Por: Última Instância
O autor de ação com o objetivo de receber a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode apresentar o pedido sem os extratos das contas. Com essa conclusão, o ministro Luiz Fux, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), rejeitou agravo interposto pela CEF (Caixa Econômica Federal).
Carlos Alberto Andrade e outros titulares de contas do FGTS entraram com ação contra a CEF solicitando a correção monetária das contas vinculadas ao fundo. Em primeira instância, foi negado o pedido de intimação da CEF para apresentar os extratos das contas. Os titulares das contas apelaram ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região (com sede no Rio Grande do Sul) e conseguiram reverter a sentença. O TRF-4 determinou à CEF a apresentação dos extratos.
A CEF recorreu com um agravo ao STJ, alegando que a obrigação de apresentar os extratos das contas vinculadas é das partes autoras do processo. Segundo a CEF, não há qualquer previsão legal que determine a apresentação dos extratos pela instituição.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux se baseou em decisões anteriores do próprio STJ, que entendiam caber à CEF o ônus de apresentar os documentos necessários, por ser a instituição a operadora do FGTS. De acordo com a Lei nº 8.036/90, deve a CEF “centralizar os recursos e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas”.
Mantendo o entendimento do TRF-4, o ministro enfatizou que “os extratos das contas vinculadas não constituem documento indispensável à propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 8.036/90, compete à CEF emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”.
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