SEM REFORMA DA JUSTIÇA, NOSSA REALIDADE NÃO MUDARÁ
Ricardo Froes
GOVERNO AGE PARA EVITAR UNIÃO ENTRE RENAN E EDUARDO CUNHA
Pedro do Coutto
ATÉ AGORA, O JUIZ FEDERAL SÉRGIO MORO ESTÁ VENCENDO A PARADA…
Carlos Newton
EM NOME DOS LADRÕES DE GALINHA
Carlos Chagas
APRIMORAR O JUDICIÁRIO SIGNIFICARIA APRIMORAR TODO O PAÍS
Pedro Ricardo Maximino
SUPREMO QUER SABER SE MORO “INVESTIGOU” EDUARDO CUNHA
Márcio FalcãoFolha
PF APONTA ESTRATÉGIA DE ODEBRECHT PARA TUMULTUAR A LAVA-JATO
Deu no Estado
Gráfica ligada ao PT girou R$ 67 mi em cinco anos, aponta PF
JULIA AFFONSO, VALMAR HUPSEL FILHO E RICARDO BRANDT
Movimentação, que teria servido para ocultar propina, foi anexada ao indiciamento de Marcelo Odebrecht
Anotações de Odebrecht relacionam Vaccari a obras
MATEUS COUTINHO E RICARDO BRANDT
No celular do maior empreiteiro do País, PF encontrou mensagens que citam políticos
Lewandowski quer limitar pedidos de vistas no STF
No recesso, Cunha faz reunião sobre CPI do BNDES
Comissão, que deve ser instalada no dia 6 de agosto, é alvo de preocupação do governo
PERTO DO DÉFICIT PRIMÁRIO – Dilma já renunciou a tudo. Agora, só falta renunciar ao mandato. Coragem, Coração Valente!
UMA CONVERSA COM O LEITOR – ESTE BLOG, A LAVA-JATO E A CANALHA. PRA CIMA DE MIM, NÃO! MEU PENSAMENTO TEM HISTÓRIA
O desastre Haddad, o marxista que levaria um pé nos fundilhos até do… próprio Marx!
A marcha dos sem-limites. E mais um destaque do relatório da PF sobre anotações de Marcelo Odebrecht
DECISÃO: INSS não é parte legítima para procedimento de retificação de registro civil mesmo havendo interesse previdenciário
22/07/15 14:45
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da ação, julgou prejudicada a apelação e declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido da parte autora de retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento. Com a decisão, os autos retornam para o Juízo de origem.
Consta dos autos, que o demandante recorreu à Justiça Federal para obter a retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento, alterando-se de “motorista” para “trabalhador rural”. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar a retificação pretendida.
O INSS, então, apelou ao TRF1 sustentando que o objetivo maior do requerente é compor um quadro favorável ao seu projeto de aposentação como rurícola, motivo pelo qual merece o pedido ser indeferido, “haja vista que não ficou comprovada a referida qualidade de trabalhador rural”.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o INSS não é parte legítima para configurar em tal procedimento. “No referido procedimento de retificação de registro não há parte contrária, sendo que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que o INSS não é parte legítima para figurar em tal procedimento, independentemente da possibilidade de utilização futura dos documentos a serem retificados em pleito de benefício previdenciário junto à autarquia”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Por essa razão, a Corte excluiu o INSS do feito e julgou prejudicada a apelação da autarquia. Em consequência dessa exclusão, a Turma declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Processo nº 0035266-82.2010.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 9/7/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Consta dos autos, que o demandante recorreu à Justiça Federal para obter a retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento, alterando-se de “motorista” para “trabalhador rural”. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar a retificação pretendida.
O INSS, então, apelou ao TRF1 sustentando que o objetivo maior do requerente é compor um quadro favorável ao seu projeto de aposentação como rurícola, motivo pelo qual merece o pedido ser indeferido, “haja vista que não ficou comprovada a referida qualidade de trabalhador rural”.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o INSS não é parte legítima para configurar em tal procedimento. “No referido procedimento de retificação de registro não há parte contrária, sendo que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que o INSS não é parte legítima para figurar em tal procedimento, independentemente da possibilidade de utilização futura dos documentos a serem retificados em pleito de benefício previdenciário junto à autarquia”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Por essa razão, a Corte excluiu o INSS do feito e julgou prejudicada a apelação da autarquia. Em consequência dessa exclusão, a Turma declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Processo nº 0035266-82.2010.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 9/7/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região