Certificado Lei geral de proteção de dados

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sábado, agosto 25, 2012

Diante do exposto, concedo a medida liminar para determinar que os impetrados, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão, removam todos os materiais de propaganda que veiculem imagens de membros do PT, bem como se abstenham de praticar novamente esta conduta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).



Acompanhamento Processual e PUSH

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:
MS Nº 25154 - Mandado de Segurança UF: BA
TRE
Nº ÚNICO:
25154.2012.605.0000
MUNICÍPIO:
JEREMOABO - BA N.° Origem:
PROTOCOLO:
1747882012 - 20/08/2012 13:04
IMPETRANTE(S):
JEREMOABO RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA (PT/PC DO B/PT DO B)
ADVOGADO:
BEL. JOEL MEIRELES DUARTE
IMPETRADO(S):
JUIZ ELEITORAL DA 51ª ZONA/JEREMOABO
LITISCONSORTE(S):
ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO EJEANNETE MENEZES LIMA, candidatas a Prefeita e Vice-Prefeita
LITISCONSORTE(S):
COLIGAÇÃOSEIS DE JULHO (PDT/PSL/PTN/PR/DEM/PV/PRP/PSDB/PSD)
RELATOR(A):
JUIZ SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ASSUNTO:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA ELEITORAL - UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE MEMBROS DO PT NA CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO:
CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
FASE ATUAL:
23/08/2012 16:11-Enviado


Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CORIP 23/08/2012 16:11 Enviado mensagem eletrônica nº 978/2012/SEAPRO/CORIP/SJU para a 051ª ZE/BA (comunica decisão, notifica autoridade e envia Carta de Ordem)
CORIP 22/08/2012 17:43 Registrado Decisão Liminar de 22/08/2012. Concedendo
CORIP 22/08/2012 17:41 Recebido
ASJUI1 22/08/2012 17:19 Enviado para CORIP. Com decisão
ASJUI1 20/08/2012 17:23 Recebido
CORIP 20/08/2012 15:47 Enviado para ASJUI1. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Saulo Casali.
CORIP 20/08/2012 14:58 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 20/08/2012 JUIZ SAULO CASALI BAHIA
CORIP 20/08/2012 14:57 Autuado - MS nº 251-54.2012.6.05.0000
CORIP 20/08/2012 14:14 Recebido
SEPROT 20/08/2012 14:08 Encaminhado para CORIP
SEPROT 20/08/2012 14:08 Documento registrado
SEPROT 20/08/2012 13:04 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
20/08/2012 Distribuição automática Saulo Casali Bahia
Despacho
Decisão Liminar em 22/08/2012 - MS Nº 25154 Juiz Paulo Roberto Lyrio Pimenta     
D E C I S Ã O





Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação JEREMOABO RUMO A NOVA HISTÓRIA (PT, PC do B e PT do B) em face de ato praticado pelo MM. Juiz Eleitoral da 51ª Zona, consistente no indeferimento de liminar pleiteada em representação ajuizada com o fim de obstar a utilização da imagem de membro do PT na propaganda da Coligação DOIS DE JULHO (PDT, PR, PSL, PTN, PR, DEM e PSDB) e dos candidatos Ana Bel de Sá Lima Carvalho e Jannete Menezes Lima.

Alega a impetrante que aforou representação eleitoral com pedido de liminar a fim de obter comando judicial que determinasse a remoção da propaganda dos impetrados bem como a abstenção de publicidade que veiculasse a imagem de membro do PT porque a coligação impetrada é formada por partidos opositores deste, o que poderia causar confusão no eleitorado local.

Aduz, entretanto, que a autoridade coatora indeferiu o seu pleito, por entender que somente a própria pessoa gozaria de legitimidade para requerer supressão da veiculação de sua imagem na propaganda.

Em vista disso, entendendo configurados os seus requisitos autorizadores, pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da decisão impugnada, bem como determinado que os impetrados retirem de imediato toda propaganda que veicule a imagem das personalidades integrantes do PT.

É o relatório.

O exame sumário e preambular dos autos demonstra que estão presentes os indispensáveis requisitos plasmados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para autorizar a concessão da vindicada liminar.

Em análise perfunctória adequada ao momento, verifica-se que, no que toca à plausibilidade do direito invocado, a tese defendida pelo impetrante é verossímil.

Com efeito, em que pese o art. 54 da Lei nº 9504/97 somente se refira à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tenho que é razoável a aplicação analógica deste preceito nas propagandas veiculadas por outros meios.

Neste passo, é crível admitir que a constante exposição da imagem de personalidades integrantes do PT, tais como Dilma, Lula e Wagner, na propaganda da Coligação impetrada, integrada por partidos de oposição no âmbito da eleição municipal, poderá resultar em confusão na mente dos eleitores, mormente quando considerado que o PT integra a coligação impetrante, tendo lançado candidato próprio no pleito vindouro.

Assim, reputo comprovada a plausibilidade do direito invocado.

Por outro lado, no tocante ao perigo da demora, é evidente, na medida em que a continuidade da veiculação de publicidades que associem a imagem de membros do PT à coligação impetrada certamente acarretará prejuízos irreparáveis à impetrante e seu candidato majoritário.

Diante do exposto, concedo a medida liminar para determinar que os impetrados, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão, removam todos os materiais de propaganda que veiculem imagens de membros do PT, bem como se abstenham de praticar novamente esta conduta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de dez dias.

Citem-se a Coligação DOIS DE JULHO, Ana Bel de Sá Lima Carvalho e Jannete Menezes Lima para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 10 dias.

Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos da norma contida no art. 12 da Lei n. 12.016/09.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, BA, em 22 de agosto de 2012.



Paulo Roberto Lyrio Pimenta

Juiz Relator






MATÉRIA JORNALÍSTICA

Vereador pode ser cassado por falsa denúncia

(Jornal Forquilha - Ano III - n.63 - Quinta-Feira, 06 de fevereiro de 2003
 
  Observação: Aqui encontramos roteiro de um filme que não passa de  um total menosprezo à média inteligência do povo.

      O vereador Uelinton “GORDO” Varjão (PMDB), está  sendo processado civil e criminalmente, pelo Prefeito de Jeremoabo João Batista Melo de Carvalho (PFL)por falsa denuncia, crime cuja pena é de 02 a 08 anos de prisão, Segundo o Prefeito, as acusações daquele vereador, em relação ao PETI, além de levianas estão completamente desinformadas e equivocadas. Ferem a instituição Municipal prejudicando a imagem do município alem fronteiras. Tista argumenta: “todos conhecem ou sabem da minha boa procedência política e do meu incansável trabalho como prefeito de Jeremoabo, para assegurar as grandes realizações de obras e benefícios para a nossa população, tanto na sede como em todo o município.”Enfatizando que “hoje, diferente de um passado do qual ninguém quer lembrar, Jeremoabo tem um governo municipal reconhecido e prestigiado junto as maiores autoridades e lideranças políticas do estado e do país”.
      O Programa de erradicação do trabalho infantil – PETI, agora, assiste a 180 crianças/adolescentes na sede(este número já chegou a 235 alunos atendidos), mas está implantado também em vários bolsões de pobreza, nas diversas regiões do município, contemplando regularmente um total de 1,754 crianças/adolescentes, e não apenas 180, número maliciosamente tomado por base pelo desastrado vereador, em sua descaracterizada “denúncia”. É lamentável, mas esse tão alheio representante carece ser mais bem informado, pois na região do sertão a qual se diz representar, somente no Brejo Grande, são mais de cem (100) crianças atendidas pelo PETI municipal.
      Por outro lado, antes de lançar dúvidas contra a profícua atuação do prefeito, o desnorteado vereador “GORDO”, não medindo conseqüências, atingiu também a idoneidade dos membros representantes do grupo Gestor do PETI,  formado por quatro representantes  da sociedade civil e mais quatro do poder público, a saber: secretarias Municipais do Bem-Estar Social, da Saúde, da educação e da Agricultura; Associações Comunitárias, Sindicato dos Trabalhadores Rural, Pastoral da Criança e Igreja Católica. As diversas e regulares reuniões constam devidamente registradas em livro de Atas e, publicamente à disposição de qualquer cidadão, as suas deliberações dispondo também da aprovação colegiada  aos itens e quantidades de produtos, bem como dos gêneros alimentícios e materiais didáticos, de serviço e de limpeza, necessários  à manutenção, implantação ou expansão das “jornadas ampliadas do PETI”, no âmbito do município.
       A mais correta e moderna forma de administrar os bens de consumo do PETI, utiliza-se do sistema de “Carta de Crédito”, junto aos fornecedores licitados. Ora, é por demais óbvio que as condições precárias de estoque e acondicionamento, questões de prazo de validade de produtos e da responsabilidade para com a qualidade da assistência menoril, não se faz necessário por exemplo, retirar de uma só vez, junto ao fornecedor, o  equivalente a R$ l00 mil reais na compra de alimentos e estocar de qualquer jeito. Não, ao contrario, compra-se de acordo com as necessidades, sendo abatido do “saldo da carta de crédito”,
      Graças ao planejamento e, principalmente, ao zelo com a causa pública, a Coordenadora municipal do PETI, 1ª Dama drª Anabel de Sá lima Carvalho, formalizou ao conhecimento dos membros gestores, o saldo de mais de R$ 100 mil reais ainda  disponível,  do citado convênio, por sinal, já vencido. Mesmo assim, com a parcela relativa ao mês de dezembro/2002 que ainda não foi repassada, neste mês de janeiro e até a renovação do respectivo convênio com a SETRAS, será mantido o  pleno atendimento à clientela do PETI, em todo o Município. “ Por que além das  cartas de crédito, junto a fornecedores, o PETI tem um depósito abarrotado de mercadorias”, frizou a 1ª Dama.
       Agora, melhor orientado, talvez possa aquele vereador entender como funciona uma administração moderna e transparente, sem causar danos ao erário público. Diferente daquele (dês)governo, do qual ele participou como tesoureiro da Prefeitura, quando, no fim do mandato, Cr$ 300 milhões à época, sumiram da noite para o dia, inclusive tendo destinado em benefício do seu próprio pai, Cr$ 40 milhões daquele total, fatos que estão sendo apurados conforme documento de intimação do Delegado Wal Goulart da polícia Federal, encaminhado a esta prefeitura, referente processo TCU 251.248/97-0; sem falar das verbas  da falsa enchente no brejo Grande, ou da tão falsa quanto famosa pousada, que deveria estar construída e funcionando no antigo projeto Sertanejo(onde hoje está o PETI), conforme publicado, `época, no jornal A TARDE; sem esquecer também da não menos escandalosa gestão dos recursos para construção da escola Técnica federal.
Observação: Depois de tudo que foi dito, estes personagens estão todos unidos agora em 2012, trocando os maiores elogios e afetos .... Por essas e outras que nós, os eleitores devemos usar o nosso voto de forma sábia. ...





MATÉRIA JORNALÍSTICA
Prefeito de Jeremoabo denunciado por desvio de dinheiro do PETI.
(Jornal Forquilha - Ano III - n.62 - Sexta-feira, 17 de janeiro de 2003
O prefeito de Jeremoabo, Tista (PFL) foi denunciado perante a Corregedoria Geral da União por aplicação indevida de recursos na implantação e reforma do Programa de Erradicação Infantil (PETI). O autor da denuncia, vereador Ueliton Barbosa Varjão (PMDB) encaminhou documento contendo 28 páginas, após minuciosa consulta ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). De acordo com o parlamentar peemedebista, O PETI de Jeremoabo, foi implantado em março de 2001, no mesmo prédio do Projeto Sertanejo, após sua reforma em ritmo de toque de caixa. O Programa de Erradicação de Trabalho infantil é sustentado através do convênio 051/2001 SETRAS/prefeitura de Jeremoabo. Estes convênios são destinados a cada criança que deixa de exercer o trabalho infantil para se dedicar exclusivamente aos estudos. No festival de pagamentos irregulares e compras superfaturadas promovidas pelo prefeito João Batista, destaca-se a pintura da fachada do prédio onde o prefeito torrou R$39.211,00(trinta e nove mil, duzentos e onze reais),onde na verdade se verifica que foi efetuada apenas uma tímida pintura de péssima qualidade; a prefeitura adquiriu 13 mil metros cúbicos de madeira tipo maçaranduba e mista, 1000 folhas de madeirit, 200 metros de barrote, 200 metros de ripa para cobertura do prédio,porém não foi executado nenhum tipo de serviço de reforma naquela unidade(Foto);cinco mil telhas coloniais, contudo nenhuma foi usada. Há suspeita de que todo esse material tenha tido um destino: a fazenda do prefeito. Que inclusive, serve como referência na região, tendo às vezes sido motivo de visitação pública pela beleza da arquitetura. A festa com o dinheiro público ganha proporções irônicas, as cerca de 180 crianças mantidas pelo programa conseguiram gastar em 150 dias, 182 bolas oficiais de futebol, (uma bola por dia) com a agravante de que o prefeito deu prioridade ao comércio de Feira de Santana e Salvador excluindo a praça de jeremoabo; em apenas cinco meses, a prefeitura diz que gastou com as crianças do PETI, com alimentação 129.872,40, ou seja uma média de R$ 34.000,00 por mês. Esse valor daria para alimentar todos os alunos matriculados na rede pública municipal. mesmo sem dispor de freezers suficientes para acondicionamento, o prefeito comprou 1.000 kg de salsicha, 30 caixas de margarina, 50 kg de carne moída, 600kg de mortadela, 700 dúzias de ovos, 500 quilos de almôndegas ao molho, 538 kg de frango abatido e 1.000 panetones, entre outros. Talvez aí se explique porque as crianças consumiram 200 fardos de papel higiênico. Outro escândalo é o fato do prefeito ter comprado entre outros materiais para o programa 1.700 unidades de fio dental, 20 fardos de bombril cujo preço praticado no mercado local é de R$ 8,50, por fardo; mas o prefeito generosamente pagou R$ 1.360,00 . o vereador Ueliton Barbosa Varjão constatou ainda a existência de notas fiscais frias, pois não batiam com o valor empenhado e pago pela prefeitura. Uma dura realidade que parte da sociedade insiste em não enxergar. o que se espera agora é que a justiça enquadre o prefeito João Batista já que a Lei de responsabilidade Fiscal prevê cadeia para farra com o dinheiro público. "

Vereador
Ueliton Varjão
  
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