se a escutar o outro. Talvez o motivo de tal atitude  seja o receio de sentir-se ameaçado ou de demonstrar a  sua fragilidade. Sentimento nada bom pra quem deseja  verdadeiramente  assumir uma posição de liderança. Parece que diante de fatos  como esse que se repetem ciclicamente, nos faz ver que   estamos diante   de uma uma "roda  viva"  que sempre volta ao ponto de partida,  já que temos  exemplo  clássicos, proporcionados pelas diversas gestões  que passaram pelo nosso município, ou seja , a história sempre se repete. 
 Diante o exposto  só temos   uma única saída que é  na  educação. Uma sociedade bem educada é uma sociedade equilibrada. E entendemos por sociedade o país, o estado, a cidade, a empresa, a comunidade, a família,  que são elementos   formadores  de  uma grande corrente  onde a quebra de um desses  elos  provoca  o atraso  e o  sub desenvolvimento. Ressaltamos que não se encerra no saber ler a educação desta sociedade, mas, sim, que seja capaz de pensar, criticar e discernir o certo e o errado. Assim, há que se proporcionar a todos, independente do meio em que estejam inseridos, os grandes e básicos conceitos de ética, moral, respeito ao próximo, humildade e, principalmente, de dignidade. 
Paulo Cezar
ACENTELHA

sexta-feira, fevereiro 21, 2020

Aos pseudos Juristas de Jeremoabo

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PODER JUDICIÁRIO
 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
 Seção Judiciária de Pernambuco - 20ª Vara Federal
 Processo nº 0000972-93.2009.4.05.8304



 1 Processo nº 0000972-93.2009.4.05.8304
 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros
 Réu: HUGO XAVIER DE SÁ CARVALHO

 SENTENÇA

 (Tipo “A” SEN.0020.000034-3/2011) 1

. RELATÓRIO

 Trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de HUGO XAVIER DE SÁ CARVALHO

. Aduz o autor que o réu, ex-prefeito do Município de Belém do São Francisco/PE, praticou atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 10, caput, e art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92 (LIA), consistente na ausência de recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores efetivos e desvio indevido das referidas verbas.

 Consoante narra a parte autora, o ex-gestor efetuou desconto no contracheque dos servidores efetivos da Municipalidade a título de contribuição previdenciária, mas não efetuou os repasses ao INSS, utilizando a verba indevidamente. Juntou documentos (f. 17/113).

 Requer que o demandado seja condenado ao ressarcimento integral dos valores descontados, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil no montante dos valores descontados e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

 Notificado a apresentar a manifestação prevista no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, o demandado ofereceu defesa preliminar às fls. 134/156.

 Em suma, reconheceu que não houve o recolhimento dos valores descontados dos servidores municipais. Para tanto, alegou que em razão de o município não possuir regime próprio de previdência social e a fim de evitar que seus servidores ficassem desamparados em relação aos benefícios previdenciários, o próprio município efetuava o recolhimento da contribuição, mantendo os valores em sua conta bancária, e efetuava o pagamento de benefícios previdenciários. Afirmou que não houve prejuízo ao erário, uma vez que os valores permaneceram à disposição do município e foram utilizados em benefício dos servidores, alegando, ainda, que não houve dolo ou má-fé a ensejar a qualificação do ato como ímprobo, pelo que requereu a total improcedência dos pedidos.

 Manifestação do Ministério Público Federal às f. 163/166.

Decisão à fl. 168/169, recebendo a petição inicial e determinando a citação do demandado.

 Efetuada a citação, o demandado apresentou contestação mantendo os termos da defesa preliminar, acrescentando, ainda, que os valores não repassados à Previdência foram objeto de parcelamento celebrado entre o Município de Belém do São Francisco/PE e a Receita Federal do Brasil, o que implicaria em reconhecer a inexistência de dano ao erário

. Manifestação do MPF às f. 210/212

. Diante do requerimento das partes, foi realizada audiência de instrução, por meio audiovisual, para oitiva das testemunhas arroladas (f. 260 e 272). Juntada de ofício pelo demandado (f. 268/271).

 Alegações finais do autor e do réu, respectivamente, às f. 276/280 e 282/302

. Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório

. 2. FUNDAMENTAÇÃO

 2.2 Mérito

 O cerne da presente lide reside em saber se a conduta do réu, efetuar descontos de contribuições previdenciárias de servidores públicos, sem proceder ao repasse ao INSS, quando inexistente lei que tenha instituído regime próprio de previdência social municipal, mas efetuando a gestão dos recursos recolhidos para a finalidade previdenciária, configurou ato de improbidade administrativa, a merecer as reprimendas contidas na Lei nº 8.429/92. Vejamos.

 A Carta da República, no art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, rezando, outrossim, no § 4.º do mesmo dispositivo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”

. Sabe-se que o conceito de improbidade, assim denominado pela Carta Magna o ato lesivo à moralidade administrativa, está intimamente ligado à necessidade de o agente público agir sempre, impreterivelmente, com honestidade e em atendimento aos interesses públicos, sem aproveitar-se indevidamente dos poderes e facilidades que lhes são conferidos no exercício de mandato, função, emprego ou cargo público.

 Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, para que o ato de improbidade administrativa possa acarretar a aplicação das medidas sancionatórias presentes no art. 37, § 4.º, da CR/88, devem estar presentes determinados elementos, quais sejam: o sujeito passivo ser uma das entidades mencionadas no art. 1.º da Lei n.º 8.429/92; o sujeito ativo ser um agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie; a ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública e a presença de elemento subjetivo: dolo ou culpa. 

Analiso a presença desses componentes no caso em tela.

 O art. 1º da Lei n.º 8.429/92 explicita quais os entes administrativos passíveis de sofrer a prática de um ato de improbidade:

 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

 Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

 Observe-se que aí estão relacionados os órgãos da administração direta, à qual pertence a municipalidade pretensamente atingida pelas irregularidades provenientes da alegada frustração da licitude do processo licitatório. 

A mesma lei dispõe, nos arts. 2º e 3º, aqueles que podem ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa

: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

 Aperfeiçoado igualmente esse requisito, vez que o réu era, à época da ocorrência dos atos descritos na vestibular, prefeito do Município de Belém do São 1 In Direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 705.

Francisco/PE, fato incontroverso nos presentes autos.
 Resta, assim, apurar a ocorrência dos demais elementos, quais sejam: a ocorrência do ato ímprobo e a prática deste com dolo ou culpa, conforme o tipo de improbidade.

 Sabe-se que, nos termos do disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade administrativa compreendem 3 (três) modalidades, quais sejam: a) os que importem enriquecimento ilícito; b) os que causam prejuízo ao erário; c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.

 In casu, pretende-se a imputação aos demandados de ato de improbidade causador de dano ao erário, previsto na primeira parte do art. 10, caput, e do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa. In verbis:

 “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”. 

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

 No caso dos autos, a acusação do Ministério Público acerca da omissão do demandado quanto ao repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores do município trata-se de ponto incontroverso, uma vez que o próprio demandado reconhece a ilicitude do ato, embora não lhe atribua a qualidade de ímprobo.

 Extrai-se dos autos que, de fato, foram efetuados descontos previdenciários na folha de pagamento dos servidores públicos do município de Belém do São Francisco/PE, os quais não foram repassados ao INSS (f. 33/34; 68).

 O demandado justificou tal fato, tanto no procedimento administrativo quanto em sede judicial, argüindo que, à época dos fatos (2003/2004), o município ainda não possuía regime próprio de previdência social e a fim de que “ninguém ficasse prejudicado”, a própria edilidade passou a reter os valores de contribuição previdenciária em conta bancária própria, ao passo que efetuava o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores (f. 40/41; 134/156).

 Observa-se que o principal pilar de argumentação da conduta do demandado não subsiste a uma mera análise da legislação pátria, notadamente dos arts. 201 da Constituição Federal e art. 12 da Lei 8.213/91:

“Art. 201 (CF): A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)”.

 “Art. 12 (Lei 8.213/91): O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”.

 Conclui-se, portanto, que a ausência de regime próprio de previdência social do município não implica em desamparo previdenciário dos servidores municipais, uma vez que a adesão ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – é automática e independe de lei específica nesse sentido, ao contrário do quanto afirmado pelo demandado, o qual compreendia erroneamente que haveria tal necessidade. Se existe necessidade de lei, é justamente no caso inverso, ou seja, para a implementação de um regime próprio de previdência social.

 Caracterizada, portanto, a ilicitude praticada, resta averiguar se a referida conduta possui o condão de caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, nos moldes previstos nos art. 10, caput, e art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa.

 No que concerne ao art. 10, que define o ato de improbidade que acarrete lesão ao erário, não obstante a gravidade da conduta praticada, há que se reconhecer a não ocorrência de dano patrimonial à edilidade, tendo em vista a existência de parcelamento do débito pelo município junto à Receita Federal do Brasil (f. 268/271), na esteira dos posicionamentos doutrinário e jurisprudencial a respeito da questão, notadamente o atual entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios:

 Além da ilegalidade, é requisito de sua configuração a ocorrência de efetivo dano material aos cofres públicos. Nem o prejuízo presumido nem o dano moral serve para sua caracterização. Pelo contrário, sem a prova da perda patrimonial certa não se verifica esse tipo de improbidade administrativa, restando ao autor da ação civil respectiva responsabilizar o agente público, desde que comprove que sua conduta funcional antijurídica infringiu os princípios constitucionais reguladores da Administração Pública, por violação do art. 11 da LIA. 2 PROCESSUAL CIVIL.

 ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃOCONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTS. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/92). 2 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa comentada. Aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 78-79.

LESÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, PROVIDOS. (...) 4. (...). 6. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. Haveria, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21, o qual somente deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92. 7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. (RESP 200400941923, Denise Arruda, STJ - Primeira Turma, 29/11/2007) 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. O ato praticado pelo Prefeito, embora censurável, não justifica a postulação das rigorosas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Não obstante a inobservância da norma, a conduta levada a efeito não pode ser objeto de valoração isolada, separada do contexto em que se deu. E segundo depreende-se dos autos, a postura do Prefeito teve por alvo o interesse social. Ademais, considerando que os débitos do Município para com o INSS encontram-se renegociados e regularmente pagos, bem como que não houve prejuízo aos cofres da Administração Municipal, a desproporcionalidade das sanções seria flagrante, causando ao agente maior lesão do que aquela que ele causou ao ente estatal. (AC 200271050078915, Valdemar Capeletti, TRF4 - Quarta Turma, 08/11/2006)

 ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. NÃO-PROVOCAÇÃO DE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO. 1. É de ser mantido acórdão que, seguindo entendimento da sentença, considera improcedente ação de improbidade administrativa contra prefeito municipal que deixa de repassar aos cofres da Previdência Social valores recolhidos de contribuição previdenciária. 2. Débitos questionados que se encontram negociados com o INSS. 3. Ausência de prejuízo ao município. 4. Não-caracterização da infração administrativa capitulada nos arts. 10, caput, e incisos X e XI, e art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. 5. Parecer da matéria pública pela confirmação do decisório recorrido. 6. Recurso especial não-provido. (RESP 200701529468, José Delgado, STJ - Primeira Turma, 23/04/2008 

Acertada a consolidação dos entendimentos jurisprudenciais, pois se a própria esfera penal, ultima ratio, aceita o parcelamento como forma de suspensão das ações penais que buscam a pretensão punitiva estatal, e se a própria Receita Federal classifica o devedor-parcelante como sujeito quite com suas obrigações, a ponto de lhe emitir uma certidão positiva com efeitos negativos, a imposição de sanções da lei de improbidade administrativa, no mesmo caso, mostra-se como fortemente  excessiva, pois se nem a execução fiscal prossegue, não pode uma sanção política der espaço lógico.

 Com efeito, o MPF, autor da demanda, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme regra de distribuição estática do ônus da prova adotado pelo Código de Processo Civil (art. 333, I), uma vez que não há nos autos, ainda que em sede de procedimento administrativo, qualquer prova no sentido de que houve desvio da verba pública oriunda dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo município.

 Ao contrário. A prova testemunhal foi unânime no sentido de que não havia locupletamento do ex-gestor em relação às quantias retidas na folha de pagamento municipal e que os valores recolhidos eram utilizados para pagamento de benefícios previdenciários aos servidores municipais e permaneciam nos cofres públicos.

 Nesse sentido, a testemunha Antonio Raimundo dos Santos, testemunha de acusação, afirmou que recebeu do gestor, à época, a informação de que o INSS não estava pagando aos inativos e aos pensionistas da prefeitura, razão pela qual a prefeitura estava usando o dinheiro para pagar aos inativos. (04:27)

 Questionado se saberia informar se o Sr. Hugo, ora demandado, teria se apropriado do dinheiro recolhido, respondeu negativamente. (07:38)

 Afirmou, ainda, que à época dos fatos, ou seja, antes da criação do regime próprio de previdência social, o município já pagava benefícios previdenciários. (08:40)

 A segunda testemunha, Maria da Gloria Rodrigues Nogueira, também testemunha de acusação, questionada acerca da destinação do dinheiro arrecadado pelo demandado, afirmou que foi informada que o dinheiro seria utilizado para pagamento de benefícios previdenciários. (12:30)

 Esclareceu, ainda, a testemunha, que “a gente estava preocupado, na realidade, com nossa aposentadoria, uma vez que não estava sendo repassado ao INSS (14:00)

 Questionada se tinha conhecimento de alguém que teria se dirigido ao INSS, tendo seu requerimento negado, afirmou que não teve conhecimento de funcionário que ficou sem receber aposentadoria no INSS. (18:15)

 Importante o esclarecimento da testemunha ao afirmar que: “o que a gente estava querendo, de fato, é que não fosse descontado dos nossos vencimentos (...) na época, de fato, o que a gente queria era que suspendesse, já que não estava sendo repassado (...) e que a gente pagasse, cada um pagasse o seu”. (20:30) 

Afirmou, ainda, que não era do seu conhecimento que alguém tivesse ficado insatisfeito por ter ido à procura da prefeitura e não ter conseguido o benefício previdenciário. (21:55) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA

                                                             (...)

Registre-se que o STJ, em recentíssimo julgado, teve oportunidade de se manifestar em caso análogo ao dos autos, no que diz respeito à omissão quanto ao repasse de contribuições previdenciárias recolhidas, adotando mais uma vez o entendimento de que se exige a presença do elemento subjetivo para a qualificação da ilegalidade como o ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Adminsitrativa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA O CUMPRIMENTO DE OUTRA FINALIDADE PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA IN CASU. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Governador Valadares/MG por ter deixado de recolher à Previdência Social as parcelas retidas dos servidores municipais e aquelas devidas pelo próprio Município, a título de Contribuição Previdenciária. 

2. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência de repasse, consignou ausência de violação dos princípios da Administração Pública, pois atribuiu-se outra finalidade pública à quantia não repassada. 3. A Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada de acordo com a sistemática inaugurada pela Constituição de 1988, que alterou sobremaneira o papel das municipalidades no âmbito do direito previdenciário. 4. Muito embora não seja possível estabelecer uma regra geral, o caso dos autos não representa improbidade, já que a escolha tomada pelo administrador público (de deixar de repassar o tributo aos cofres previdenciários) deveu-se à necessidade de saldar dívidas de administrações anteriores, a fim de evitar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 5. Registre-se que não se trata de "carta branca" para que os administradores, em toda e qualquer situação, deixem de repassar à Seguridade Social o tributo que lhe é devido. Apenas se está afirmando que, dadas as peculiaridades do caso concreto, o prefeito não praticou ato ímprobo, pois evitou efeitos financeiros ainda mais drásticos para o Município e seus servidores. 6. Recurso Especial não provido. (RESP 200000078646, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, 19/05/2010)

 Tendo em vista a similitude do referido julgado com o caso em análise, transcrevo trecho do brilhante voto do E. Ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, ao analisar a indispensabilidade do elemento subjetivo do dolo para configuração do ato de improbidade descrito no art. 11 da Lei nº 8.249/92:

 “Se por negligência, imprudência ou imperícia, os administradores violam os deveres de legalidade, honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições (que é o substrato fático que autoriza a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92), por mais desaconselhável que isso seja, haverá irregularidade administrativa (e não improbidade), que também é uma infração, merecendo sanção por outras esferas de controle, tais como a de responsabilização fiscal, a dos processos administrativos disciplinares, a da fiscalização dos Tribunais de Contas e os demais mecanismos de controle interno da Administração Pública, sem embargos do não menos eficiente controle exercido pelos novéis Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.

 Não se trata de ser por demais permissivo, e sim de compreender o espírito das normas que resguardam a probidade administrativa. Nesse sentido, aproveito as lições de Juarez Freitas acerca dos arts. 9º e 11 da LIA: "[p]ara mim, para que haja improbidade administrativa, em qualquer uma das três espécies, há dois requisitos fundamentais. [...] O juiz precisa, simplesmente, de um princípio constitucional importantíssimo chamado 'princípio da sensatez'. [...] Então, o primeiro pressuposto é que, com bom senso, se examine o seguinte: há grave violação do senso médio superior de moralidade da comunidade? [...] É a primeira e mais grave pergunta para que haja uma improbidade administrativa, dada a gravidade das sanções em relação às três espécies. [...] E o segundo requisito, inequívoca intenção desonesta. [...] A mera irregularidade, a mera ilegalidade, para mim é insuficiente para condenar alguém por improbidade administrativa" (Ação civil pública – Improbidade administrativa , Boletim de Direito Administrativo n. 5, 2005, p. 543/544)”.

Assim, ausente o dano ao erário a caracterizar o enquadramento no art. 10 e presente tão somente a culpa no ato ilegal praticado, sendo esta insuficiente ao enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, impõe-se a improcedência dos pedidos

. 3. DISPOSITIVO

 Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil)

. Condeno a demandante a pagar os honorários advocatícios em prol do demandado, os quais fixo na soma de R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

 Sem condenação no pagamento das custas processuais, em face da isenção gozada pelo autor (art. 4.º, III, da Lei n.º 9.289/96).

 Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).

 Registre-se. Publique-se. Intimem-se

. Salgueiro, 28 de março de 2011

. MARCELO HONORATO

 Juiz Federal Substituto

 (Publicada no Boletim nº 2011.000050, do D.O.E. (PE) nº 55, de 31/03/2011, pág.08)


Suposta pedalada em nada impedirá candidatura de Anabel.

Resultado de imagem para foto os enganadores



Recebi copia da Ação que torna indisponível os bens da ex-prefeita Anabel, penalizada  porque as pedaladas dela  são iguais  as que o prefeito Deri do Paloma pratica todo mês.
Os analfabetos agitadores aproveitam para confundir os menos esclarecidos, isso porque essa liminar não interfere em nada a candidatura da ex-prefeita Anabel.
Para não ir muito longe, citarei um exemplo concreto tomado por base o próprio Tista de Deda.
A Polícia Federal  abriu um inquérito contra Tista e outros Nº do Inquérito 30322006, iniciado em 2006; em  2013 foi encaminhado para a Justiça Federal em Paulo Afonso, até a presente data, esse Processo ainda não foi julgado em Segunda Instancia. 
Com isso quero dizer que as supostas pedaladas não atrapalhará a candidatura de Anabel em nada..
O próprio Deri do Paloma conseguiu derrubar uma Liminar dos Bloqueios do INSS
Uma liminar pode ser revogada?
Pode. Como foi exposto anteriormente, ter o pedido deferido por um juiz não significa que o processo está ganho ou finalizado.
Caso o juiz veja que não é mais necessário que a ela exista até o fim do processo, ela pode ser revogada.
A liminar possui caráter provisório, ou seja, não tem caráter definitivo e não significa o final do litígio.
Um processo só tem uma decisão definitiva quando chega ao trânsito em julgado, o que significa que não há mais a possibilidade de recurso.
Tiago Fachini
Palestrante, professor, podcaster jurídico, colunista do blog ProJuris

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