A ministra Rosa Weber, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou prejudicado um recurso do PSDB contra a decisão do TRE-PB que deferiu o pedido de registro da candidatura de Nabor Wanderley, na disputa pela prefeitura de Patos. Como Nabor não venceu as eleições, a ministra seguiu a posição que já vem sendo adotada pelo TSE de não julgar processos de candidatos derrotados.
“Nesse sentido, em causa semelhante, decidiu recentemente o colegiado desde Tribunal Superior, em sessão de 06.10.2016, por ocasião do julgamento do REspe nº 13646, Rel. Min. Henrique Neves, destacado que “fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral”, destacou a ministra Rosa Weber.
Abaixo a decisão:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), pelo qual deferidos os pedidos de registro de candidatura de Nabor Wanderley da Nóbrega Filho e José Lacerda Brasileiro, ora recorridos, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Patos nas Eleições 2016.
Da detida análise dos resultados das eleições do Município de Patos/PB, em consulta ao sítio eletrônico do TSE, constato que o candidato Dinaldo Medeiros Wanderley Filho foi eleito, em primeiro turno, totalizados 51,94% (cinquenta e um vírgula noventa e quatro por cento) dos votos válidos. Já o segundo colocado, Nabor Nabor Wanderley da Nóbrega Filho – primeiro recorrido -, obteve 42,07% (quarenta e dois e sete por cento) dos votos.
Delineado o quadro, ainda que a pretensão do recorrente seja acolhida, eventual nulidade dos votos obtidos pela chapa majoritária composta pelos recorridos (42,07%) não teria o condão de influenciar o resultados do pleito, a teor do artigo 224 do Código Eleitoral, alcançada a maioria absoluta dos votos válidos por Dinaldo Medeiros Wanderley Filho.
É dizer, ainda que, eventualmente, haja a cassação do registro, do diploma ou do mandato do primeiro colocado, serão convocadas novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, eis que envolve mais da metada da votação válida” , conforme pontuado pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral em seu parecer.
Nesse sentido, em causa semelhante, decidiu recentemente o colegiado desde Tribunal Superior, em sessão de 06.10.2016, por ocasião do julgamento do REspe nº 13646, Rel. Min. Henrique Neves, destacado que “fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral” .
Ante o exposto, ausente provimento útil a ser alcançado no presente feito, julgo prejudicado o recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE).
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
Dados da Eleição
Brasil144088912 votos
URNAS APURADAS
Bahia10570060 votos
URNAS APURADAS
- Jeremoabo - BA
26193 votos
URNAS APURADAS
Votos Válidos
26193 votos46,09%
Votos em Branco
186 votos0,86%
Votos Nulos
11461 votos53,05%