O juiz Cláudio Pantoja Sobrinho, 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, rejeitou nesta terça-feira (02/04/2020), o pedido de tutela antecipada do Ministério Público da Bahia (MPBA), interposto nos autos de nº. 8031561-87.2020.8.05.0001, objetivando a nulidade parcial do Decreto Municipal de Paulo Afonso de nº. 5.766/2020, por meio do qual o chefe do Poder Executivo local estabeleceu diversas ações e regulou a atuação dos órgãos da Administração Pública Municipal relacionadas ao combate da pandemia de Covid-19.
Na decisão, a fundamentar a decisão interlocutória com prestação negativa, dentre outros textos legais nacionais e supranacionais, o juiz invocou o arts. 196 e 227 da CF, Lei 13.979/2020 com as alterações introduzidas pela MP 926/2020, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, a Portaria nº 454/2020 que declarou o estado de transmissão comunitário do coronavírus, a interpretação do STF em sede da ADI Ação nº 6.341/DF, a cargo do Min. Marco Aurélio, e ADI 5592, manifestando na motivação os seguintes argumentos:
— Assim, à guisa de conclusão, está na alçada de competência da autoridade sanitária municipal o estabelecimento de barreiras sanitárias dentro de seus limites territoriais, bem como, no limite das vias internas de restrição a circulação de pessoas e a tomada de medidas que impliquem investigação ativa, de eventuais estados de saúde que apontem para quadro suspeito de infecção Covid-19, como tomada de temperatura e averiguação de histórico de contato suspeito, efetuando o devido encaminhamento à rede de saúde e aplicando medida de isolamento, se for o caso, dentro dos protocolos estabelecidos para o acompanhamento da doença.
— Em epítome, no caso em epígrafe, resta demonstrado que as medidas adotadas pelo Município demandado, ao menos em cognição sumária, visam a total proteção à vida e à saúde de toda a população, inclusive das crianças e adolescentes. Não havendo qualquer ilegalidade devidamente comprovada pelo Parquet, a ensejar a suspensão in limine do Decreto Municipal nº 5.
Necropoder e Necropolítica
Observa-se que em diversos momentos e em muitos aspectos o Ministério Público Bahia tem atuado de forma negativa, ou seja, contrariando o interesse público. O caso apreciado pelo juiz Claúdio Pantoja evidencia mais um destes lamentáveis episódios nos quais o MP utiliza do ‘Necropoder’, combinado com a ‘Necropolítica’, para atuar contra o interesse da sociedade.
A antiutópica percepção do MP sobre as medidas a serem adotadas no contexto da pandemia de Covid-19 conflita com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), entidade avaliada como a maior autoridade mundial em saúde pública. Neste fato reside o elevado grau de desinteligência de setores do órgão ministerial.
Por fim, salários elevados, incompatíveis com o interesse e a renda do povo da Bahia, combinados com baixa transparência dos pagamentos e funcionamento da instituição, aliado ao desrespeito a liberdade de imprensa e aos profissionais de imprensa, aglutinado a uma percepção diatópica de sociedade é o marco geral de uma instituição que precisa ser repensada pela sociedade.
O conceito
Necropolítica e Necropoder são conceitos teóricos desenvolvidos pelo pesquisador Joseph-Achille Mbembe, na obra ‘Necropolítica’, que designa como o poder social e político é utilizado para determinar de que maneira algumas pessoas podem viver e como outras pessoas devem morrer.
Achille Mbembe teoriza que as formas contemporâneas que subjugam a vida ao poder da morte se caracterizam como uma ‘Necropolítica’ exercida pelo ‘Necropoder’, cuja função é reconfigurar profundamente as relações entre resistência, sacrifício e terror no mundo contemporâneo, através do uso de armas de fogo, cujo objetivo é provocar a destruição máxima de pessoas e criar “mundos de morte”, formas únicas e novas de existência social, nas quais vastas populações são submetidas a condições de vida que lhes conferem o estatuto de “mortos-vivos”.
https://www.jornalgrandebahia.com.br/
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