Esboço de um político corrupto: sem sentimentos, sem coração
Pelo que pude observar para angariar sucesso na política de
Jeremoabo o correto é denunciar o corrupto depois se juntar a ele.(inversão de
valores)
Dando um passeio pela internet encontrei no site
muraldooeste um assunto que veio corroborar com o assunto acima enunciado.
“ PREFEITO FICHA SUJA RENUNCIA, OBRIGA VICE A MUDAR DE PARTIDO E LANÇA ESPOSA COMO PRÉ-CANDIDATA NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES
Na cidade
de Jeremoabo, interior da Bahia, aconteceu um fato inusitado: o prefeito João
Batista Melo de Carvalho (PSD), sabendo que poderá ficar com ficha suja por
conta de rolos da Justiça, arrumou uma saída estratégica para continuar
mandando na prefeitura. Botou o vice-prefeito para mudar de partido fora do
prazo (para que o vice também ficasse inelegível) e em seguida lançou sua
mulher (mulher do prefeito é claro) como candidata a prefeita da cidade. O
modelo adotado pelo prefeito de Jeremoabo deve ser seguido por muitos prefeitos
que não podem concorrer a reeleição por conta de Lei da Ficha Limpa. ´
Traduzindo:
O vice
prefeito citado pelo site é o Pedrinho de João Ferreira, que na sede pelo poder
abriu mão dos seus direitos como cidadão, para se submeter aos caprichos
do ex prefeito “tista de deda”, aliás
uma das maneiras do tista se vingar das denúncias efetuadas pelo Pedrinho.
Como é do
conhecimento de todos se o “tista de deda” hoje é um ficha suja agradeça aos
seus atos condenáveis e ao Pedrinho que exercendo seu direito de cidadão
denunciou as suas trambicagens.
Concluindo o Pedrinho após
denunciar o “tista de deda”, se juntou e apoiou o mesmo e hoje devido a esse
casamento atualmente é o prefeito de Jeremoabo.
Outro caso típico na politicagem
de Jeremoabo que só Freud poderá explicar:
O Dr. Spencer ao ser eleito
Prefeito de Jeremoabo, (diga-se de passagem um das eleições mais limpas e com
todo respaldo popular), enfrentou um bombardeio de denúncias tendo como mentor
o “ tista de deda”, coadjuvado por padre Moura, Antonio Chaves e outros, proporcionando
uma administração repleta de turbulência, resultando numa dezena de processos
tanto civil como criminal, processos esses até hoje ainda ajuizados, e como
reação a própria vítima, no caso o ex-prefeito Spencer resolveu se juntar e
apoiar o “tista de deda”
E para documentar este caso
transcreverei abaixo as últimas representações efetuadas pela Prefeitura ainda
quando do desgoverno do “tista”,
0001164-35.2009.805.0142 -
Ação Civil de Improbidade Administrativa(3-4-3)
Autor(s): Municipio De
Jeremoabo
Advogado(s): Manuel Antonio
de Moura
Reu(s): Spencer Jose De Sa
Andrade
Decisão: R.Hoje.
Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3
/ Página 358
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA
ingressou em juízo com "Ação Civil Pública pela Prática de Ato de
Improbidade Administrativa
com pedido de
ressarcimento" em face de Spencer José de Sá Andrade.
Devidamente notificado (fl.
683), na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu defesa
preliminar, às fl. 686
a 697.
Manifestação do
Representante do Ministério Público às fls. 698 a 699, enveredando-se pelo
recebimento da inicial.
Examinando a manifestação
ofertada pelo demandado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de
plano, ao
convencimento da
inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda,
da inadequação da via
processual eleita pelo
demandante.
A rejeição da petição
inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo,
somente é cabível quando
houver prova inequívoca e incontestável
da inocorrência do ato, o que não vislumbro nos autos:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA -
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
Prescreve a Lei
nº. 8.429/92, em seu art.
17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de
improbidade, a
improcedência da ação ou a
inadequação da via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu
recebimento e
o regular processamento
para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um
juízo preliminar, não
é possível afirmar a
inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova
inequívoca quanto à
inocorrência do ato,
situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator
VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, julgado em
24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA
PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N.
8.429/
92. No juízo de
admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se
convencer de que o ato de
improbidade não existiu, ou
nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda,
quando restar
caracterizada a inadequação
da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n.
8.429/92. 02. Não há
necessidade da certeza da
autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria
também possibilita ao
julgador extinguir o feito,
em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de
improbidade.
03. No caso em exame, há
indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça
inicial, o que denota
a imperiosa necessidade do
prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que
possa ser apurada
a responsabilidade pelos
atos de improbidade apontados pelo Ministério Público.
04. Recurso conhecido e
improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível,
julgado em 21/11/
2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Pelo que pude extrair dos
autos neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão posta em
juízo reclama, de
fato, maior dilação
probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se
viabilizará com o recebimento da
petição inicial e regular
processamento da ação aforada.
Desse modo, acolho o
parecer ministerial antes referenciado e RECEBO a petição inicial, ante a
ausência de elementos que
fundamentem a sua rejeição
liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE o demandado para,
querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da
lei (art. 17, § 9º
da Lei de Improbidade
Administrativa).
Jeremoabo-BA, 11 de julho
de 2012.
Paulo
Eduardo de Menezes Moreira-Juiz de Direito
0001647-65.2009.805.0142 -
Ação Civil Pública(3-4-3)
Autor(s): Municipio De
Jeremoabo
Advogado(s): André Requião
Moura
Reu(s): Spencer Jose De Sa
Andrade
Decisão: Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA
ingressou em juízo com "Ação Civil Pública pela Prática de Ato de
Improbidade Administrativa
com pedido de
ressarcimento" em face de Spencer José de Sá Andrade.
Devidamente notificado (fl.
1057), na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu
defesa preliminar, às fl.
1060 a 1071.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3
/ Página 359
Manifestação do
Representante do Ministério Público às fls. 1072 a 1073, enveredando-se pelo
recebimento da inicial.
Examinando a manifestação
ofertada pelo demandado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de
plano, ao
convencimento da
inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda,
da inadequação da via
processual eleita pelo
demandante.
A rejeição da petição
inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo,
somente é cabível quando
houver prova inequívoca e
incontestável da inocorrência do ato, o que não vislumbro nos autos:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA -
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
Prescreve a Lei
nº. 8.429/92, em seu art.
17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de
improbidade, a
improcedência da ação ou a
inadequação da via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu
recebimento e
o regular processamento
para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um
juízo preliminar, não
é possível afirmar a
inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova
inequívoca quanto à
inocorrência do ato,
situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator
VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, julgado em
24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA
PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N.
8.429/
92. No juízo de
admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se
convencer de que o ato de
improbidade não existiu, ou
nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda,
quando restar
caracterizada a inadequação
da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n.
8.429/92. 02. Não há
necessidade da certeza da
autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria
também possibilita ao
julgador extinguir o feito,
em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de
improbidade.
03. No caso em exame, há
indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça
inicial, o que denota
a imperiosa necessidade do
prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que
possa ser apurada
a responsabilidade pelos
atos de improbidade apontados pelo Ministério Público.
04. Recurso conhecido e
improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível,
julgado em 21/11/
2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Pelo que pude extrair dos
autos neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão posta em
juízo reclama, de
fato, maior dilação probatória
e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o
recebimento da
petição inicial e regular
processamento da ação aforada.
Desse modo, acolho o
parecer ministerial antes referenciado e RECEBO a petição inicial, ante a
ausência de elementos que
fundamentem a sua rejeição
liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE o demandado para,
querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da
lei (art. 17, § 9º
da Lei de Improbidade
Administrativa).
Jeremoabo-BA, 11 de julho
de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes
Moreira-Juiz de Direito
0001640-73.2009.805.0142 -
Ação Civil Pública(3-4-3)
Autor(s): Municipio De
Jeremoabo
Advogado(s): André Requião
Moura
Reu(s): Spencer Jose De Sa
Andrade
Decisão: Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA
ingressou em juízo com "Ação Civil Pública pela Prática de Ato de
Improbidade Administrativa
com pedido de
ressarcimento" em face de Spencer José de Sá Andrade.
Devidamente notificado (fl.
1057), na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu
defesa preliminar, às fl.
1060 a 1071.
Manifestação do
Representante do Ministério Público às fls. 1072 a 1073, enveredando-se pelo
recebimento da inicial.
Examinando a manifestação
ofertada pelo demandado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de
plano, ao
convencimento da
inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda,
da inadequação da via
processual eleita pelo
demandante.
A rejeição da petição
inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo,
somente é cabível quando
houver prova inequívoca e
incontestável da inocorrência do ato, o que não vislumbro nos autos:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA -
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
Prescreve a Lei
nº. 8.429/92, em seu art.
17, §8º, que a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de
improbidade, a
improcedência da ação ou a
inadequação da via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu
recebimento e
o regular processamento
para que seja apurada a suposta improbidade administrativa, eis que, em um
juízo preliminar, não
é possível afirmar a
inexistência da suposta atuação ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova
inequívoca quanto à
inocorrência do ato,
situação que não se reconhece na hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator
VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, julgado em
24/10/2005, DJ 02/02/2006 p. 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA
PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 8º, DA LEI N.
8.429/
92. No juízo de
admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se
convencer de que o ato de
improbidade não existiu, ou
nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda,
quando restar
caracterizada a inadequação
da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n.
8.429/92. 02. Não há
necessidade da certeza da
autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria
também possibilita ao
julgador extinguir o feito,
em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de
improbidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO – Nº 756 - Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012 Cad. 3
/ Página 360
03. No caso em exame, há
indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça
inicial, o que denota
a imperiosa necessidade do
prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que
possa ser apurada
a responsabilidade pelos
atos de improbidade apontados pelo Ministério Público.
04. Recurso conhecido e
improvido.(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível,
julgado em 21/11/
2005, DJ 17/01/2006 p. 78).
Pelo que pude extrair dos
autos neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão posta em
juízo reclama, de
fato, maior dilação
probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará
com o recebimento da
petição inicial e regular
processamento da ação aforada.
Desse modo, acolho o
parecer ministerial antes referenciado e RECEBO a petição inicial, ante a
ausência de elementos que
fundamentem a sua rejeição
liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
CITE-SE o demandado para,
querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da
lei (art. 17, § 9º
da Lei de Improbidade
Administrativa).
Jeremoabo-BA, 11 de julho
de 2012.
Paulo
Edurardo de Menezes Moreira-Juiz de Direito
Portanto
meus amigos, acreditem se quizer, mas essas são as aberrações da politicagem de
Jeremoabo...
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