Nota da redação deste Blog -Há poucos dias atrás li comentários de aculturados de Jeremoabo que não procuram atualizarem-se apenas no intuito de baseados em suas desonestidades, imputar defeitos nos demais sem o minimo de respaldo ou verdade.
De acordo com a Constituição de 1988 o cidadão só é julgado culpado " após o transito e julgado".
Hoje procurando aprofundar meus conhecimentos, pesquisei vários sites inclusive do TCU.
Não falo com o Tista de Deda, Anabel sempre tive um relacionamento regular, não é minha inimiga, Pedrinho sempre mantivemos um relacionamento regular, o Junior sobrinho de Anabel se já falei com o mesmo não recordo-me.
Citei esses nomes para informar que por uma formação moral que consegui com meus pais, por uma questão de justiça e honra, não poderia ser omisso ou leviano para deixar de publicar esse acordão que encontrei hoje no site do TCU,
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo
de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.1.3 do
Acórdão 1.852/2015-Plenário com vistas a identificar os responsáveis e a
quantificar possíveis débitos decorrentes de irregularidades constatadas em
fiscalização deste Tribunal na execução do Contrato 515/2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do
RITCU, julgar irregulares as contas do
sr. Risvaldo Varjão Oliveira Júnior, ex-secretário municipal de saúde do
município de Jeremoabo/BA (009.658.945-09), e da sra. Thaís Gonçalves Brito,
ex-pregoeira do município de Jeremoabo/BA (033.216.775-55);
9.2. aplicar aos
responsáveis acima indicados, individualmente, a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar,
desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214,
inciso I, do RITCU, julgar regulares
as contas da sra. Anabel de Sá Lima Carvalho (497.656.635-87) e dos srs. Pedro
Bonfim Varjão (413.421.865-91), Luciano José Andrade de Oliveira
(778.415.735-53), João Batista Melo de Carvalho (420.178.315-49), Lucas Moura
Cerqueira (795.948.915-72), Eugênio Nascimento Ramalho (371.347.955-00) e Cooperativa
Feirense de Saúde (07.747.357/0001-87), dando-lhes quitação plena;
9.5. classificar com grau de sigilo de natureza pessoal as
peças 43, p. 291-327; 44; 45, p. 1-42; 46, p. 23-55; e 111, p. 48-118, nos
termos do art. 31 da Lei 12.527/2011 c/c os arts. 8º, § 3º, inciso II, e 10 da
Resolução TCU 294/2018, pelo prazo de 100 (cem) anos, com acesso somente aos
servidores que irão desenvolver atividades relacionadas aos autos; e
9.6. dar ciência da presente deliberação à Prefeitura
Municipal de Jeremoabo/BA e aos responsáveis.
10. Ata n° 39/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 10/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2356-39/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti,
Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
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(Assinado
Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
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Presidente
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Relator
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Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.741/2015-0 ...
41 da Resolução TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das peças ... O Município de Jeremoabo/BA firmou o Contrato 515/2011 com a Coofsaúde ... do que um médico do PSF, com plantões no Hospital Municipal de Jeremoabo/BA;.