O Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, juiz de direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de
Paulo Afonso – BA-BR, em sede da Ação Civil Pública de inciativa Ministério Público Local subscrita pelo
Dr. Moacir Silva do Nascimento Júnior, Promotor da Infância e da Adolescência de Paulo Afonso, autos de nº.
8031561-87.2020.8.05.0001, inicialmente protocolada perante o juízo plantonista de Salvador no último dia
28.03.2020, por decisão datada de ontem, 02.04.2020, indeferiu a tutela antecipatória pretendida pelo
Ministério Pública para ser decretada a nulidade parcial do Decreto Municipal de Paulo Afonso de nº.
5.766/2020, por meio do qual o chefe do Poder Executivo local estabeleceu diversas ações e regulou a atuação
dos órgãos da Administração Pública Municipal relacionadas ao combate da pandemia COVID-19.
Na decisão, a fundamentar a decisão interlocutória com prestação negativa, dentre outros textos legais
nacionais e supra nacionais, o juiz invocou o arts. 196 e 227 da CF, Lei 13.979/2020 com as alterações
introduzidas pela MP 926/2020, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos de 1969, a Portaria nº 454/2020 que declarou o estado de transmissão
comunitário do coronavírus, a interpretação do STF em sede da ADI Ação nº 6.341/DF, a cargo do Min. Marco
Aurélio, e ADI 5592, manifestando na motivação:
“Assim, à guisa de conclusão, está na alçada de competência da autoridade sanitária municipal o
estabelecimento de barreiras sanitárias dentro de seus limites territoriais, bem como, no limite das vias internas
de restrição a circulação de pessoas e a tomada de medidas que impliquem investigação ativa, de eventuais
estados de saúde que apontem para quadro suspeito de infecção Covid-19, como tomada de temperatura e
averiguação de histórico de contato suspeito, efetuando o devido encaminhamento à rede de saúde e aplicando
medida de isolamento, se for o caso, dentro dos protocolos estabelecidos para o acompanhamento da doença.
.................................................
“Em epítome, no caso em epígrafe, resta demonstrado que as medidas adotadas pelo Município demandado,
ao menos em cognição sumária, visam a total proteção à vida e à saúde de toda a população, inclusive das
crianças e adolescentes. Não havendo qualquer ilegalidade devidamente comprovada pelo Parquet, a ensejar a
suspensão in limine do Decreto Municipal nº 5.766/2020, no que tange aos dispositivos especificamente
questionados (art. 8º e art. 9º).”.
Nota: Dr. Antonio Fernando Dantas Montalvão. ACP 8031561-87.2020.8.05.0001. Autor: MP-BA (Dr. Moacir
Silva do Nascimento Júnior). Réu: Município de Paulo Afonso, representado pelo Procurador Geral, Dr. Igor
Matos Montalvão).
Paulo Afonso, 03.04.2020.