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domingo, julho 07, 2019

Segurança e Saúde do Trabalhador – SST.


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Foto divulgação - Plenarino



DIREITO NEGADO PELO EMPREGADOR;
DESCONHECIMENTO DO EMPREGADO;
DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NR-15, ANEXO 14.
RISCOS - AGENTE BIOLÓGICOLIXO URBANO. EXCLUSIVIDADE DOS TRABALHADORES ENCARREGADOS DA COLETA  E INDUSTRIALIZAÇÃO. O adicional de insalubridade pelo trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano é devido apenas aos empregados que se dedicam às atividades de coleta e industrialização.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO XIV
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%) Trabalho ou operações, em contato permanente com:
 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio (20%) Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
 - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
 - estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.

O trabalhador que varre, coleta as pequenas quantidades e conduz a um ponto de transbordo, onde é recolhido por caminhões compactadores, também é coletor, por conseguinte “esteve exposto ao risco biológico de grau máximo presente na coleta de lixo urbano, ao efetuar varrição de passeios, sarjetas e recolhimento de resíduos”. Independente de a coleta ser seletiva ou não, o Gari é o primeiro trabalhador a ser exposto a situações de riscos, especialmente quando observado que ele desconhece o conteúdo em sacos e caixas de papelão e outros meios de acomodação, valendo frisar: é ele que varre, coleta e faz o transporte até um determinado ponto de apoio, muitas vezes, tendo que repor as embalagens contidas em sacos plásticos e outros.

Lembrete: aqui não se enquadra a limpeza doméstica, varrição de escritórios e similares.

Diante desta realidade o TRT de Minas Gerais, entende que o Gari varredor tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo – 40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.

Publicação de J.M. Varjão


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