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sexta-feira, julho 27, 2012

Caminho suave para ser bem sucedido na politicagem de Jeremoabo

Esboço de um político corrupto: sem sentimentos, sem coração

politico 170712 arcadio esquivel humor politico internacional 269x420 Esboço de um político corrupto: sem sentimentos, sem coração



Pelo que pude observar para angariar sucesso na política de Jeremoabo o correto é denunciar o corrupto depois se juntar a ele.(inversão de valores)
Dando um passeio pela internet encontrei no site muraldooeste um assunto que veio corroborar com o assunto acima enunciado.

“  PREFEITO FICHA SUJA RENUNCIA, OBRIGA VICE A MUDAR DE PARTIDO E LANÇA ESPOSA COMO PRÉ-CANDIDATA NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES

Na cidade de Jeremoabo, interior da Bahia, aconteceu um fato inusitado: o prefeito João Batista Melo de Carvalho (PSD), sabendo que poderá ficar com ficha suja por conta de rolos da Justiça, arrumou uma saída estratégica para continuar mandando na prefeitura. Botou o vice-prefeito para mudar de partido fora do prazo (para que o vice também ficasse inelegível) e em seguida lançou sua mulher (mulher do prefeito é claro) como candidata a prefeita da cidade. O modelo adotado pelo prefeito de Jeremoabo deve ser seguido por muitos prefeitos que não podem concorrer a reeleição por conta de Lei da Ficha Limpa. ´

Traduzindo:

O vice prefeito citado pelo site é o Pedrinho de João Ferreira, que na sede pelo poder abriu mão dos seus direitos como cidadão, para se submeter aos caprichos do  ex prefeito “tista de deda”, aliás uma das maneiras do tista se vingar das denúncias efetuadas pelo Pedrinho.

Como é do conhecimento de todos se o “tista de deda” hoje é um ficha suja agradeça aos seus atos condenáveis e ao Pedrinho que exercendo seu direito de cidadão denunciou as suas trambicagens.

Concluindo o Pedrinho após denunciar o “tista de deda”, se juntou e apoiou o mesmo e hoje devido a esse casamento atualmente é o prefeito de Jeremoabo.

Outro caso típico na politicagem de Jeremoabo que só Freud poderá explicar:
O Dr. Spencer ao ser eleito Prefeito de Jeremoabo, (diga-se de passagem um das eleições mais limpas e com todo respaldo popular), enfrentou um bombardeio de denúncias tendo como mentor o “ tista de deda”, coadjuvado por padre Moura, Antonio Chaves e outros, proporcionando uma administração repleta de turbulência, resultando numa dezena de processos tanto civil como criminal, processos esses até hoje ainda ajuizados, e como reação a própria vítima, no caso o ex-prefeito Spencer resolveu se juntar e apoiar o “tista de deda”
E para documentar este caso transcreverei abaixo as últimas representações efetuadas pela Prefeitura ainda quando do desgoverno do “tista”,
0001164-35.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(3-4-3)
Autor(s): Municipio De Jeremoabo
Advogado(s): Manuel Antonio de Moura
Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade
Decisão: R.Hoje.
Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 358
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ingressou em juízo com "Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de ressarcimento" em face de Spencer José de Sá Andrade.
Devidamente notificado (fl. 683), na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu defesa preliminar, às fl. 686
a 697.
Manifestação do Representante do Ministério Público às fls. 698 a 699, enveredando-se pelo recebimento da inicial.
Examinando a manifestação ofertada pelo demandado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao
convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via
processual eleita pelo demandante.
A rejeição da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo, somente é cabível quando
houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não vislumbro nos autos:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. Prescreve a Lei
nº. 8.429/92, em seu art. 17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu recebimento e
o regular processamento para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um juízo preliminar, não
é possível afirmar a inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova inequívoca quanto à
inocorrência do ato, situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/
92. No juízo de admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de
improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar
caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92. 02. Não há
necessidade da certeza da autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria também possibilita ao
julgador extinguir o feito, em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de improbidade.
03. No caso em exame, há indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça inicial, o que denota
a imperiosa necessidade do prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que possa ser apurada
a responsabilidade pelos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público.
04. Recurso conhecido e improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/
2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Pelo que pude extrair dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão posta em juízo reclama, de
fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da
petição inicial e regular processamento da ação aforada.
Desse modo, acolho o parecer ministerial antes referenciado e RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que
fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (art. 17, § 9º
da Lei de Improbidade Administrativa).
Jeremoabo-BA, 11 de julho de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira-Juiz de Direito

0001647-65.2009.805.0142 - Ação Civil Pública(3-4-3)
Autor(s): Municipio De Jeremoabo
Advogado(s): André Requião Moura
Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade
Decisão: Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ingressou em juízo com "Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de ressarcimento" em face de Spencer José de Sá Andrade.
Devidamente notificado (fl. 1057), na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu defesa preliminar, às fl.
1060 a 1071.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 359
Manifestação do Representante do Ministério Público às fls. 1072 a 1073, enveredando-se pelo recebimento da inicial.
Examinando a manifestação ofertada pelo demandado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao
convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via
processual eleita pelo demandante.
A rejeição da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo, somente é cabível quando
houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não vislumbro nos autos:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. Prescreve a Lei
nº. 8.429/92, em seu art. 17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu recebimento e
o regular processamento para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um juízo preliminar, não
é possível afirmar a inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova inequívoca quanto à
inocorrência do ato, situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/
92. No juízo de admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de
improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar
caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92. 02. Não há
necessidade da certeza da autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria também possibilita ao
julgador extinguir o feito, em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de improbidade.
03. No caso em exame, há indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça inicial, o que denota
a imperiosa necessidade do prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que possa ser apurada
a responsabilidade pelos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público.
04. Recurso conhecido e improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/
2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Pelo que pude extrair dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão posta em juízo reclama, de
fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da
petição inicial e regular processamento da ação aforada.
Desse modo, acolho o parecer ministerial antes referenciado e RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que
fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (art. 17, § 9º
da Lei de Improbidade Administrativa).
Jeremoabo-BA, 11 de julho de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira-Juiz de Direito
0001640-73.2009.805.0142 - Ação Civil Pública(3-4-3)
Autor(s): Municipio De Jeremoabo
Advogado(s): André Requião Moura
Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade
Decisão: Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ingressou em juízo com "Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de ressarcimento" em face de Spencer José de Sá Andrade.
Devidamente notificado (fl. 1057), na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu defesa preliminar, às fl.
1060 a 1071.
Manifestação do Representante do Ministério Público às fls. 1072 a 1073, enveredando-se pelo recebimento da inicial.
Examinando a manifestação ofertada pelo demandado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao
convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via
processual eleita pelo demandante.
A rejeição da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo, somente é cabível quando
houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não vislumbro nos autos:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. Prescreve a Lei
nº. 8.429/92, em seu art. 17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu recebimento e
o regular processamento para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um juízo preliminar, não
é possível afirmar a inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova inequívoca quanto à
inocorrência do ato, situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/
92. No juízo de admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de
improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar
caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92. 02. Não há
necessidade da certeza da autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria também possibilita ao
julgador extinguir o feito, em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de improbidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3 / Página 360
03. No caso em exame, há indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça inicial, o que denota
a imperiosa necessidade do prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que possa ser apurada
a responsabilidade pelos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público.
04. Recurso conhecido e improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/
2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Pelo que pude extrair dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão posta em juízo reclama, de
fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da
petição inicial e regular processamento da ação aforada.
Desse modo, acolho o parecer ministerial antes referenciado e RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que
fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (art. 17, § 9º
da Lei de Improbidade Administrativa).
Jeremoabo-BA, 11 de julho de 2012.
Paulo Edurardo de Menezes Moreira-Juiz de Direito


Portanto meus amigos, acreditem se quizer, mas essas são as aberrações da politicagem de Jeremoabo...



 

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