Ao colocar neste Blog a matéria intitulada :
"Jeremoabo: Corrida sucessória para a prefeitura em 2016" (Luiz Brito), o ex- prefeito Luiz Carlos Bartillote, o Lula de Dalvinho, conseguiu uma façanha até poucos dias não conseguida por nenhum assunto por mais importante que fosse, a visitação de mais de 5000 internautas, é forte sinal de alta aceitação, e que realmente o povo está querendo mudanças.
Para ratificar o acima exposto, nessa semana, mais precisamente no dia 18 deste mês, colocamos outra matéria intitulada:
"Parece que dessa vez Lula e Deri irão partir para o racícínio lógico, não nadando contra a correnteza".
Pois bem, em tão pouco espaço de tempo já atingia uma visitação de mais de 1000 internautas, e olhe que não estou me referindo as " curtidas", compartilhamentos ou comentários do Facebook..
A título de ilustração e para que o leitor entenda melhor, o período que este Blog obteve alto índice de visitação, foi durante a celeuma dos festejos juninos de Jeremoabo, e olhe que não atingiu metade dos 5000.
Acredito que devido ao grande número de pessoas que acessam a internet principalmente a juventude, o trabalho que o Lula realizou quando da sua passagem pela Secretária da Agricultura, e com os reforços dos votos que o Deri detém, com mais algumas ajudas, conseguirão por fim a esse império implantado em Jeremoabo.
O Brasil está mudando, a democracia está a cada dia mais se consolidando, e Jeremoabo não suporta mais permanecer na contramão da História.
Esse (des)governo fajuto e incompetente de tratar o povo como "pedintes, mendigos", é apoiado apenas por minoria inculta.
Observando o quadro abaixo, fica fácil observar que quando Anabel estava no auge, quando o povo ainda não conhecia o seu (des)governo, ela não obteve a maioria dos votos, pior agora, que afundou sua administração ao se deixar influenciar por alguns assessores perversos, incompetentes, e que so pensam em perseguir os demais.
Prefeita que nomeou marido para cargo político é condenada por nepotismo
Prefeito que nomeia parente para cargo político exclusivamente em virtude de sua relação com ele fere os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a prefeita do município de Pilar do Sul (SP) pela prática de nepotismo. Ela nomeou seu marido para ocupar o cargo de secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
Em 2013, o Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública contra a prefeita por improbidade administrativa. Afirmou que a escolha da prefeita teria sido única e exclusivamente em virtude da relação pessoal com o nomeado. Disse que a prática foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal e fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Uma liminar afastou o marido da prefeita do cargo. A sentença reconheceu a ilegalidade da nomeação e impôs ao casal as sanções de suspensão de direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por improbidade administrativa.
No STJ, o ministro Humberto Martins, relator do caso, mencionou que a jurisprudência considera ser “cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado”.
Os ministros discutiram sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante 13 do STF — que trata do nepotismo — aos agentes políticos. Segundo o relator, o STF firmou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não abrangem, em regra, as hipóteses descritas na súmula mencionada e que a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso para se verificar eventual troca de favores ou fraude a lei (Rcl 7.590/STF).
Humberto Martins esclareceu que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.
O relator reconheceu que a conduta dos agentes se enquadra no artigo mencionado, “pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.516.178