Lendo fatos históricos narrados pelo ex-ministro Joaquim Barbosa, ao se chocar com o depoimento de Barusco a respeito do petrolão, veio logo a mente o "império de anafel e a oligarquia de Jeremoabo", onde parece que o seu fim está próximo.
"1) Quem diria em maio de 1789 que aquele convescote estranho realizado em Versalhes iria desembocar na terrível Revolução Francesa? 2) Em 15/11/1889, nem mesmo o general Deodoro da Fonseca tinha em mente derrubar o regime imperial sob o qual o Brasil vivia. Aconteceu. 3) Nem o mais radical bolchevique imaginaria, lá pelos idos de 1914 que, a 1ª Guerra Mundial facilitaria a queda do regime czarista na Rússia". O ministro afirmou, na sequência, que pouca gente no Brasil "pensa nas 'voltas' e nas 'peças' que a vida dá e aplica".
A prefeita "anafel" ao assumir o (des)governo se achou acima da Lei, do estado de direito e até da honra alheia.
Foi condenada no TJBA por suas arbitrariedades, não se corrigiu, foi contestada por irregularidades pelo SUS, e fez de desentendida, agora foi condenada pelo TCM-BA por descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, recorreu, mesmo assim não teve jeito, pois a Lei é para ser cumprida, ninguém está acima da Lei.
Vamos aguardar a próxima, pois muitos pepinos estão prestes a pipocar.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08683-14
Exercício Financeiro de 2013
Prefeitura Municipal de JEREMOABO
Gestor: Anabel de Sá Lima Carvalho
Relator
Cons. Fernando Vita
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
A Deliberação deste Tribunal, publicada em resumo no Diário Oficial do
Estado da Bahia, edição de 19/09/2014, julgou pela Aprovação, porque
regulares, porem com ressalvas a Prestação de Contas da PREFEITURA
MUNICIPAL DE JEREMOABO, relativa ao exercício financeiro de 2013, da
responsabilidade da Srª. Anabel de Sá Lima Carvalho, com imputação de
multas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude do
cometimento de irregularidades registradas no decisório e de R$ 54.000,00
(cinquenta e quatro mil reais), correspondentes a 30% dos seus
vencimentos anuais, em razão do descumprimento de dispositivos constantes
da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativo a excesso de despesa com
pessoal, bem como, a determinação de ressarcimento aos cofres públicos
municipais do montante de R$19.124,74 (dezenove mil, cento e vinte e
quatro reais e setenta e quatro centavos), pelas razões dispostas no item 4.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA do opinativo.
Através do expediente protocolado nesta Corte de Contas em 06/10/2014, sob
o nº 13101-14, a Srª. Gestora, inconformada, ingressou tempestivamente, com
fulcro no art. 88, da Lei Complementar nº 06/91, com Pedido de
Reconsideração, apresentando as razões de fls. 714 a 716.
Inicialmente é mister esclarecer ao Recorrente, que a Deliberação foi baseada
no Relatório Anual/Cientificação (RA), emitido pela Inspetoria Regional a que o
Município encontra-se jurisdicionado, que elenca as irregularidades
remanescentes do acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponível no sistema SIGA, módulo “Analisador” (http://analisador.tcm.ba.gov.br), e
no Pronunciamento Técnico de fls. 592/615, dos autos. Saliente-se, ainda, que
consta às fls. 619, “Declaração de Vistas” assinada pelo preposto da Srª.
Gestora, com autorização às fls. 618, com o seguinte texto:
“Declaro que nos termos do Edital de Convocação nº 185, publicado
no Diário Oficial do Estado da Bahia de 13/08/2014, tive “VISTAS”
nesta data dos autos do Processo TCM nº 08683-14 para
apresentação da defesa final e recebi as cópias que solicitei”.
Portanto, de tudo quanto constante do presente in folio teve a Srª. Gestora, à
época própria, pleno conhecimento, sendo assegurado o amplo direito de
defesa, permitindo-se a produção de provas e a oferta de esclarecimentos, em
cumprimento ao disposto no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal,
inexistindo em qualquer fase processual o cerceamento ou impedimento do
exercício regular de sua defesa, garantindo-se, pois, o devido processo legal.
A Recorrente reclama sobre a imposição da multa de 30% (trinta por cento)
sobre os subsídios anuais do Gestor, em função de descumprimento dos
limites impostos no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº
101/00 na realização das despesas de pessoal no exercício de 2013,
penalidade esta prevista no art. 5º, §1º, da Lei Federal nº 10.028/2000, a
seguir disposto:
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças
públicas:
…
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da
lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa
total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do
limite máximo.
§ 1oA infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por
cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o
pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2oA infração a que se refere este artigo será processada e julgada
pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil,
financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público
envolvida.
Após análise dos termos do presente Recurso, verifica-se, no seu mérito, que
estão desprovidos de comprovação acolhível, além de estarem incomprovadas
as alegações produzidas, não contendo razões consistentes sobre as questões
registradas na Deliberação, mais precisamente sobre o descumprimento dos
limites referentes à despesa de pessoal e respectiva penalidade imposta
prevista na norma citada.
Além disso, os argumentos apresentados não comprovam a ocorrência de
engano ou omissão por parte deste Tribunal, únicas hipóteses admitidas pelo §
único do art. 88, da Lei Complementar nº 06/91, para que o recurso venha a
ser provido.
Diante do exposto, decide a Relatoria, pela admissão do pedido, face à
legitimidade do recorrente e à tempestividade do recurso, para no seu mérito
negar provimento, mantendo-se em sua inteireza a Deliberação que julgou
pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO, exercício financeiro de 2013, da
responsabilidade da Srª. Anabel de Sá Lima Carvalho - Gestora, bem como a
Deliberação de Imputação de Débito – DID.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2015.
Cons. Fernando Vita
Relator
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Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet.
Observação:
Pelo não cumprimento do que determina a Lei, "anafel" foi penalizada pecuniosamente.
Como na prefeitura existem muitos advogados a sua disposição, e para justificar os gastos cm esses profissionais, resolveu recorrer da decisão do TCM-BA, cujo recurso foi considerado insubsistente.
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