Foto divulgação - Plenarino
DIREITO NEGADO PELO EMPREGADOR;
DESCONHECIMENTO DO EMPREGADO;
DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NR-15, ANEXO 14.
RISCOS - AGENTE
BIOLÓGICO. LIXO URBANO. EXCLUSIVIDADE DOS TRABALHADORES
ENCARREGADOS DA COLETA E
INDUSTRIALIZAÇÃO. O adicional de insalubridade pelo trabalho ou operação em
contato permanente com lixo urbano é devido apenas aos
empregados que se dedicam às atividades de coleta e industrialização.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
ANEXO XIV
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades
que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela
avaliação qualitativa. Insalubridade
de grau máximo (40%) Trabalho ou operações, em contato permanente com:
-
pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de
seu uso, não previamente esterilizados;
-
carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais
portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose);
- esgotos
(galerias e tanques); e
- lixo
urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
(20%) Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com
material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem
como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se
apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só
ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
(aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
O trabalhador que varre, coleta as pequenas
quantidades e conduz a um ponto de transbordo, onde é recolhido por caminhões
compactadores, também é coletor, por conseguinte “esteve exposto ao risco
biológico de grau máximo presente na coleta de lixo urbano, ao efetuar varrição
de passeios, sarjetas e recolhimento de resíduos”. Independente de a coleta ser
seletiva ou não, o Gari é o primeiro trabalhador a ser exposto a situações de
riscos, especialmente quando observado que ele desconhece o conteúdo em sacos e
caixas de papelão e outros meios de acomodação, valendo frisar: é ele que
varre, coleta e faz o transporte até um determinado ponto de apoio, muitas
vezes, tendo que repor as embalagens contidas em sacos plásticos e outros.
Lembrete: aqui não se enquadra a limpeza
doméstica, varrição de escritórios e similares.
Diante desta realidade o TRT de Minas Gerais,
entende que o Gari varredor tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo – 40% SOBRE O SALÁRIO
MÍNIMO.
Publicação de J.M. Varjão