Recebidos pelo Presidente da Câmara de Vereadores, desbravadores são estimulados a cidadania.
Na última terça-feira (25), membros integrantes dos Clube de Desbravadores Arco-Íris e Sementes, de Ribeira do Pombal, estiveram visitando a Câmara de Vereadores, onde foram recepcionados pelo vereador Roberto Alcântara (Bebeto), Presidente da Casa, que se reuniu no plenário e simulou uma sessão, passando informações sobre a dinâmica de funcionamento do legislativo pombalense. A visita é uma ação educativa promovida pelo Clube de Desbravadores que na oportunidade, assumiram a bancada simulando a atividade legislativa, levando os pequenos cidadãos a conhecerem o papel do Legislativo Municipal, debatendo, questionando, sugerindo ações e promovendo assim, a interação entre a Câmara Municipal e as crianças pombalenses.
Segundo o vereador Bebeto, Presidente da Casa, “esta ação contribui para a formação da cidadania e o entendimento dos aspectos políticos da sociedade, onde os desbravadores são estimulados a pensar como um vereador e apresentar sugestões para a melhoria da sua rua, da comunidade, do bairro e da cidade, além de estimular a formação de líderes comunitários”. A filosofia do Clube de Desbravadores baseia-se na formação de jovens “cidadãos autônomos, reflexivos e críticos, que precisam conhecer e lutar pelos seus direitos de participar da definição e concretização dos rumos da sociedade”. De acordo com o Prof. Manoel Messias (Diretor do Núcleo Arco-Íris), “o clube tem exercido um papel importante na comunidade, participando ativamente dos projetos e ações sociais desenvolvidos pelo município. Ao longo dos 29 anos de existência, o clube pombalense tem se destacado e leva o nome do município por onde passa, inclusive, o clube foi campeão Sul-americano em 2014”, explica.
Os desbravadores lotaram o plenário da Casa Legislativa Pombalense e estavam acompanhados pelos diretores Isaias Santana (Núcleo Sementes) e do Prof. Manoel Messias (Núcleo Arco-Íris) que entendem a cidadania como um dos princípios básicos da vida. O maior trabalho realizado pelo clube é afastar os jovens das drogas e da violência, além de transmitir uma educação pautada nos conceitos bíblicos.
Postado por MANOEL MESSIAS ANDRADE DE MATOS às 08:03
NOTA DA REDAÇÃO DESTE BLOG - SERIA DE BOM ALVITRE, QUE FUNDASSEM UM CLUBE DESSE EM JEREMOABO, SÓ ASSIM A POPULAÇÃO COMEÇARIA A EXERCER SEUS DIREITOS DE CIDADANIA, E, PELO MENOS APRENDERIAM O QUE UM VEREADOR DEVERIA FAZER.
JEREMOABO NECESSITA URGENTE DE VÁRIOS PROFESSORES . MANOEL MESSIAS.
JEREMOABO ESTÁ PRECISANDO COM URGÊNCIA DE MENTES NOVAS.
TCC: você sabia que NÃO é obrigatório como requisito para conclusão de qualquer curso? Entre com um MS em face da sua Universidade
Um drama desnecessário vivenciado por milhares de alunos.
Publicado por Fátima Burégio - 1 dia atrás
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Ainda me restabelecendo de um árduo TCC, acabo de tomar conhecimento que o doloroso TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) não é requisito obrigatório no Brasil e que já há entendimentos sedimentados e leis disponíveis que afirmam a veracidade da minha afirmativa.
Sim, quase não é divulgado o assunto em tela, mas não há obrigatoriedade de confecção e nem de apresentação do terrível TCC com requisito obrigatório para a sua conclusão de curso. No entanto as universidades mais tradicionais ainda insistem em colocar este fardo pesado nos lombos dos exaustos alunos, exigindo a confecção da Monografia, a constrangedora apresentação, ferindo, por certo, a dignidade da pessoa humana.
A elaboração de um trabalho de conclusão de curso (TCC) – também chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a colação de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época fixou a Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos. Ou seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do formando a monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o seguinte: “a monografia se constitui em instrumental mais apropriado aos cursos de pós-graduação lato sensu que os formandos ou egressos venham a realizar, indispensáveis ao seu desempenho profissional qualitativo, especialmente face às inovações científicas e tecnológicas em diferentes áreas”.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado, fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº 23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea c, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Por sua vez, a SESU/MEC publicou o Edital 004/97, convocando as instituições de ensino superior para que encaminhassem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
Legalidade de apresentação de Monografia (TCC)
Mesmo ainda com o Parecer 146/02, em vigor que deixava facultativo a exigência de apresentação de TCC, o assunto foi parar nos tribunais, muitos alunos questionavam a legalidade. Por sua vez as instituições de ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno a apresentação de monografia para a conclusão do curso superior (CF/88, art. 207) da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições de ensino não possuem um regulamento seguro acerca das normas aplicáveis à avaliação e à elaboração das monografias, ferindo, dessa forma, as normas expedidas pelo MEC.
É o caso de uma aluna de Direito, que impetrou Mandado de Segurança contra a faculdade para ter seu direito assegurado, ou seja, garantir a colação de grau e o registro do diploma sem a exigência de apresentação oral da monografia de final de curso.
O juiz Carlos Augusto Brandão, sustentou a existência de direito líquido e certo, indo mais adiante aduziu que nunca e nem foi um requisito obrigatório apresentação de monografia como requisito para se concluir um curso de graduação. A instituição apelou dizendo que: o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004, sedimentando a necessidade de apresentação da monografia no curso de Direito, e não há que se discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade de apresentação da monografia, constituindo componente curricular necessário à integralização para fins de concessão de grau.
Mas não obteve sucesso, pois os Desembargadores no acórdão negaram provimento e votaram por unanimidade, aplicando o artigo 515, § 3º do CPC, julgaram procedente a pretensão autoral e confirmaram a tutela antecipada requerida pela a autora (estudante) na inicial.
Obrigatoriedade ou Ignorância das instituições?
Apenas 5% ou menos, ainda exige Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, segundo especialistas na área de educação essas instituições se apegam com o tradicionalismo e por lado se sustentam por meio de portarias internas, porém quando o aluno impetra com um mandado de segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como resoluções do MEC, não são levadas em conta.
A estudante: Ana Carolina D. Brilhante, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Universidade Potiguar, requerendo o afastamento da exigência de apresentação de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito. O juiz julgou procedente em favor da estudante e disse o seguinte: procedente o pedido em mandado de segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da elaboração de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito ministrado pela Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença estaria combatendo a exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que sofreu ab rogação pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que exigiu o trabalho.
Por não ser um trabalho legalmente obrigatório em média de 95% das instituições de ensino, deixaram se de exigir Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, ou seja, no lugar da monografia as faculdades pedem aos seus alunos que apresentem apenas um simples trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para a prática da profissão do diaadia do formando.
Ainda segundo especialistas, as instituições que ainda exigem monografia, pedem somente para o aluno entregar, mas sem exigência de apresentação oral, para não configurar constrangimento ilegal do aluno.
Entre com um Mandado de Segurança
Os especialistas em direito educacional, orientam que o mandado de segurança pode ser interposto tanto individual como coletivo, e esclarece, conforme já mencionado, que a apresentação de monografia (TCC) antes era uma opção facultativa da instituição exigir ou não, mas que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que existem instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está valendo cada ação investida na bolsa de valores.
Portanto, cabe o aluno buscar seu direito, pois o que não falta é jurisprudência, ou seja, julgados em favor dos formandos contra imposição e exigência desnecessária por parte da instituição.
Mais informações:
Fonte: Jornal Cidade Online
Bacharela em Direito. Pós-Graduanda em Direito Civil e Proc Civil
Bacharela em Direito, Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Professora Particular.
- 9 horas atrás
Afinal, o TCC/Monografia é ou não obrigatório?
O artigo busca de maneira fundamentada analisar a questão da obrigatoriedade ou não do Trabalho de Conclusão de Curso como condição obrigatória para a Colação de Grau em Curso de Graduação Superior.
Publicado por Felipe Pacheco Cavalcanti
atua na área do Direito Civil, Trabalhista e Previdenciário.
Advogado com atuação na área Cível e Previdenciária. Graduado pela Associação Caruaruense de Ensino Superior - ASCES (2015). Pós-graduando pela Faculdade Damásio. Site profissional: www.pachecocavalcanti.adv.br Currículo Lattes CNPQ: http://lattes.cnpq.br/5223232390927412
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Introdução
Recentemente foi publicado no JusBrasil um artigo intitulado de "Trabalho de conclusão de curso (TCC), não é mais obrigatório como requisito para colação de grau", de autoria de Valdino Alves de Souza, publicado originalmente no site Jornal das Cidade Online.
Em linhas gerais, o artigo diz que o Parecer CNE/CP nº 146/2002 era o instrumento autorizador do Trabalho de Conclusão de Curso como integrante da grade curricular dos cursos de graduação, ainda que em caráter facultativo, isto é, caberia a instituição exigir ou não o referido trabalho como requisito de conclusão de curso. Ocorre, porém, que o referido instrumento normativo foi revogado pelo Parecer CNE/CES nº 67/2003. Sendo assim, conclui o autor que a exigência de TCC como requisito para colação de grau perdeu o seu fundamento de validade. Por fim, o artigo cita como precedente o caso da estudante Ana Carolina D. Brilhante, que supostamente conseguiu afastar a obrigatoriedade do TCC.
Em razão da polêmica trazida pelo artigo, o presente artigo tem por objetivo analisar a legalidade ou não da exigência de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC como requisito para Colação de Grau em Curso de Graduação Superior.
Desenvolvimento
Embora o Parecer nº 142/2002 tenha sido revogado, isso por si só não leva a conclusão de que o TCC deixou de ser obrigatório. É preciso explorar os demais instrumentos normativos que regem a matéria, a fim de concluir pela obrigatoriedade ou não do TCC como requisito de conclusão do curso de nível superior.
Inicialmente, o Parecer nº 146/2002 foi editado estabelecer o Referencial das Diretrizes Curriculares Nacionais referente apenas 11 cursos de graduação da área de ciências humanas e sociais, trazendo disposições comuns e específicas para os cursos objeto do parecer.
Em suas disposições gerais o parecer supracitado unificava o tratamento em relação a diversos temas, entre os eles, destacam-se: trabalho de conclusão de curso, estágio e carga horária. Todavia, inimaginável que um único instrumento normativo possa tratar de temas relevantes de maneira uniforme assuntos relacionados a cursos díspares.
Por exemplo, o estágio supervisionado para o Curso de Direito não pode receber o mesmo tratamento normativo daquele conferido para o Curso de Design, já que o perfil profissional de cada curso possui suas características inerentes. Porém, o Parecer nº 146/2002 ignorava as peculiaridades de cada curso, dispondo vagamente de diversos temas.
Além disso, em relação ao Curso de Graduação em Direito o Parecer supracitado previa a possibilidade de redução da conclusão do curso para apenas 3 anos, bem como dava autonomia para as instituições de ensino estabelecerem o conteúdo curricular. Em virtude disso a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o ato da Ministra da Educação que homologou o Parecer nº 146/2002, em síntese alegando a ilegalidade do ato por violação da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (MS nº 8592 DF 2002/0107490-7). A liminar foi concedida, in verbis: “Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada para suspender os efeitos da homologação do Parecer n. 146/2002 CES/CNE e das minutas de resolução que o acompanham, no que concerne ao curso de Direito”.
Ocorre, todavia, que 2 meses antes do julgamento do mérito do MS, o Conselho Nacional de Educação deliberou no sentido de revogar integralmente o Parecer nº 146/2002. Para tanto, foi editado o Parecer nº 67/2003, com objetivo de conferir nova disposição sobre as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação, e por consequência revogou as disposições sobre obrigatoriedade do TCC e outros temas relevantes.
Naquele momento, a menos que fosse editado um novo ato normativo, a exigência obrigatória do Trabalho de Conclusão de Curso, por parte da instituição de ensino, poderia a ser qualificada como ilegal.
A partir de 2003, o Conselho Nacional de Educação editou Resoluções para conferir a possibilidade opcional ou, em alguns casos, obrigatoriedade do Trabalho de Conclusão de Curso. É preciso lembrar que o caráter opcional do TCC não diz respeito critério de escolha do aluno, mas, na verdade, esse caráter voltado para as instituições de ensino que podem ou não incluir na grade curricular dos seus cursos. Por exemplo, naquele ano já havia previsão de TCC para os cursos de Administração, Turismo e Ciências Contáveis (Res. 134, 288, 289).
Em relação aos outros cursos de graduação, é inviável analisar no presente artigo se há ato normativo disciplinando sobre a obrigatoriedade ou não do TCC, é recomendável que o interessado localize, no Site do Ministério da Educação, o ato normativo que fixa a Diretrizes Curriculares Nacionais.
Uma situação peculiar diz respeito ao Curso de Direito. O Conselho Nacional de Educação não editou, no ano de 2003, nenhum ato normativo sobre a exigência ou não de TCC. Somente em setembro de 2004 a questão foi tratada pela Resolução nº 9 do CNE, onde tem expressa previsão de obrigatoriedade do TCC.
É justamente nesse momento que surgem diversas ações judiciais contestando a obrigatoriedade do TCC, dado que o instrumento que fundamentava a sua obrigatoriedade (Parecer 146/2002) foi revogado em 2003 e somente em 2004 foi editado um novo ato normativo disciplinando pela obrigatoriedade do TCC. Tem-se, assim, que durante aproximadamente 1 ano o ordenamento jurídico estava sem ato normativo para disciplinar o assunto relacionado a Trabalho de Conclusão de Curso.
Convém situar o leitor no que diz respeito ao precedente da Sra. Ana Carolina D. Brilhante. No ano de 2005, ela impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado pela Universidade Federal Potiguar que exigia a confecção de TCC para conclusão do curso de graduação em Direito.
Nesse caso específico, o fundamento da exigência do TCC era unicamente o Parecer nº 146/2002, dado não havia nenhuma disposição no Regimento Interno da faculdade sobre a temática. Logo, revogado o fundamento é descabida a exigência. Em sede de liminar foi concedido a segurança pretendida para desobrigar a impetrante da realização do Trabalho de Conclusão de Curso.
Em sua defesa a Universidade alegou que a exigência era possível, fundamentado Resolução CNE/CES nº 9/2004, que dispõe sobre a exigência obrigatória do TCC para o Curso de Graduação em Direito.
Ocorre, todavia, que o artigo 12, parágrafo único, da referida Resolução assevera que as exigências ali tratadas somente serão aplicadas aos alunos veteranos a partir do próximo período letivo (semestral ou anual) subsequente à publicação daquele ato. Na época em que foi publicada a Resolução a impetrante estava no último semestre, logo não seria atingida pelas disposições ali tratadas.
No mérito do Mandado de Segurança, o Juiz Federal manteve a ordem concedida para afastar a exigência. Inconformada, a Universidade apresentou Recurso de Apelação para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O julgamento do recurso ocorreu em 2009, o Tribunal negou provimento ao Recurso de Apelação, assim fundamentou o Desembargador Relator: “Observo que os fatos narrados na inicial remontam a janeiro de 2005 estando a apelada formada há aproximadamente quatro anos. No caso incide sem dúvida o princípio da segurança jurídica que está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. ”
Verifica-se, pois, que o Tribunal optou por aplicar a Teoria do Fato Consumado, preservando a segurança jurídica em detrimento da análise do ato administrativo, uma vez que a autora já estava formada há 4 anos. Em pesquisa realizada no sistema de busca de jurisprudência do site JusBrasil constata-se que não há nenhum precedente judicial recente, no sentido de desobrigar o autor/impetrante da realização do trabalho, sob o argumento de que o Parecer nº 146/02 foi revogado.
Conclusão
Conclui-se, portanto, pela legalidade da exigência de Trabalho de Conclusão de Curso como condição obrigatória para Colação de Grau em Curso Graduação Superior.
Em primeiro lugar, muito embora o Parecer CNE/CES nº 146/02 tenha sido revogado, diversos outros instrumentos normativos foram editados para suprir a sua ausência, à exemplo das Resoluções CNE/CES nº 134/2003, 288/2003, 289/2003 e 9/2004.
Em segundo lugar, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, em seu artigo53, confere autonomia para as instituições de ensino superior elaborar seus currículos e programas dos seus cursos, devendo observar as diretrizes gerais. Logo, havendo diretriz geral informando que o TCC é opcional, ficará a critério da instituição de ensino exigir ou não sua realização. Por outro lado, se a Diretriz determinar sua obrigatoriedade a IES não poderá afastá-lo da grade curricular.
Por fim, as ações judicias que discutem a obrigatoriedade do TCC remontam aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, épocas em que não havia no ordenamento jurídico previsão da obrigatoriedade ou, até mesmo, facultatividade do Trabalho de Conclusão de Curso.
Autor: Felipe Pacheco Cavalcanti
atua na área do Direito Civil, Trabalhista e Previdenciário.
Advogado com atuação na área Cível e Previdenciária. Graduado pela Associação Caruaruense de Ensino Superior - ASCES (2015). Pós-graduando pela Faculdade Damásio. Site profissional: www.pachecocavalcanti.adv.br Currículo Lattes CNPQ: http://lattes.cnpq.br/5223232390927412