No dia 29 de fevereiro de 2020 publiquei uma matéria intitulada Jeremoabo também tem funcionário fantasma, cujo Link é: https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=25162499#editor/target=post;postID=1165549526464814993 .
Essa matéria é concernente a uma suposta funcionária fantasma pertencente aos quadros de funcionários da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, cujo fato gerou uma Representação ao Ministério Público Estadual, ação essa patrocinada pelos vereadores da oposição.
Estou transcrevendo um trecho da representação para que os senhores entendam melhor:
"Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
Ocorre Excelência, que o referido gestor, vem pagando à servidores que não estão exercendo sua função em favor da prefeitura, causando enriquecimento ilícito do servidor fantasma, e gerando prejuízo ao erário.
No caso em apreço, o pagamento indevido está sendo feito à servidora MÁRCIA DE SOUZA ARAÚJO, CPF Nº 179.197.018-56, (LOTADA E RECEBENDO POR PRESTAR SERVIÇOS NA ESCOLA DO POVOADO VIRAÇÃO) que há muito tempo reside no Estado de São Paulo, e não presta de forma alguma serviços ao município, tratando-se de ato ímprobo, que vem causando prejuízo aos cofres públicos".
Na pior das hipóteses era de se esperar que o prefeito tivesse determinado abertura de uma sindicância ou mesmo um processo administrativo para apurar os fatos, no entanto, para surpresa de todos, simplesmente a servidora requereu demissão do cargo, e prontamente o prefeito concedeu.
No meu entender, a culpa é da Secretaria de Educação juntamente com a Secretaria de Administração, já que o caso teve repercussão na cidade, deveriam levar ao conhecimento do prefeito que o dolo já estava com o Ministério Público para ser apurado, e não jogar embaixo do tapete.