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segunda-feira, julho 11, 2011

A responsabilidade do Estado-juiz precisa ser rediscutida

Roberto Monteiro Pinho

De toda forma não estamos diante de uma discussão efêmera, já que a responsabilidade civil é do Estado quando existirem atos danosos manejados por quaisquer de seus agentes. A grande dúvida é o enquadramento da lesão pela cumplicidade do juiz com a morosidade administrativa das varas, dos tribunais e dos Colendos Superiores. Na concepção do Ministro José Augusto Delgado, “A culpa do serviço público não tem caráter identificador. Ela surge, anonimamente, sem permitir a investigação sobre quem seja o autor do dano”. (Revista Jurídica 226 /5).

Não temos a menor dúvida de que a sociedade e nem as instituições privadas, poderiam emprestar mais que simples reclamos, quanto às mazelas praticadas pelo judiciário brasileiro, elas se manifestam pelas pesquisas de opiniões elaboradas pelos institutos, que comparadas as do próprio judiciário (leia-se CNJ), se convergem, o resultado tem sido uma constante e a média de conceito sempre abaixo de 50%. Em recente análise do sistema do judiciário brasileiro, realizada pelo instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), em 26 Estados e no DF, este segmento numa escala de 0 a 10 recebeu, nota 4,55, após uma avaliação critica da Justiça pela maioria dos 2.770 entrevistados. Os resultados divulgados fazem parte do Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips), lançado pelo instituto.

A ótica da punibilidade do juiz não deve ser confundida com a de responsabilidade, temos como paradigma os atos que causa dano a pessoa física no processo criminal, EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO JUDICIÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA – JUIZ E PARTE CONTRÁRIA NO PROCESSO ONDE OCORREU O SUPOSTO ERRO – AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA O JUIZ – ILEGITIMIDADE. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, que: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Os atos praticados pelo juiz, que é agente político do Estado, devem sempre assegurar a independência da magistratura, motivo pelo qual a responsabilidade civil é do Estado. Posteriormente, este poderá ajuizar ação de regresso, restrita aos casos de dolo ou culpa, hipóteses em que o Juiz já responde funcionalmente perante a Corregedoria e o Conselho da Magistratura, e civilmente, como contemplado pelos artigos 133, I e II, do CPC e 49 da LOMAN”. AC N° 1.0473.05.006858-3/001 – COMARCA DE PARAISÓPOLIS RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA ACÓRDÃO: Vistos etc. acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Em 2008 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os protestos da magistratura, criou com base na Carta Maior (art. 103-B, 4º, I e II), a Loman (art. 60 da LC nº 35 /79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II), o Código de Ética da Magistratura, e apenas no seu Capítulo VI, no Art. 20 “Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”, faz referência à “pontualidade” e do “razoável prazo”.

É por essas e outras razões que a sociedade é mera contempladora dos acontecimentos que ocorrem no judiciário brasileiro, o único canal, para mudar o quadro desta anomalia congênita, que assola os tribunais é a via do legislativo, criando, mudando leis que possam efetivamente restabelecer a ordem jurídica, administrativa e de responsabilidade do estado/Juiz na entrega da prestação jurisdicional, mas antes precisa romper a muralha imposta pelo lobby dos magistrados no Parlamento.

Quando alertamos da existência do corporativismo, da reserva de mercado e da impunibilidade, já que a Loman e o CEM, são capazes de punir a demora processual, a não ser administrativamente, onde apenas são dirigidas para vedação em atos de promoção de carreira, o que nem sempre tem seu efeito, já que grande parte dos juízes deixa a magistratura antes mesmo de galgar o segundo grau. O nosso tema central é quanto aos processos existentes no judiciário trabalhista, onde temos o principio da primazia, tese que ganhou expressão no artigo 4º da LICC (Decreto-lei 4.657/42): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (g.n.)”. A CLT no artigo 8º, caput. “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. (g.n.).

Vale lembrar os Dados do relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, onde a JT, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores. Veio há pouco a Anamatra (entidade classista dos magistrados trabalhistas), ver aprovado sua indicação da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, com a promesa de reduzir essa diferença, mas “quem viver verá”. O capitulo que orienta a execução trabalhista inserto na CLT, ( Art. 8° , Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste), é limitado, e por isso são esposados artigos de outros códigos em complemento a sentença executória, quando temos data vênia inúmeras injunções, criando brechas para recursos infindáveis

Fonte: Tribuna da Imprensa

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