PTdoB questiona inelegibilidade de parentes de chefe do Executivo morto
O
PTdoB ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental 417 contra interpretação judicial do Tribunal
Superior Eleitoral que estende a inelegibilidade prevista no artigo 14,
parágrafo 7º da Constituição Federal aos parentes de chefe do Executivo
morto no curso de seu segundo mandato. Para a legenda, tal interpretação ofende o direito universal ao sufrágio (artigo 14, caput)
e o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II). O partido explica
que o STF pacificou entendimento no sentido de que a morte do chefe do
Executivo rompe todo e qualquer vínculo familiar, não tornando
inelegíveis cônjuge e parentes após a morte do mandatário. “O TSE,
contudo, tem reiteradamente negado o direito fundamental de ser eleito
ao cônjuge sobrevivente, em flagrante violação ao direito fundamental de
todos os que desejam participar da eleição, após o falecimento de seu
cônjuge”, afirma o PTdoB. O partido também alega que a
interpretação judicial dada à norma constitucional pela corte eleitoral
em diversas decisões culminou na edição da Súmula 6 naquele tribunal.
Diante disso, sustenta que a súmula, ao conferir indevida extensão das
restrições contidas no artigo 14, restringe direito fundamental ao
sufrágio. “A interpretação judicial questionada inibe e prejudica muitos
possíveis candidatos ao certame eleitoral vindouro, configurando a
urgência necessária à tutela emergencial ora pretendida”, explica. A
norma viola ainda, segundo o PTdoB, o princípio da legalidade, “pois,
de forma indevida, assumiu função legislativa ao criar restrições não
previstas constitucionalmente”. Assim, a sigla pede a concessão do
pedido de liminar para suspender a interpretação judicial do TSE
consolidada na atual redação da Súmula 6. No mérito, o partido requer
que seja julgada procedente a ação para reconhecer a existência de lesão
a preceitos fundamentais e a exclusão da interpretação dada pelo TSE
quanto ao tema. A relatora é a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ADPF 417
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2016, 14h25
Nota da redação deste Blog - Essa é a matéria mais recente a respeito da situação de Jeremoabo, a inelegibilidade de Anabel está pacificada, se a mesma fosse viúva, ficaria na dependência de um Julgamento do STF,. Como não é, foooiiiiii!!! A situação de se Anabel poce ou não fica resumida aqui:
Jose Dantas“[...]
Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato.
Art. 14, § 7o, da Constituição Federal. Impossibilidade. 1. O § 7o do
art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos
consecutivos, seja por via direta -
quando o aspirante é o próprio titular da chefia do Poder Executivo –,
seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo,
afim, ou por adoção, até segundo grau. 2. É inelegível o candidato à
reeleição para cargo de chefia do Poder Executivo, se, no período
anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7o
do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a
qualquer tempo ao mandato, sendo substituído pelo vice, parente ou não,
pois a eventual circunstância de vir a ser eleito configurará a terceira
eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num mesmo
território. [...]”
(Res. no 22.584, de 4.9.2007, rel. Min. José Delgado.).
Com palavras e imagens, esta página tenta apressar a
chegada do futuro que o Brasil espera deitado em berço esplêndido. E
lembrar aos sem-memória o que não pode ser esquecido.
sobre
Colunista de VEJA.com, colaborador da edição impressa e
apresentador do Roda Viva. Foi redator-chefe de VEJA e diretor de
redação das revistas Época e Forbes e dos jornais O Estado de S. Paulo,
Jornal do Brasil e Zero Hora. Autor do livro 'Minha Razão de Viver -
Memórias de Samuel Wainer'.