CNJ define prazo de 10 dias para pedidos de vista em todos os tribunais
Resolução
aprovada hoje pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipulou limite
de tempo para os pedidos de vista em todos os tribunais do País,
seguindo o que já definido no novo Código de Processo Civil.
A partir de agora, os juízes que pedirem vista de um processo terão de devolvê-lo para julgamento em no máximo 10 dias. O texto permite a prorrogação deste prazo por igual período, desde que justificadamente.
Se depois deste período o processo não for devolvido a julgamento, o presidente do colegiado poderá pautar a ação. E se o magistrado que pediu vista do caso não se sentir preparado para julgá-lo após 20 dias, ele poderá ser substituído por outro juiz.
Na resolução, o CNJ argumenta que os dados do Relatório Justiça em Números revelam “altos índices de congestionamento na tramitação e no julgamento dos processos nas distintas instâncias judiciais do País”.
Acrescenta o Conselho que era necessário uniformizar os prazos relativos à devolução dos pedidos de vista, “tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos, dadas as indesejáveis lacunas e disparidades existentes no tocante à matéria no Poder Judiciário”.
A resolução define por fim que os órgãos do Poder Judiciário deverão adaptar os regimentos internos à nova determinação no prazo de 120 dias.
A resolução do CNJ não se aplica ao STF.
Leia a íntegra da resolução.
A nova resolução do CNJ atinge diretamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, há menos de um ano, ampliou para 60 dias – prorrogáveis por mais 30 – o prazo para devolução dos pedidos de vista.
Até a mudança aprovada em dezembro, o tribunal trabalhava com o prazo estabelecido pelo CNJ – 10 dias. Levantamento, na época, apontou que a devolução era extrapolada em 95% dos processos com vista.
Mesmo após a ampliação do prazo, ministros queixaram-se do acúmulo de casos a serem pautados e julgados. A 1ª Turma do STJ, por exemplo, inverteu a ordem de julgamentos para priorizar os processos com vista. A 2ª Turma adotou prática de estender uma mesma sessão para datas subsequentes de modo que os ministros não extrapolassem o prazo de devolução.
Em nota, o STJ afirmou que a Comissão de Regimento Interno do tribunal está analisando como se adaptará à resolução do Conselho Nacional de Justiça.
O texto do novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no ano que vem, estipula o mesmo prazo definido pelo CNJ:
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
1º – Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
2º – Quando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Nota da redação deste Blog - Amanhã poderá ser o dia que extinguirá a ansiedade e expectativa de todos que esperam pelo desenlace final do julgamento do recurso da candidata Anabel, sem registro, que será julgado no TRE-BA.
É bom que os espectadores tomem conhecimento que poderá também haver acidente de trajeto no percurso, isso só acontecerá se algum Desembargador solicitar vistas do Processo.
No Tribunal no julgamento da apelação, o juiz-desembargador que não acompanha o voto do relator, pode pedir vista do processo. Nessa hipótese, o julgamento fica suspenso, até que o desembargador apresente seu voto ou acompanhe o voto do relator.
Isso não quer dizer que o processo irá dormir em berço esplêndido, é apenas questão de poucos dias a mais.
Conforme estamos transcrevendo acima, o CNJ estabeleceu um prazo para a devolução do processo para julgamento.
Por Felipe Recondo
Brasília
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Por Bárbara Pombo
Brasília
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A partir de agora, os juízes que pedirem vista de um processo terão de devolvê-lo para julgamento em no máximo 10 dias. O texto permite a prorrogação deste prazo por igual período, desde que justificadamente.
Se depois deste período o processo não for devolvido a julgamento, o presidente do colegiado poderá pautar a ação. E se o magistrado que pediu vista do caso não se sentir preparado para julgá-lo após 20 dias, ele poderá ser substituído por outro juiz.
Na resolução, o CNJ argumenta que os dados do Relatório Justiça em Números revelam “altos índices de congestionamento na tramitação e no julgamento dos processos nas distintas instâncias judiciais do País”.
Acrescenta o Conselho que era necessário uniformizar os prazos relativos à devolução dos pedidos de vista, “tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos, dadas as indesejáveis lacunas e disparidades existentes no tocante à matéria no Poder Judiciário”.
A resolução define por fim que os órgãos do Poder Judiciário deverão adaptar os regimentos internos à nova determinação no prazo de 120 dias.
A resolução do CNJ não se aplica ao STF.
Leia a íntegra da resolução.
A nova resolução do CNJ atinge diretamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, há menos de um ano, ampliou para 60 dias – prorrogáveis por mais 30 – o prazo para devolução dos pedidos de vista.
Até a mudança aprovada em dezembro, o tribunal trabalhava com o prazo estabelecido pelo CNJ – 10 dias. Levantamento, na época, apontou que a devolução era extrapolada em 95% dos processos com vista.
Mesmo após a ampliação do prazo, ministros queixaram-se do acúmulo de casos a serem pautados e julgados. A 1ª Turma do STJ, por exemplo, inverteu a ordem de julgamentos para priorizar os processos com vista. A 2ª Turma adotou prática de estender uma mesma sessão para datas subsequentes de modo que os ministros não extrapolassem o prazo de devolução.
Em nota, o STJ afirmou que a Comissão de Regimento Interno do tribunal está analisando como se adaptará à resolução do Conselho Nacional de Justiça.
O texto do novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no ano que vem, estipula o mesmo prazo definido pelo CNJ:
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
1º – Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
2º – Quando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Nota da redação deste Blog - Amanhã poderá ser o dia que extinguirá a ansiedade e expectativa de todos que esperam pelo desenlace final do julgamento do recurso da candidata Anabel, sem registro, que será julgado no TRE-BA.
É bom que os espectadores tomem conhecimento que poderá também haver acidente de trajeto no percurso, isso só acontecerá se algum Desembargador solicitar vistas do Processo.
No Tribunal no julgamento da apelação, o juiz-desembargador que não acompanha o voto do relator, pode pedir vista do processo. Nessa hipótese, o julgamento fica suspenso, até que o desembargador apresente seu voto ou acompanhe o voto do relator.
Isso não quer dizer que o processo irá dormir em berço esplêndido, é apenas questão de poucos dias a mais.
Conforme estamos transcrevendo acima, o CNJ estabeleceu um prazo para a devolução do processo para julgamento.