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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : | | RE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Eleitoral UF:BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | | JEREMOABO - BA | N.° Origem: |
PROTOCOLO: | | 1146002016 - 15/08/2016 00:00 | |
RECORRENTE(S): | | ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO |
ADVOGADO: | | RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS |
ADVOGADA: | | TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA |
ADVOGADO: | | ICARO WERNER DE SENA BITAR |
INTERESSADO(S): | | PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE JEREMOABO |
ADVOGADA: | | MICHELLY DE CASTRO VARJÃO |
RECORRIDO(S): | | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
RECORRIDO(S): | | COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO e DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS |
ADVOGADO: | | ALLAN OLIVEIRA LIMA |
ADVOGADO: | | AILTON SILVA DANTAS |
ADVOGADO: | | JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO |
ADVOGADO: | | ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO |
INTERESSADO(S): | | PAULO ANTÔNIO DA SILVA |
RELATOR(A): | | JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS | |
ASSUNTO: | | RECURSO ELEITORAL - Eleições - Inelegibilidade - Parentesco - Impugnação ao Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito - Indeferimento do registro - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. | |
LOCALIZAÇÃO: | | COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL | |
FASE ATUAL: | | 20/06/2017 18:04-Juntada do documento nº 23.961/2017 |
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Andamentos |
Seção | Data e Hora | Andamento |
COAPRO | 20/06/2017 18:04 | Juntada do documento nº 23.961/2017 originais de petição
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COAPRO | 20/06/2017 16:57 | Juntada do documento nº 23.765/2017 ratificação de Rec. Especial
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COAPRO | 13/06/2017 17:17 | Recebido
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COSES | 13/06/2017 16:14 | Enviado para COAPRO. Com Acórdão/Resolução publicado no DJE. |
Nota da redação deste Blog - Mais uma vez a Candidata RÉ e sem registro continua zombando do povo de Jeremoabo, e ao mesmo tempo afundando o município.
Dessa vez ratificou o Recurso Especial.
Para que os senhores entendam transcreverei alguns itens concernentes a Recurso especial:
Processamento do Recurso Especial
o processamento do recurso especial é análogo ao do recurso
extraordinário, eis que aquele é nada mais que este restrito à matéria
infraconstitucional.
Portanto, até que seja promulgada lei sobre a matéria, deve ser
este o procedimento a ser observado:
a) O recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, contados
a partir da publicação do acórdão, através de petição dirigida
ao Presidente do Tribunal de Apelação, contendo a exposição do fato
e do direito e os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da
decisão;
b) Recebida a petição, o recorrido será intimado, com vista dos
autos pelo prazo de cinco dias, para impugnar o cabimento do recurso;
c) Findo o prazo, com ou sem impugnação, os autos serão conclusos
ao Presidente do Tribunal, o qual, em despacho motivado,
admitirá, ou não, o recurso no prazo de cinco dias;
d) Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente,
ao recorrente E. ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez
dias, apresente suas razões;
e) Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos
dentro de quinze dias, à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça,
independentemente de preparo (Observação: não são devidas custas
quanto aos feitos da competência do S.T.J.);
f) O recurso será recebido unicamente no efeito devolutivo;
g) Denegado o recurso especial, caberá agravo de instrumento
para o Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.
h) O agravo de instrumento será instruído com as peças indicadas
pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho
denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a
petição do recurso extraordinário;
i) O processo e o julgamento do recurso especial, no Superior
Tribunal de Justiça, obedecerá ao que dispuser o regimento deste. (Antônio de Pádua Ribeiro
Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Professor
Titular de Direito Processual Civil da
AEUDF.).