quarta-feira, março 22, 2017

Se Lula destruiu provas, tem de ir para a cadeia

Se Lula e seus comparsas foram alertados sobre a batida da PF e se, depois disso, eles aproveitaram para destruir provas, a Lava Jato tem o dever de mandá-los para a cadeia.
OANTAGONISTA.COM
Os ataques já começaram.

Deveria Ser Obrigatório Concurso Público Para Os Cargos De Ministro Do STF E STJ Disse O Senador Magno Malta
Diário do Poder compartilhou um link.
1 h
Entre as fraudes do programa do governo da Paraíba, a embalagem do leite que, além de “batizado”, tinha volume inferior ao contratado.
DIARIODOPODER.COM.BR
CBN
1 h
Premiados com aumentos ao longo da carreira, eles ficaram de fora do corte das gratificações salariais feito pela nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de São Paulo, que assumiu com a promessa de economizar. Ouça a reportagem. #Alesp #SP #orçamento
Não dá mais para admitir o uso do foro privilegiado como ferramenta para proteger quem pratica crimes. Esse é o entendimento da sociedade.
Caso seja aprovado, o projeto ainda precisa passar por outras três sessões de discussão para a apreciação em segundo turno
POLITICA.ESTADAO.COM.BR

VEJA
7 h
Sistema passou a contar com o apoio de muitos políticos e pode ser adotado nas próximas eleições
Temer afasta suspeitos miúdos e adula graúdos
Na engrenagem aparelhada do Estado brasileiro, sempre que um servidor público é pilhado em atos de corrupção, deveria haver vergonha em pelo menos um gabinete de congressista ou de autoridade, que teria de explicar por que apadrinhou a nomeação de um desqualificado. Cada assalto feito no segundo ou no terceiro escalão tem sempre um cúmplice disfarçado no primeiro escalão. Entretanto, acima de um certo nível de poder, nenhuma cumplicidade justifica um rosto vermelhinho.http://uol.com/bvj8KS
Na engrenagem aparelhada do Estado brasileiro, sempre que um servidor público é pilhado em atos de corrupção, deveria haver vergonha em pelo menos um gabinete de congressista ou de autoridade,...
JOSIASDESOUZA.BLOGOSFERA.UOL.COM.BR|POR BLOG DO JOSIAS
Nem o PT e muito menos Instituto Lula assumiram o pagamento pelo jato que levou Lula e Dilma por R$100 mil.
Fim do mundo da Odebrecht está virando festa
Finalmente, chegou ao gabinete do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo, a lista de delatados da Odebrecht. Imaginou-se que, nesse estágio, a política brasileira estaria vivendo o fim do mundo. Assim era chamada a delação da Odebrecht: delação do fim do mundo. Verificou-se que, no Brasil, o fim do mundo é apenas mais uma etapa rumo ao insondável. No momento, tudo parece conspirar a favor dos suspeitos. http://uol.com/brj9nw
Direto de Brasília, Josias de Souza fala sobre a lista de Janot.
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4 h

CBN
43 min
Oposição promete obstruir a sessão na Câmara dos Deputados. Alguns partidos da base também são contra votar o texto agora, sem esperar a discussão da reforma trabalhista. #RodrigoMaia #terceirização#CâmaraDosDeputados
VEJA
39 min
'Vocês notaram que Lula nada falou sobre a operação carne fraca? Pois é, estamos nesta enrascada porque ele monopolizou o segmento', acusa senador
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3 h
O pato manco
“Surgiu com grande força a ideia de que nós deveríamos obedecer a autonomia dos estados, portanto fortalecer o princípio federativo e, assim sendo, fazer a reforma da Previdência apenas referentemente aos servidores federais, ficando portanto aos estados e municípios a edição de normas relativas a e...
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Imagem: Nelson Jr. / STF O ministro Gilmar Mendes disse, em sessão de Turma do STF, que a Procuradoria-Geral da República vazou indevid...
FOLHAPOLITICA.ORG
Vanessa Grazziotin não comentou, porém, o repasse de R$ 1,5 milhão da Odebrecht


Isso que esses blogueiros faziam não era liberdade de imprensa, era obstrução de justiça. #Implicante
Segundo investigadores, um policial federal antecipava fatos sigilosos a blogueiros sujos
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4 h
Época
16 h
Apesar dos 83 pedidos de abertura de inquérito recebidos pelo STF até agora, o número de investigados deverá superar a marca de 100, apenas entre os que ficarão sob os cuidados da Corte. #Época
Voto em listas, financiamento público, anistia. O velho poder de Brasília arma reformas desesperadas para sobreviver à delação da Odebrecht
EPOCA.GLOBO.COM
Exame
18 h
Se o futuro são nossas crianças, fica a pergunta: que futuro estamos construindo?
O tempo fez bem a estas falas de Lula #Implicante
Curiosamente, a sucessora dele seria chutada da Presidência justamente após ser acusada de se reeleger via
IMPLICANTE.ORG
Segundo informações, o ex-presidente José Sarney está na lista.
Mais um integrante da lista é o ex-presidente José Sarney.
JORNALPEQUENO.COM.BR
Propaganda eleitoral antecipada é proibida.
Corruptos emporcalham a carne – e também a economia e a imagem do país
Em apenas três dias após o anúncio pela Polícia Federal da Operação Carne Fraca, quatro parceiros comerciais do Brasil anunciaram reações à denúncia.…
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CBN
9 min
Em entrevista a Mílton Jung, no Jornal da CBN, o procurador do Ministério Público Federal Deltan Dallagnol disse acreditar que só reformas na Justiça e na política vão transformar o país. #LavaJato #caixa2 #MPF#JornalDaCBN

terça-feira, março 21, 2017

Jeremoabo - Moradores reclamam a falta de água em várias partes da cidade


                                      Fornecimento de água estava previsto para ser restabelecido na quarta-feira, mas até ontem, vários bairros estavam sem abastecimento - foto: Márcio Melo
Moradores de diversas ruas de Jeremoabo constantemente estão pedindo que seja publicado neste Blog uma matéria denunciando a falta de respeito da EMBASA para com a população que mensalmente pagam mais AR do que ÁGUA.

Por inúmeras vezes já denunciei essa doença crônica da EMBASA que é deixar o povo sem água, principalmente no verão, que além do calor insuportável ainda tem que enfrentar a falta do líquido precioso.

Minha missão está sendo cumprida, que é publicar, denunciar e cobrar, todavia, a título de colaboração indico dois caminhos que todos poderão seguir, ou melhor devem seguir.

O primeiro é aplicar essa orientação do IDEC,(falta de fornecimEnto de água. O que fazer?).

A segunda e mais importante é procurar o seu vereador, o vereador que você confiou  e deu o seu voto elegendo-o.
O mínimo que você deverá exigir, é que esse vereador faça jus aos R$ 7.200,00 que ganha fora as diárias, trabalhando, cobrando da EMBASA o direito do consumidor, cobrando o fornecimento correto de água, fiscalizando.
Vereador não foi eleito nem é pago para aprovar contas irregularidades de prefeito nem tão pouco imitar LAGARTIXA, BALANÇANDO A CABEÇA DE TUDO QUE O PREFEITO DETERMINAR..

Falta de fornecimento de água. O que fazer?


O problema, recorrente no verão, afeta a saúde da população. Para o Idec, o direito à informação é a primeira medida a ser cumprida pelas empresas. O consumidor afetado pode pedir ressarcimento em caso de má prestação de serviço.
Como todos os anos, a falta de água é um problema recorrente na época do verão. No entanto, por se tratar de uma questão que afeta a saúde da população, algumas medidas preventivas podem ser tomadas para evitar grandes períodos sem o fornecimento deste serviço essencial. 
 
Além disso, no atendimento ao consumidor, quando da falta de água, as informações sobre o motivo e a previsão de normalização do abastecimento deveriam ser mais claras e objetivas. O direito à informação é garantido pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). “Somente com a informação o consumidor pode se organizar e tomar as medidas corretas para enfrentar as dificuldades ocasionadas pela falta de água, que afeta as necessidades mais básicas como saúde e higiene”, explica a advogada do Idec, Mariana Alves Tornero.
 
Quando o serviço de abastecimento de água tiver acontecido por motivo de má prestação de serviço, como por exemplo, um vazamento de água fora do domicílio, a concessionária deve ressarcir ao consumidor todos os custos decorrentes deste problema, como a compra de um caminhão pipa. “A empresa é responsável pela reparação de danos e o consumidor deve guardar todos os comprovantes de gastos para exigir esse reembolso”, orienta Mariana.
 
A conta de água também precisa ter o abatimento proporcional ao período que não houve fornecimento de água já que a prestação do serviço não foi contínua. Caso o consumidor não consiga um acordo com a empresa ele pode formular uma denúncia na Agência Reguladora do seu Estado, caso exista uma, nos Procons e até pleitear ressarcimento na Justiça.
 

Ou o TCM-BA está usando bravata, ou o interino está acima da Lei.

Resultado de imagem para foto acima da lei

Caros leitores:

Para que os senhores entendam a gravidade do caso, mesmo sendo longa, estou transcrevendo na íntegra um julgamento do TCM-BA com o veredicto. 

O caso é grave, por se realmente o TCM-BA prolatou a sentença respaldado na Lei, o prefeito interino, desrespeitou e avacalhou todos os vereadores de Jeremoabo, desrespeitou uma determinação do TCM, zombou da Justiça e rasgou a nossa Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Entendam bem o que escrevi, " se realmente o TCM-BA, deu seu parecer respaldado na Lei".

Para esclarecer, para que não paire dúvidas, e para que a população saiba porque falta dinheiro pra as coisas essenciais de Jeremoabo, irei transcrever o JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA EX-PREFEITA, ONDE TENTOU JUSTIFICAR O INJUSTIFICÁVEL.

PROCESSO TCM Nº 08925-16
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO À DELIBERAÇÃO, RELATIVO À DENÚNCIA 
PROCESSO TCM Nº 11276-15 – PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO
 DENUNCIADA: Sra. ANABEL DE SÁ LIMA DE CARVALHO - Gestora
 DENUNCIANTES: Srs. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, JAIRO RIBEIRO VARJÃO E JOSÉ MATOS PEREIRA – Vereadores EXERCÍCIO
 FINANCEIRO: 2013
 RELATOR: CONS. FERNANDO VITA


 RELATÓRIO/VOTO


 Irresignada com a decisão proferida em sessão plenária do dia 02 de agosto de 2016, que julgou pelo conhecimento e Procedência Parcial da Denúncia, Processo TCM nº 11276-15, com aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a constatação de irregularidades em procedimento de inexigibilidade de licitação, o qual visou a contratação do escritório de Advocacia Mattos, Medina, Santos e Soares Advogados Associados, a Sra. ANABEL DE SÁ LIMA DE CARVALHO - Gestora Municipal, ingressou com Pedido de Reconsideração, protocolado sob o n° 08925-16 com base nas razões expostas no petitório de fls. 374/391.

 Defende a Gestora, a regularidade da contratação em epígrafe, de forma a elucidar que “(...) uma simples análise dos documentos permite a conclusão de que resta suficientemente, demonstrada a regularidade do procedimento prévio, o qual foi realizado em atenção às regras pertinentes ao caso (...)”. 

Ademais, defende a notória especialização da banca contratada, de forma a aduzir a “(...) existência de trabalhos similares em dezenas de outros municípios ao longo dos últimos anos, fato que é público e notório (...)”, além de ressaltar a confiança na empresa contratada.

 Por fim, aduz que a “(...) condenação à multa malfere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a multa imposta equipara-se a 1 (um) mês de serviços prestados pelo escritório contratado (...)”. 

Ouvido o MPC acerca do Pedido de Reconsideração formulado pela Gestora, este se pronunciou através do Parecer nº 1089/2016 (fls. 482/485), da lavra do Procurador de Contas, Dr. Guilherme Costa Macedo, opinando pelo seu não provimento. 

Com efeito, as razões expostas pela Gestora não merecem prosperar.


 Desse modo, não cuidou a Prefeita de apontar em que consistiria o engano ou omissão desta Corte de Contas, apenas reproduzindo a matéria aduzida em defesa, sem, contudo, enfrentar objetivamente os fatos e fundamentos que resultaram no decisório alvejado.

 Neste sentido, colhe-se do Voto condutor da decisão impugnada, que a Denúncia foi acolhido parcialmente, vez que não foi realizado o devido procedimento licitatório para a contratação da Assessoria Jurídica, culminando na inexistência de comprovação, da notória especialização dos contratados. Desta forma, restou assentado que:

 “(...)


 É princípio curial de direito que à Administração só é dado o direito de agir de acordo com o determinado pela Lei. Este é o principal corolário do princípio da legalidade e "constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais" (Di Pietro, 1999, p.67) 


Neste sentido, observando-se o princípio da legalidade, encontra-se assentado no Direito Administrativo Brasileiro, que a regra geral vigente para a aquisição de bens ou a contratação de serviços por parte da Administração Pública, passa pela obrigatoriedade de licitação, como se vê da leitura do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, que dispõe:

 "Art. 37 – omissis; 

 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".


 Não diverge deste entendimento a norma infraconstitucional, consubstanciada pelo art. 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93, no seguinte teor:

 "Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei".

 Ou seja, o administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado com quem os agentes públicos se confundem. Nesse exato sentido é a lição de Celso Ribeiro Bastos:

 “Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel 2 quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer1 .”

 Dessa forma, por mais simples que seja o ato que venha praticar a Administração, este deve estar baseado e protegido por uma norma em sentido lato, caso contrário não terá eficácia.

 Por outras palavras, a regra é a realização de licitação e a exceção, a contratação direta.

 Nesta ordem de ideias, a utilização do procedimento insculpido no art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93 é permitida, mas deve ser revestida de todos os requisitos legais, em especial a realização de prévio procedimento contendo todas as premissas básicas ali consignadas, conforme entendimento já pacificado nesta C. Corte e corroborado por percucientes pareceres exarados pela Assessoria Jurídica deste órgão, como o de número DE 271/02, de onde se extrai a seguinte orientação:

 “A Lei nº 8.666/93, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública, no art. 2º, dispõe sobre as hipóteses de contratação em que, necessariamente, serão precedidas de licitação. 

A mesma lei, nos artigos 24 e 25, disciplina os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 Na contratação de prestação de serviços, prevista no referido art. 25, necessário se faz o respectivo processo licitatório, justificando a hipótese de inexigibilidade, bem como a comprovação de estar, o profissional escolhido, habilitado, conforme preceitua o art. 27 da mencionada lei. (...)”

 E prossegue:

 “(...) 

Entretanto, embora seja possível a contratação de tais serviços, necessária se faz a observância de outros dispositivos da Lei de Licitações, como veremos:

 Uma prestação de serviços especializados, como os apresentados, não isenta, o Município, de justificar, no contrato, a escolha fundamentada do profissional, pois se qualquer um estiver capacitado a executar o serviço, ele não será caracterizado como especializado.

 O art. 26 da Lei nº 8.666/93 dispõe que "as dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e 1 CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Saraiva, 2ª ed., São Paulo, 1996, p. 25. 3 publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias como condição para eficácia dos atos."

 A respeito da matéria, ensina Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações:

 "A Lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. O art. 26, com redação da Lei nº 8.883/94, alude à generalidade dos casos de contratação direta. Como regra, toda contratação direta deverá ser antecedida de um procedimento onde estejam documentadas as ocorrências relevantes." (grifos nossos)

 Leciona, ainda, o mencionado doutrinador:

 “Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. “Ausência de licitação” não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade de recursos, etc.)”. (Grifo nosso)

 Desse modo, vê-se que para a contratação de profissionais considerados especializados é indispensável a realização de um processo próprio de inexigibilidade, justificando a escolha daquele profissional, o que, no presente caso, não foi efetuado.”


 Na hipótese vertente, temos que se dá a inexigibilidade de licitação, quando circunstâncias de fato ou de direito encontradas na pessoa que se quer contratar impedem o certame ou impossibilitam o confronto de propostas. 

Trata-se de situação em que resta prejudicado um dos objetivos da licitação, consubstanciado na concorrência entre eventuais licitantes, porquanto não existe uma pluralidade de objetos possíveis de se adaptarem ao interesse da Administração ou uma pluralidade de ofertantes em condições de se habilitarem, sendo impossível a competição, vez que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes.

 As hipóteses de inexigibilidade da licitação encontram-se, em elenco não taxativo, no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, e admitem a seguinte classificação: a) exclusividade do fornecimento do bem necessário (art. 25, I); b) notória especialização (art. 25, II); c) singularidade da pessoa contratada (art. 25, III).

 Conclui-se, portanto, ser perfeitamente plausível e permitida a realização de contratação direta, mediante a utilização da inexigibilidade de licitação, desde que presentes os requisitos exigidos no Estatuto das Licitações.

 4 Neste contexto, volvendo-se a situação posta, observa-se que a Municipalidade não promoveu o devido procedimento administrativo de inexigibilidade para proceder na contratação do escritório Mattos, Medina, Santos e Soares Advogados Associados, com fulcro no art. 25 da Lei de Licitações.

 Assim, não há nos autos qualquer razão hábil a justificar a impossibilidade de competição para a contratação ora tratada, de modo a restar cristalina a irregularidade no Procedimento de Inexigibilidade n° 002/2013.

 Destaca-se que, no que tange à contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, com fundamento no art. 25, II, da Lei n° 8.666/93, impende esclarecer, que a singularidade e notória especialização previstas na Lei de Licitações, devem ser mitigada e apreciada sob a ótica de uma interpretação teleológica, vez que em se tratando de serviços Jurídicos, cada profissional possui uma formação diferenciada, sendo extremamente subjetivo o critério de aferição destas condições personalíssimas, o que torna incabível a simples leitura dogmática do preceito legal sob comento.

 A par desta circunstância, cabe ao aplicador do Direito ater-se a princípios de ordem prática e lógica na interpretação2 e aplicação da norma sob comento, observando-a não apenas sob o aspecto do formalismo rígido e imutável, mas, sobretudo, a partir de uma exegese zetética, perfeitamente aplicável ao caso concreto.

 Todavia, não obstante o permissivo legal que autoriza a contratação direta, bem como o entendimento fixado por esta Corte, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, não pode a administração prescindir da formalização de processo para decretação da inexigibilidade de licitação, o que, na hipótese vertente, NÃO foi observado na sua TOTALIDADE pela Gestora, VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA COM A DEFESA NÃO TRAMITOU PELA INSPETORIA REGIONAL.

 Com efeito, apesar de ser possível a efetivação da contratação direta de Escritórios de Advocacia, observo que os documentos enviados com a Defesa são absolutamente inservíveis como meio de demonstrar a efetiva realização do procedimento de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, vez que não tramitados pela INSPETORIA REGIONAL, conforme determinação cogente do art. 4º, §2º, I, “c” da Resolução TCM nº 1060/05, onde se lê:

 “Art. 4º A documentação mensal de que trata o art. 1º deverá vir acompanhada de ofício firmado pelo Gestor, acondicionada em pasta apropriada, obedecendo sequencialmente a numeração de página.

 § 1º A Prefeitura encaminhará as seguintes peças:

 2 “Interpretar é fixar um sentido básico. Interpretar, portanto, é selecionar possibilidades comunicativas da complexidade discursiva. (...) para interpretar, temos de decodificar os símbolo no seu uso e isto significa conhecer-lhes as regras de controle de denotação e conotação (regras semânticas), de controle das combinatórias possíveis (regras sintáticas) e de controle das funções (regras pragmáticas)”. (Ferraz Jr, 1994: 260) 

 I - mensalmente:

 e) originais dos processos de pagamento, com identificação das fontes de recursos, acompanhados dos respectivos processos licitatórios e contratos, quando pertinentes. Tratando-se de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, deverão ser encaminhadas as folhas de pagamento, em duas vias;”

 Neste diapasão, deveria a Gestora ter realizado o encaminhamento tempestivo da documentação atinente ao procedimento de inexigibilidade realizado para a contratação da sociedade indicada na exordial, de modo a ser analisada pela Inspetoria Regional, circunstância esta, não demonstrada nos autos.

 Assim, a documentação apresentada não se presta à finalidade almejada, qual seja, a de comprovar ter sido realizado o procedimento licitatório prévio, com as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/93. Outrossim, no que diz respeito à especialização, Marçal Justen Filho diz que esta “consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso se traduz na existência de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de cursos e a titulação no âmbito de pós-graduação, a participação em organismos voltados a atividade especializada, o desenvolvimento frutífero e exitoso de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras técnicas, o exercício de magistério superior, a premiação em concursos ou a obtenção de láureas, a organização de equipe técnica e assim por diante” ( Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Pag. 284. Dialética. 11ª edição). (g.n.)

 Analisados os autos, observa-se que a Gestora não revelou a notória especialização e qualificação do escritório contratado. Assim, não houve a apresentação dos títulos e cursos dos contratados, nem mesma a demonstração da existência de prestação de serviços a outros entes públicos.

 Cumpre destacar que, a jurisprudência pátria admite a possibilidade de contratação direta de assessoria jurídica, com fulcro no princípio da confiança, desde que observado o requisito da notória especialização, senão vejamos:

 Acerca do tema, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que:

 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE E AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 25 DA LEI 8.666/93. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Os serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, elencados no artigo 13, incisos I e II da Lei 8.666,93, demandam a contratação de profissional notoriamente 6 especializado, assim considerado nos termos do parágrafo 1º do artigo 25 da mesma lei. In casu, não se vislumbra ofensa ao artigo 25 da Lei 8.666/93, posto que a contratação direta foi devida e fundamentadamente justificada pelo Administrador, comprovados e documentados os requisitos legais que a autorizam. Nesse plano, não ostenta defeito algum. Apenas não teria se dado a publicação, como prescreve a última parte do artigo 25, que não tisna de nulo nem importa invalidade do ato administrativo, tão só sua ineficácia. Como assim foi, não há como tipificar a conduta dos Apelantes no artigo 10, VIII da Lei 8.429/92, que pressupõe fraude ou dispensa indevida de processo licitatório, o que decididamente não se deu no caso. Por identidade de razões, também em nenhum dos outros dispositivos referidos na sentença (artigos 9, I, XI, XII e 11), que presumem má-fé, como cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sequer pela rama se vislumbra na conduta dos Apelantes. Estas mesmas razões, conduzem à improcedência da Ação Popular, cuja premissa primeira assenta na ilegalidade do ato administrativo, a que se soma a lesão ao patrimônio público. Assim, porque nem ilegais nem lesivas as contratações, não merecem invalidação, tampouco restituição do que foi pago. Não conheceram do recurso adesivo e deram provimento aos apelos para julgar improcedentes a ação civil de improbidade e a ação popular. Unânime. (Apelação Cível Nº 70027112168, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 25/03/2009)”

 Mutatis mutandis, o E. STF decidiu em situação análoga:

 "Ação penal pública. Contratação emergencial de advogados face ao caos administrativo herdado da administração municipal sucedida. Licitação. Art. 37, XXI da Constituição do Brasil. Dispensa de licitação não configurada. Inexigibilidade de licitação caracterizada pela notória especialização dos profissionais contratados, comprovada nos autos, aliada à confiança da Administração por eles desfrutada. Previsão legal. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. ‘Serviços técnicos profissionais especializados’ são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços — procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo — é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do ‘trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’ (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória 7 especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente." (AP 348, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-06, DJ de 3-8-07)” (destaques acrescidos).

 No caso em apreço, destaca-se que inexistiu a devida comprovação da notória especialização, fato que por si só, impossibilita o reconhecimento da regularidade do procedimento. 

Tenho, por tudo isso, que a contratação direta para a prestação dos serviços não observou ao seguinte requisito legal:

 a) o profissional contratado pode ser tido por especializado. 

Acerca do tema, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que:

 “AGRAVO RETIDO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO REALIZADO ANTES DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE UM DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDAE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDAE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora tenha sido recebida ação civil pública antes da apresentação da manifestação prévia pelo agravante, tal fato não acarretou qualquer prejuízo à parte, pois sua defesa prévia foi devidamente apreciada, bem com tal peça não trouxe qualquer argumento nov que pudes implicar não recebimento da inicial. APELAÇÕES CÍVEIS 1E 2.AÇÃO CIVL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICTATÓRIO. INOCOERÊNCIA DE HIPÓTESES DE DISPENSA OU INEXIGIBILDAE DE LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (MAIORIA) Restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa, vez que houve a contratação de serviços advocatícios sem a realização do devido procedimento licitatório, sendo que não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, haja vista ausência de situação emergencial ou de comprovada notória especialização. APELAÇÃO CÍVEL 3. PENALIDAES APLICADS. RESARCIMENTO INTEGRAL DO DANO EMULTA CIVL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (MAIORIA) Recurso parcialmente provido apenas par reconhecer a solidariedade dos requeridos ao pagamento do ressarcimento integral do dano”

 Forte nestes argumentos, entendo caracterizada a irregularidade descrita na Denúncia no que diz respeito à infração ao art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93, vez que NÃO realizado o procedimento prévio para a contratação de Assessoria Jurídica, culminando na inexistência de comprovação, também, da notória especialização dos contratados.

 8 Assim, sob tais balizas, tenho por vulnerados os princípios da legalidade, advertindo-se à Gestora para a necessidade de melhor harmonizar os seus sistemas e contratos, evitando-se a reincidência nas impropriedades identificadas.

 Como não se tem notícia acerca da não realização do serviço, deixa-se de determinar o ressarcimento do montante despendido.

 (...)”

 Assim, infere-se que no julgamento em apreço foi reconhecida a irregularidade no contratação do escritório de advocacia em comento, notadamente pela inexistência de comprovação da notória especialização do mesmo, consubstanciada na ausência da apresentação de títulos e cursos dos contratados, bem como a demonstração da existência de prestação de serviços a outros entes públicos.

 Destaca-se que, em que pese a apresentação de parte da documentação pela Gestora referente ao procedimento licitatório, com a tramitação da Inspetoria Regional, a ausência da comprovação da notória especialização do contratação, constitui fato, por si só, suficiente para a constatação da irregularidade descrita no decisium.

 Insta consignar que, não há do que se falar em desproporção da penalidade aplicada, tendo em vista que o montante imposto à título de penalidade foi estabelecido com fulcro no valor total da contratação, qual seja R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).

 Assim, esclarece-se à Gestora que as penalidades aplicadas por esta Corte de Contas possuem raiz Constitucional (Art. 91, XIII da CF do Estado da Bahia), estando previstas de forma textual na Lei Complementar nº 01/91, em seu art. 71, I a VIII e parágrafo único, sendo-lhe pespegada a multa com fundamento nos incisos II e III do dispositivo referenciado.

 Sob estes fundamentos, rejeito a pretensão lançada pela Gestora, vez que ausentes os pressupostos objetivos para a reforma da decisão alvejada.

 Destarte, não cuidando de trazer qualquer elemento novo que pudesse resultar em engano ou omissão desta Corte de Contas na apreciação da matéria ventilada nos autos, que, repita-se, pela ausência de controvérsia quanto à sua ocorrência, comprovam a existência de irregularidades passíveis de punição, estando o valor da penalidade consentâneo com a jurisprudência desse Tribunal.

 Assim, não há o que reparar. 

9 Como a Recorrente não logrou êxito em apontar a existência de engano ou omissão no pronunciamento deste Tribunal de Contas dos Municípios, únicas hipóteses admitidas pelo § único do artigo 88, da Lei Complementar nº 06/91, para que o recurso venha a ser provido, decide a Relatoria, pela admissão do pedido, para no seu mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua inteireza a Deliberação, que julgou procedente a Denúncia - Processo TCM nº 11276-15, com imputação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Sra. ANABEL DE SÁ LIMA DE CARVALHO – Prefeita Municipal de Jeremoabo.

 Cópias aos interessados.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2016. Cons. FERNANDO VITA Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

.Mais uma desmoralização para o TCM-BA, um desrespeito para os vereadores de Jeremoabo, um escárnio com o povo



Em Jeremoabo para o vereador ser honesto, cumprir com sua obrigação de fiscalizar, está obrigado a pagar uu preço muito alto, principalmente quando não respeitam a nossa Constituição, nem tão pouco aos órgãos fiscalizadores.

Serei breve para narrar esse filme escabroso que diariamente acontece em Jeremoabo.

Os abnegados vereadores da oposição em Jeremoabo acreditando que a Lei seria respeitada e que vale a pena ser honesto denunciou a ex-prefeita ao TCM-BA.(foto cima).

O TCM-BA usandas da suas atribuições constitucionais, recebeu a denúncia, apurou e dentre outras penalidades aplicou uma multa de R$ 15.000,00 a ex-prefeita infratora.



                                       
.


Já o prefeito interino não reconhecendo as atitudes republicanas dos vereadores, desrespeitando a determinação do TCM-BA, usou o dinheiro do povo para simplesmente contratar um escritório de advocacia em Salvador.
A  pergunta: e os vários advogados da prefeitura de Jeremoabo afinal de contas fazem o que?
R$ 192.000,00



Em Jeremoabo trocam os nomes, porém os vícios e as ilicitudes continuam as mesmas


Determina-se à Gestora que proceda a análise detida dos cargos comissionados e promova a apresentação de projeto de lei, no prazo antes fixado, adequando-os às normas constitucionais, exonerando os ocupantes daqueles que não tenham o atributo de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, de sorte a observar preceito da Constituição Federal. Em havendo necessidade, que sejam criados tais cargos, porém sem as características dos atualmente existentes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2016. 

Este paragrafo acima traduz um julgamento do TCM-BA, onde os vereadores ali citados denunciaram em 13/08/2015, já denunciavam naquela época o que ainda continua acontecendo nos dias atuais na Prefeitura Municipal de Jeremoabo.

Para que  o eleitor de Jeremoabo entenda bem o que está acontecendo, vamos retornar um pouco mais ao tempo:

Publicado no site do Bob Charles, cujo teor é seguinte:

?Regional

Paulo Afonso (BA) - 19/10/2010

De uma caneta só Tista de Déda demite 500 comissionados e contratados.


 Já no site do Ozildo Alves, apenas com novo título, porém o conteúdo é o mesmo, senão vejamos:

21/10/11 19h01m - Paulo Afonso - BA

Mais de 300 contratatados deverão ser demitidos da Prefeitura de Jeremoabo.


jeremoaboagora.com.br

A prefeitura de Jeremoabo terá que demitir todos os funcionários contratados até o dia 31 de dezembro. A decisão aconteceu depois de uma reunião realizada ontem, 18, à tarde, no fórum Dr. Jonas de Carvalho Gomes, dirigida pelo Promotor da comarca de Jeremoabo, Dr. Leonardo de Almeida Bitencourt. O evento contou com as presenças do Prefeito João Batista Melo de Carvalho; do vice-prefeito Pedro Bonfim; do presidente da Câmara de Vereadores Antonio Chaves; dos secretários de Educação e Saúde, respectivamente Pedro Pereira da Silva Filho, e Dr. Risvaldo Varjão Junior; do Controlador Municipal Manoel José Varjão; da procuradora do município Dra. Michele Varjão; dos Vereadores Ana Josefina e Jairo Ribeiro Varjão, além dos representantes sindicais de Jeremoabo Rita Andrade (SINPROJER) e João Batista do Núcleo da APLB.


Após um pequeno retorno que efetuamos na linha do tempo, fica a pergunta: porque os gestores de Jeremoabo não respeitam a nossa Constituição e continuam impunes?

Para encontrar essa resposta, encontrei uma luz na matéria intitulada:

Por que o Brasil continuará sendo um país corrupto


Porque o povo brasileiro acredita ser livre, mas está enganado: é livre apenas durante as eleições dos membros do Executivo e do Parlamento, pois, eleitos os seus membros, ele volta à escravidão, é um nada (Rousseau); é que a participação popular se limita ao sufrágio a cada quatro anos; mas eleitos “seus” representantes, não se tem qualquer controle sobre seus atos, e o cidadão, convertido em objeto e não sujeito da política, só poderá expressar sua indignação nas eleições seguintes;
O Brasil é e continuará sendo um país corrupto simplesmente porque está estruturado para sê-lo!
Paulo Queiroz é Professor Universitário (UniCEUB) e Procurador Regional da República em Brasília



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