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quinta-feira, julho 19, 2012

Quem pratica o malfeito, cedo ou tarde, o mau será punido.

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Charge: A diferença do ladrão de banco e do político.

A única diferença do ladrão de banco e do político são as armas usadas, um usa dinamito e o outro usa seu voto.



Em  Jeremoabo os politiqueiros espelhados na impunidade beneficiária do “ tista de deda”,  ao ser eleito ou assumir qualquer cargo ou função,  achavam que estavam acima da lei,  que tudo podiam.
 Como . não há mal que sempre dure nem bem que nunca termine", a impunidade começou a chegar  ao final, iniciando pelo “capitão-mor tista de deda” , cujo império começa a desmoronar arrastando muitos adeptos ou seguidores.
Hoje me refiro a Carlos dentista, cidadão cotado até para ser prefeito de Jeremoabo, porém o poder subiu para cabeça, e seu reinado foi curto, vai ter que  trabalhar muito e pedir sorte a Deus para sair da enroscada que se meteu.


0000937-40.2012.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Olimpio Evangelista Gama
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Carlos Olimpio Evangelista Gama,
identificado na inicial, por intermédio da qual postula a condenação deste nas penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº
8.429/92.
Pede, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido, em valor correspondente ao dano causado ao erário,
acrescido de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, totalizando R$ 629.336,36 (-).
Alega o Representante do Ministério Público, em síntese que, segundo apurado em procedimento administrativo, o
demandado, durante o ano de 2007, efetuara compras de materiais de construção para levantamento do prédio da sede da
Câmara Municipal a diversos credores que não teriam participado de qualquer processo licitatório, bem como contratara,
com distintos postos de gasolina, sem observar o mesmo procedimento.
Com a inicial, vieram os documentos que repousam às fls. 23 a 482 dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 367
É o quanto basta relatar. Fundamento e DECIDO.
A decisão que determina a indisponibilidade de bens é medida que pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame
de recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se à notificação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/93), desde que presentes
os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para acautelamento dos bens do réu, enquanto aguarda-se o
desenrolar do processo. Trata-se de uma medida cautelar preparatória, não implicando cerceamento de defesa.
A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman,
o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil.
(Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições de Humberto
Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num "interesse amparado pelo direito objetivo, na
forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam
formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco."
Nesse aspecto, nossos Tribunais assim prelecionam: "O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito
invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo
principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em
termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo - sumaria cognitio" (Ac. unân. Da
15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2).
Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte
requerente, obrigatoriamente, demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha
ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens
ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide já instaurada ou a se
instaurara.
"Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação
econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, no sentido de ser algo atual, real e capaz
de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes."(Justiça Federal - Seção
Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993).
Em face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material
invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito quando da prolação da
sentença, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de
se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pela parte Autora, levando-se em conta todos os argumentos
explanados nos autos, a fim de que possa caracterizar o requisito ora discutido.
No caso vertente, percebo que, ao menos num primeiro momento e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes
os dois requisitos antes mencionados: o fumus boni juris resta evidente diante da robustez da prova documental do direito
vindicado na inicial, fazendo presumir a existência de fortes indícios de atos de improbidade, demonstrando, em tese, ter
havido dano ao erário. As provas referidas, se por um lado ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório, por outro,
são suficientes para indicar indícios de malversação do dinheiro público.
Noutro lado, impossível ignorar o justo receio de risco concreto, decorrente da lentidão do rito processual de tramitação das
ações de improbidade, de que não se encontrem bens suficientes ao ressarcimento do dano caso saia o autor vitorioso em
sua pretensão. Há que se considerar a realidade dessas ações que, por vezes, demoram anos para serem concluídas e
também o fato de que é muito difícil ao autor delas fazer, ao longo dos anos, minucioso e assíduo acompanhamento da vida
financeira do réu a fim de verificar se este está ou não dilapidando seus bens. Nisso reside o periculum in mora.
Há que se considerar, ainda, que a indisponibilidade dos bens do requerido é mecanismo acautelatório adequado a
possibilitar a devida reparação aos cofres públicos.
De se ver que a providência acautelatória que aqui se busca não traz qualquer risco de irreversibilidade, notadamente em
face do seu nítido caráter de revogabilidade.
Oportuno notar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em ação de improbidade
administrativa, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como
sanção autônoma, se houver pedido nesse sentido no requerimento liminar, em obséquio à vedação imposta ao excesso de
cautela.
Na espécie, o Ministério Público quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 629.336,36 (-), correspondente
ao dano causado ao erário, acrescido de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano.
Esta seria, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens do demandado.
Ante o exposto, defiro a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens do requerido,
até o limite de R$ 629.336,36 (seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, com cópia da presente decisão, para que adote as
medidas tendentes ao seu imediato cumprimento.
Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que idêntica comunicação seja estendida aos demais CRIH
deste Estado, bem assim para que todas as demais Corregedorias dos demais Tribunais Estaduais da Federação sejam
cientificadas acerca da indisponibilidade de bens do requerido, decretada nesta decisão, participando-a, ainda, a todos os
Cartórios Imobiliários vinculados.
Proceda-se à restrição de veículos registrados em nome do réu, mediante utilização do sistema RENAJUD.
Por derradeiro, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do demandado, mediante utilização do
sistema BACENJUD, com ordem de indisponibilidade até o valor indicado.
Notifique-se o réu para oferecer manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
Transcorrido, ao Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 368
Com a manifestação ministerial, conclusos.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, 12 de julho de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito



Livre pensar é só pensar (Millôr Fernandes)

 

 

0001073-37.2012.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Oliveira Santos
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Oliveira Santos, identificado na inicial, por intermédio da qual postula a condenação deste nas penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Pede, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido, em valor correspondente ao dano causado ao erário, apurado em R$ 4.137.227,79 (quatro milhões, cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos).
Alega o Representante do Ministério Público, em síntese que, segundo apurado em procedimento administrativo instaurado em decorrência de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Município - TCM, o demandado cometera atos de improbidade administrativa além da prática de ilícitos penais.
Segundo consta da peça de ingresso, o requerido, durante o exercício financeiro de 2006, enquanto gestor do Município de Sítio do Quinto/BA, praticara diversas irregularidades, sobretudo no que tange à reincidência ausência de licitação em casos legalmente exigidos, no montante de R$ 2.317.006,41, reincidência na emissão de 121 cheques sem provisão de fundos, no total de R$ 932.044,96, reincidência na não restituição à conta do FUNDEF do valor de R$ 148.943,87, relativo aos exercícios de 2004 e 2005, bem como no que diz respeito às despesas no valor de R$ 36.108,97, realizadas indevidamente com recursos do FUNDEF.
Consta, ainda, da inicial, que o demandado: a) descumpriu formalidades da Lei n. 8.666/93, referentes ao processamento de licitações, fragmentação de despesas, ausência de licitação na aquisição de material didático e de expediente, de limpeza, gêneros alimentícios, execução de serviços de engenharia, locação de veículos e outros, no total de R$ 2.317.006,41; b) realizou despesas com locação de veículos no valor de R$ 888.176,42; c) atrasou o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério nos meses de maio, julho, agosto e setembro; d) efetuou pagamentos a servidores municipais em valor inferior ao salário mínimo e e) contratou pessoal sem realização de concurso público, nos meses de maio, junho, setembro, novembro e dezembro.
Com a inicial, vieram os documentos que repousam às fls. 15 a 196 dos autos.
É o quanto basta relatar. Fundamento e DECIDO.
A respeito da liminar requestada, é sabido que, para sua concessão, necessário que se verifiquem, de plano, dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman, o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco."
Nesse aspecto, nossos Tribunais assim prelecionam: “O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – sumaria cognitio” (Ac. unân. Da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2).
Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente, obrigatoriamente, demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide já instaurada ou a se instaurara.
“Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993).
Em face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito quando da prolação da sentença, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pela parte Autora, levando-se em conta todos os argumentos explanados nos autos, a fim de que possa caracterizar o requisito ora discutido.
No caso vertente, percebo que, ao menos num primeiro momento e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os dois requisitos antes mencionados: o fumus boni juris resta evidente diante da robustez da prova documental do direito vindicado na inicial, fazendo presumir que, efetivamente, os recursos que deveriam ser destinados à melhoria da qualidade de vida do povo pobre do Município de Sítio do Quinto/BA, foram desviados de sua finalidade para atender aos interesses particulares do requerido. As provas referidas, se por um lado ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório, por outro, são suficientes para indicar indícios de malversação do dinheiro público.
Noutro lado, impossível ignorar o justo receio de que não sejam encontrados bens garantidores de futura execução, diante da possibilidade de ocultação ou dilapidação do patrimônio pessoal do requerido, patrimônio esse passível de suportar os efeitos de eventual execução de sentença que lhe seja desfavorável. Nisso reside o periculum in mora.
Há que se considerar, ainda, que a indisponibilidade dos bens do requerido é mecanismo acautelatório adequado a possibilitar a devida reparação aos cofres públicos.
De se ver que a providência acautelatória que aqui se busca não traz qualquer risco de irreversibilidade, notadamente em face do seu nítido caráter de revogabilidade.
Gizadas tais considerações, defiro a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite de R$ 4.137.227,79 (quatro milhões, cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, com cópia da presente decisão, para que adote as medidas tendentes ao seu imediato cumprimento.
Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que idêntica comunicação seja estendida aos demais CRIH deste Estado, bem assim para que todas as demais Corregedorias dos demais Tribunais Estaduais da Federação sejam cientificadas acerca da indisponibilidade de bens do requerido, decretada nesta decisão, participando-a, ainda, a todos os Cartórios Imobiliários vinculados.
Expeça-se ofício ao DENATRAN, para que proceda à restrição de veículos registrados em nome do réu, informando sobre a execução de tal medida a este Juízo.
Por derradeiro, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do demandado, mediante utilização do sistema BACENJUD, com ordem de indisponibilidade até o valor indicado.
Notifique-se o réu para oferecer manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
Transcorrido, ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, conclusos.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, 11 de julho de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito


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