Acompanhamento Processual e PUSH
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.PROCESSO: | MS Nº 25154 - Mandado de Segurança UF: BA |
TRE
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Nº ÚNICO: | 25154.2012.605.0000 | ||
MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 1747882012 - 20/08/2012 13:04 | ||
IMPETRANTE(S): | JEREMOABO RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA (PT/PC DO B/PT DO B) | ||
ADVOGADO: | BEL. JOEL MEIRELES DUARTE | ||
IMPETRADO(S): | JUIZ ELEITORAL DA 51ª ZONA/JEREMOABO | ||
LITISCONSORTE(S): | ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO EJEANNETE MENEZES LIMA, candidatas a Prefeita e Vice-Prefeita | ||
LITISCONSORTE(S): | COLIGAÇÃOSEIS DE JULHO (PDT/PSL/PTN/PR/DEM/PV/PRP/PSDB/PSD) | ||
RELATOR(A): | JUIZ SAULO JOSÉ CASALI BAHIA | ||
ASSUNTO: | MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA ELEITORAL - UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE MEMBROS DO PT NA CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR | ||
LOCALIZAÇÃO: | CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS | ||
FASE ATUAL: | 23/08/2012 16:11-Enviado | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CORIP | 23/08/2012 16:11 | Enviado mensagem eletrônica nº 978/2012/SEAPRO/CORIP/SJU para a 051ª ZE/BA (comunica decisão, notifica autoridade e envia Carta de Ordem) |
CORIP | 22/08/2012 17:43 | Registrado Decisão Liminar de 22/08/2012. Concedendo |
CORIP | 22/08/2012 17:41 | Recebido |
ASJUI1 | 22/08/2012 17:19 | Enviado para CORIP. Com decisão |
ASJUI1 | 20/08/2012 17:23 | Recebido |
CORIP | 20/08/2012 15:47 | Enviado para ASJUI1. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Saulo Casali. |
CORIP | 20/08/2012 14:58 | Liberação da distribuição. Distribuição automática em 20/08/2012 JUIZ SAULO CASALI BAHIA |
CORIP | 20/08/2012 14:57 | Autuado - MS nº 251-54.2012.6.05.0000 |
CORIP | 20/08/2012 14:14 | Recebido |
SEPROT | 20/08/2012 14:08 | Encaminhado para CORIP |
SEPROT | 20/08/2012 14:08 | Documento registrado |
SEPROT | 20/08/2012 13:04 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
20/08/2012 | Distribuição automática | Saulo Casali Bahia |
Despacho | ||||
Decisão Liminar em 22/08/2012 - MS Nº 25154 Juiz Paulo Roberto Lyrio Pimenta | ||||
D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação JEREMOABO RUMO A NOVA HISTÓRIA (PT, PC do B e PT do B) em face de ato praticado pelo MM. Juiz Eleitoral da 51ª Zona, consistente no indeferimento de liminar pleiteada em representação ajuizada com o fim de obstar a utilização da imagem de membro do PT na propaganda da Coligação DOIS DE JULHO (PDT, PR, PSL, PTN, PR, DEM e PSDB) e dos candidatos Ana Bel de Sá Lima Carvalho e Jannete Menezes Lima. Alega a impetrante que aforou representação eleitoral com pedido de liminar a fim de obter comando judicial que determinasse a remoção da propaganda dos impetrados bem como a abstenção de publicidade que veiculasse a imagem de membro do PT porque a coligação impetrada é formada por partidos opositores deste, o que poderia causar confusão no eleitorado local. Aduz, entretanto, que a autoridade coatora indeferiu o seu pleito, por entender que somente a própria pessoa gozaria de legitimidade para requerer supressão da veiculação de sua imagem na propaganda. Em vista disso, entendendo configurados os seus requisitos autorizadores, pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da decisão impugnada, bem como determinado que os impetrados retirem de imediato toda propaganda que veicule a imagem das personalidades integrantes do PT. É o relatório. O exame sumário e preambular dos autos demonstra que estão presentes os indispensáveis requisitos plasmados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para autorizar a concessão da vindicada liminar. Em análise perfunctória adequada ao momento, verifica-se que, no que toca à plausibilidade do direito invocado, a tese defendida pelo impetrante é verossímil. Com efeito, em que pese o art. 54 da Lei nº 9504/97 somente se refira à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tenho que é razoável a aplicação analógica deste preceito nas propagandas veiculadas por outros meios. Neste passo, é crível admitir que a constante exposição da imagem de personalidades integrantes do PT, tais como Dilma, Lula e Wagner, na propaganda da Coligação impetrada, integrada por partidos de oposição no âmbito da eleição municipal, poderá resultar em confusão na mente dos eleitores, mormente quando considerado que o PT integra a coligação impetrante, tendo lançado candidato próprio no pleito vindouro. Assim, reputo comprovada a plausibilidade do direito invocado. Por outro lado, no tocante ao perigo da demora, é evidente, na medida em que a continuidade da veiculação de publicidades que associem a imagem de membros do PT à coligação impetrada certamente acarretará prejuízos irreparáveis à impetrante e seu candidato majoritário. Diante do exposto, concedo a medida liminar para determinar que os impetrados, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão, removam todos os materiais de propaganda que veiculem imagens de membros do PT, bem como se abstenham de praticar novamente esta conduta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de dez dias. Citem-se a Coligação DOIS DE JULHO, Ana Bel de Sá Lima Carvalho e Jannete Menezes Lima para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 10 dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos da norma contida no art. 12 da Lei n. 12.016/09. Publique-se e intimem-se. Salvador, BA, em 22 de agosto de 2012. Paulo Roberto Lyrio Pimenta Juiz Relator
MATÉRIA JORNALÍSTICA
(Jornal Forquilha - Ano III - n.63 - Quinta-Feira, 06 de fevereiro de 2003Observação: Aqui encontramos roteiro de um filme que não passa de um total menosprezo à média inteligência do povo.
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